Santa in�s - Vara c�vel

Data de publicação04 Setembro 2023
Gazette Issue3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000014-77.2022.8.05.0221 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Santa Inês
Reu: Jose Wilson Nunes Moura
Autor: Municipio De Santa Ines
Advogado: Alberto Marques Grandidier Neto (OAB:BA65920)

Intimação:

Fica a parte autora devidamente intimada, através de seu advogado, para tomar conhecimento e comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 01.09.2023, às 11:00h, a ser realizada de forma presencial no Fórum desta Comarca, conforme despacho de id 394394590 e ato ordinatório de id 399279539. Endereço: Fórum Desembargador Almir da Silva Castro, Praça Araújo Pinho, s/nº, Centro, Santa Inês-BA, CEP 45.320-000.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000058-92.2009.8.05.0221 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Santa Inês
Reu: Jose Wilson Nunes Moura
Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:BA40178)
Advogado: Monica Pryscilla Oliveira De Moura Sandes (OAB:BA21142)
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630)
Autor: Municipio De Santa Ines
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Ref. Proc. Nº0000058-92.2009.8.05.0221

Finalidade: Intimação audiência

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º, inciso VII, e artigo 1º, inciso VII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, § 4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.

Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 01.09.2023, às 14:00h, a ser realizada de forma presencial no Fórum desta Comarca.

Endereço: Fórum Desembargador Almir da Silva Castro, Praça Araújo Pinho, s/nº, Centro, Santa Inês-BA, CEP 45.320-000.



Santa Inês – BA, 31/07/2023.

Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000324-83.2022.8.05.0221 Monitória
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Catarino Bispo De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação movida sob o rito do procedimento monitório, proposta pela DACASA FINANCEIRA S/A.

A requerente pleiteia o deferimento da Gratuidade de Justiça, sob o fundamento encontra-se em liquidação extrajudicial.

Determinada a comprovação da hipossuficiência, juntou documentos, a exemplo do balanço patrimonial dos anos de 2019 e 2020.

A hipossuficiência econômica, no caso das pessoas jurídicas, deve ser devidamente comprovada, não se presumindo pela simples alegação da parte.

No caso dos autos, o requerente colacionou balanços patrimoniais dos anos acima referidos.

Tais documentos, no entendimento deste magistrado, não justificam, por si só, o deferimento da Gratuidade.

Ocorre que, em recente decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, em casos tais, deve ser postergado o recolhimento das custas para o final do processo. Nesse sentido, veja-se:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033240-57.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: PAULO LEMOS DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Dispõe o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.(Destacou-se) 3.Volvendo-se ao caso concreto, percebe-se que a Recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência de recursos, cabendo-lhe provar suas alegações. Debruçando-se sobre os documentos acostados, observa-se que a mesma colacionou para embasar seu pleito, balanço patrimonial/demonstrativo de resultado (2018/2020), bem como acórdãos/decisões deste Tribunal de Justiça, concedendo a gratuidade de justiça à Instituição Financeira. Examinando-os, verifica-se que não são hábeis a justificar a declarada vulnerabilidade econômica. Entretanto, nada obsta a realização do pagamento das custas ao final do processo, posto que, o não recolhimento da taxa judiciária, neste momento, não pode obstaculizar o direito de ação da Agravante a ponto de vedar-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Carta Magna), em ofensa também aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º , inciso LV da CF/88). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033240-57.2022.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-BA, tendo, como Agravante, DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e, como Agravado, PAULO LEMOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2022 PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033240-57.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 14/09/2022).

Assim, não obstante o entendimento pessoal ora externado, postergo o recolhimento das custas para o final do processo, em respeito à jurisprudência que vem se firmando no segundo grau do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Por seu turno, compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.

Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.

Assim, cite-se o réu, para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.

Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão os Réus dispensados do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).

Advirtam-se os Réus que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).

Advirtam-se os Réus de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Inês-BA, data e horário do sistema.

LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto

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