Santa in�s - Vara c�vel

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição3402
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000805-46.2022.8.05.0221 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Inês
Requerente: L. M. D. S. G.
Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334)
Advogado: Edinalva Da Silva Santos (OAB:PR84507)
Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377)
Requerido: I. S. D. A. J.
Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654)

Intimação:

Vistos, etc.

Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movido por LUANA MOREIRA DA SILVA GERMANDO em desfavor de ISAIAIS SOARES DE ANDRADE JUNIOR. Pleiteia alimentos em favor da filha menor MARIA GERMANO DE ANDRADE, regulamentação de guarda, visita e partilha de bens.

Liminar deferida em id 295672037, com estabelecimento dos alimentos provisórios.

Em id 366964037 - Pág. 1 o MP opinou pela designação de audiência conciliatória.

Petição da autora em id 380786323 - Pág. 3, requerendo o cumprimento da decisão liminar.

Audiência de conciliação ocorrida sem acordo, conforme id 381268541 - Pág. 1.

Contestação apresentada em id 385781335.

Réplica acostada ao id 394148220.

Despacho em id 396994182 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, tendo a autora peticionado em id 399181039, enquanto o réu em id 399364775.

Em id 399583967, o Parquet opinou pela designação de audiência, deferimento de guarda compartilhada, com a criança permanecendo no endereço residencial da genitora, com também pelo deferimento de estudo social.

Novo pedido da autora em id 401851500, requerendo o cumprimento provisório da sentença, no que diz respeito aos alimentos provisórios fixados.

É o breve resumo. Decido.

Inicialmente, passo a analisar o pedido de tutela antecipada, no que diz respeito à guarda, cujo exame foi postergado para após o contraditório. Objetiva a autora a fixação da guarda compartilhada da infante, com estabelecimento da residência com a genitora.

Sem maiores delongas, merece acolhimento tal pedido.

Com efeito, é sabido que a guarda compartilhada é a modalidade preferencial de estabelecimento da guarda dos filhos, garantindo que os genitores possam participar na maior medida possível da vida da sua prole, o que é benéfico especialmente para os infantes.

De outro lado, em sede de tutela antecipada, é indispensável o estabelecimento de uma residência fixa à criança, ainda que haja a definição da guarda compartilhada, que não se confunde com a guarda alternada.

A guarda compartilhada pressupõe participação continua na vida do filho, mas não alternância de moradas, que consistiria exatamente na guarda alternada.

Isso porque, ao menos nessa análise prévia, é necessário garantir uma maior estabilidade na vida da infante, fixando-se uma referência de moradia, razão pela qual não se mostra razoável e prudente, ao menos em sede de tutela antecipada, cuja análise não é exaustiva, a alternância pretendida.

De seu turno, considerando que a infante encontra-se residindo atualmente com a autora, como confirmado pelo próprio réu em contestação, impõe-se fixar em sede de tutela antecipada a moradia da criança com a genitora, mantendo a situação de fato atual, garantindo-se ao pai o livre direito de visitas, como pleiteado na inicial, sendo necessário, porém, a observância dos termos da medida protetiva de urgência de nº 8000806-31.2022.8.05.0221, especialmente no que diz respeito à intermediação do contato entre as partes por terceira pessoa.

Foi nesse mesmo sentido, aliás, o opinativo do Ministério Público.

Não é demais lembrar que se trata de decisão precária, sempre passível de modificação após a produção probatória.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de fixar a guarda da criança de forma compartilhada entre os genitores, ficando fixada a residência da criança como a da sua genitora, sendo garantido ao pai o livre direito de visitas, sempre com observância dos termos da medida protetiva de urgência de nº 8000806-31.2022.8.05.0221, especialmente no que diz respeito à intermediação do contato entre as partes por terceira pessoa.

Quanto ao pedido de cumprimento provisório da decisão que fixou os alimentos, deixo de examiná-lo, em razão da necessidade de ser pleiteado de forma autônoma, nos termos do art. 531, §1º, do CPC.

Por fim, defiro o pedido de produção de prova oral. A análise do pedido de estudo social será realizado na própria audiência.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução.

Se houver requerimento expresso de depoimento pessoal do autor e/ou réu, estes(as) deve(m) ser intimados(as) pessoalmente, sendo cientificados(as) de que sua não participação do ato importará em confissão, nos termos, art. 395, §1º, do CPC.

Fica facultado às partes o prazo comum de 10 dias para apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não tenham sido juntados, sob pena de preclusão. Nenhuma testemunha que não tenha sido previamente arrolada será ouvida no dia da audiência, salvo as hipóteses legais de substituição, devidamente comprovadas.

As testemunhas arroladas devem ser levadas ao ato pela parte, independente de intimação.

Com o avanço da tecnologia e as ferramentas que possibilitam a realização de audiências de forma virtual, este Juízo tem, como regra, adotado modelo híbrido, que possibilita o comparecimento presencial ao fórum de partes, testemunhas e advogados, como também a participação virtual daqueles que não podem estar presencialmente na sala de audiências.

Trata-se de providência que vem facilitando e otimizando a prestação jurisdicional, sobretudo nesta Comarca, que abrange outros dois Municípios, além de Santa Inês, inclusive com zonas rurais com extensão territorial significativa, além de diversos advogados que aqui militam mas se encontram em outras cidades ou mesmo Estados.

Todavia, com a edição do Ato Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023, do TJ-BA, as audiências presenciais voltaram a ser a regra, conforme o art. 3º respectivo, podendo a assentada ocorrer de forma virtual a pedido das partes, ou, de ofício, em situações excepcionais taxativamente elencadas no ato, dentre as quais não se enquadra o presente processo.

Assim, considerando as benesses do modelo híbrido que vinha sendo adotado, mas atento às diretrizes do ato normativo acima referido, faculto às partes manifestarem-se, até o dia anterior à audiência, requerendo que a assentada ocorra no formato híbrido. Não havendo manifestação de qualquer das partes nesse sentido, a assentada deverá ocorrer no formato totalmente presencial, à luz do que determina o ato normativo multicitado.

Ficam as partes advertidas, porém, que, fazendo a opção pelo modelo híbrido, são responsáveis pela boa conexão de internet própria e de suas testemunhas, de forma que o ato não será remarcado por problemas de acesso exclusivamente atribuídos às partes, seus patronos e suas testemunhas, já que é facultado, em qualquer hipótese, o comparecimento presencial.

Promova o cartório as diligências necessárias à realização do ato, adotando demais providências de praxe.

Havendo criança/adolescente envolvido no demanda, intime-se o MP quando da designação da assentada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dou ao presente despacho força de mandado de intimação e/ou ofício.

Santa Inês-BA, data e horário do sistema.



LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000805-46.2022.8.05.0221 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Inês
Requerente: L. M. D. S. G.
Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334)
Advogado: Edinalva Da Silva Santos (OAB:PR84507)
Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377)
Requerido: I. S. D. A. J.
Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654)

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