Santa inês - Vara cível

Data de publicação07 Março 2023
Gazette Issue3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000008-07.2021.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Joao Paulo Da Silva Ramos
Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632)
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS – BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

Pça. Araújo Pinho, s/n – Santa Inês – BA – Telefone: (73) 3536-1101

E-mail: stinesvcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo – 8000008-07.2021.805.0221

Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Civel

Parte Ativa: João Paulo da Silva Ramos

Parte Passiva: Lojas Riachuelo S.A

Finalidade: Citação/Intimação para audiência de conciliação

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.

Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Designo o dia 12 de novembro de 2021, às 11:50 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada pela CEJUSC Brumado, através do Aplicativo Lifesize, na sala 03, usando o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711723 . Dando cumprimento ao despacho Id. 89112577

Caso for participar da audiência através de celular usar a Extensão: 5711723

Suporte WhatsApp (77) 999660634

Santa Inês – BA, 23/09/2021.

Djalma Rodrigues dos Santos

Escrivão

Cad 802.096-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000008-07.2021.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Joao Paulo Da Silva Ramos
Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632)
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS – BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

Pça. Araújo Pinho, s/n – Santa Inês – BA – Telefone: (73) 3536-1101

E-mail: stinesvcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo – 8000008-07.2021.805.0221

Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Civel

Parte Ativa: João Paulo da Silva Ramos

Parte Passiva: Lojas Riachuelo S.A

Finalidade: Citação/Intimação para audiência de conciliação

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.

Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Designo o dia 12 de novembro de 2021, às 11:50 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada pela CEJUSC Brumado, através do Aplicativo Lifesize, na sala 03, usando o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711723 . Dando cumprimento ao despacho Id. 89112577

Caso for participar da audiência através de celular usar a Extensão: 5711723

Suporte WhatsApp (77) 999660634

Santa Inês – BA, 23/09/2021.

Djalma Rodrigues dos Santos

Escrivão

Cad 802.096-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000442-59.2022.8.05.0221 Petição Cível
Jurisdição: Santa Inês
Requerente: Auto Posto Irajuba Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por POSTO IRAJUBA COMERCIO DE C. LTDA, já qualificado, em desfavor da COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela acionada, e que em meados de 2021, recebeu os prepostos da empresa Ré para a realização da vistoria de rotina. Nessa vistoria, a empresa Ré alegou que havia suposta irregularidade, mas não entregaram o termo de vistoria.

Em maio de 2021, a parte Autora alega que recebeu uma Carta enviada pela empresa Ré, informando que foi detectada suposta irregularidade, imputando dívida no valor R$ 27.042,84 relativa à recuperação de consumo de energia dos meses anteriores.

Com receio de suspensão do fornecimento de energia, a parte Autora efetuou o pagamento da referida cobrança.

Desse modo, requer liminarmente que a empresa Ré se abstenha de praticar qualquer ato que implique na cobrança indevida dos valores exorbitantes, bem como mantenha o regular fornecimento do serviço de energia à parte Autora.


Juntada dos comprovantes de pagamento das guias de custas.

É o relatório, decido.

Inicialmente, é de se reconhecer a aplicação do CDC na hipótse dos autos, incidindo, na hipótese, a teoria finalista aprofundada, considerando a manifesta vulnerabilidade técncia do autor frente ao réu, concessionária de serviço público que é, responsável pelo fornecimento de energia elétrica em toda a Bahia.

Vislumbro, do mesmo modo, a hipossuficiênica técnica da requerente, já que a empresa ré possui os meios técnicos necessários para analisar e evidenciar a efetiva existência das supostas irregularidades que teriam justificado a cobrança recebida pela autora. Por essa razão, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar os motivos que deram ensejo à cobrança muito acima do padrão de consumo da autora, inclusive quanto a eventuais irregularidades detectadas.

Determino, porém, que a autora junte aos autos, também, a suposta carta indicando a irregularidade detectada, que alega ter recebido.


Em relação ao pleito liminar, não merece acolhimento.

Com efeito, a empres efetuou o pagamento que objeto de questionamento, inexistindo, portanto, qualquer risco concreto, atual ou iminente, de novas cobranças ou corte de energia, evidenciado nos autos. Não há, portanto, perigo da demora.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, não tendo a parte autora feito expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino a inclusão do feito em pauta junto ao CEJUSC regional respectivo, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).

Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC).


Dou à presente decisão força de mandado de citação/intimação.

Publique-se. Intime-se. Cite-se.

Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.

LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000314-73.2021.8.05.0221 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Santa Inês
Requerente: Zelma Lima Galvao
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Requerido: Adeilma Dos Santos Moraes
Requerido: Jean Lima Cardoso

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT