Santa in�s - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 01 Fevereiro 2024 |
Número da edição | 3505 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO
8000636-59.2022.8.05.0221 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Santa Inês
Vitima: Sandra Goncalves Da Silva Santana
Autor Do Fato: Magno Souza Mendes
Autor Do Fato: Ediane Souza Dos Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000636-59.2022.8.05.0221 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS | ||
VITIMA: SANDRA GONCALVES DA SILVA SANTANA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: MAGNO SOUZA MENDES e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo, tendo como autor do fato MAGNO SOUZA MENDES e EDIANE SOUZA DOS SANTOS e ofendido SANDRA GONCALVES DA SILVA SANTANA.
Em sede de audiência preliminar, houve sucesso na composição civil dos danos, tendo o autor pedido perdão ao ofendido, que aceitou. Compromete-se o autor do fato a evitar todo e qualquer ato que possa prejudicar o seu convívio com a vítima.
Diante disso o MP opinou pela extinção do feito.
É o breve resumo fático, passo a decidir.
Sem delongas, considerando a conciliação obtida em audiência preliminar entre as partes, HOMOLOGO por sentença a composição civil dos danos e extingo o feito, na forma do art. 74 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intimação do autor, aplicando-se analogicamente o enunciado nº 105 do FONAJE, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Ciência ao MP, sendo desnecessário aguardar o prazo recursal, considerando a preclusão lógica, já que a manifestação do Parquet foi pela extinção do feito.
Adote-se todas as providências de praxe e arquive-se.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação, carta e ofício.
P. R. I. C.
SANTA INÊS/BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO
8000193-11.2022.8.05.0221 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Santa Inês
Vitima: Maria Messias Andrade Dos Santos
Autor Do Fato: Vanusa Ramos Andrade
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000193-11.2022.8.05.0221 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS | ||
VITIMA: MARIA MESSIAS ANDRADE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: VANUSA RAMOS ANDRADE | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo, tendo como autor do fato VANUSA RAMOS ANDRADE e ofendido MARIA MESSIAS ANDRADE DOS SANTOS.
Em sede de audiência preliminar, houve sucesso na composição civil dos danos, tendo o autor pedido perdão ao ofendido, que aceitou. Compromete-se o autor do fato a evitar todo e qualquer ato que possa prejudicar o seu convívio com a vítima.
Diante disso o MP opinou pela extinção do feito.
É o breve resumo fático, passo a decidir.
Sem delongas, considerando a conciliação obtida em audiência preliminar entre as partes, HOMOLOGO por sentença a composição civil dos danos e extingo o feito, na forma do art. 74 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intimação do autor, aplicando-se analogicamente o enunciado nº 105 do FONAJE, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Ciência ao MP, sendo desnecessário aguardar o prazo recursal, considerando a preclusão lógica, já que a manifestação do Parquet foi pela extinção do feito.
Adote-se todas as providências de praxe e arquive-se.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação, carta e ofício.
P. R. I. C.
SANTA INÊS/BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO
0000297-96.2009.8.05.0221 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Inês
Reu: Luciana Arruda Miranda
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Alex Vieira Lopes
Testemunha: Nilma Almeida Fontana
Testemunha: Raimundo Da Silva Oliveira
Testemunha: Jorge Souza De Oliveira
Vitima: Débora Santos De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JURISDIÇÃO PLENA
COMARCA DE SANTA INÊS
Praça. Araújo Pinho, s/n, Centro – Tel. (73) 3536-1101
E-MAIL:stinesvcrime@tjba.jus.br
M A N D A D O DE I N T I M A Ç Ã O
De ordem do Doutor Leonardo Brito Pirajá de Oliveira, Juiz de Direito esta Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
Mando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, ao qual for distribuído que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos nº 0000297-96.2009.8.05.0221(Ação Penal). No qual figura como autor o Ministério Público do Estado da Bahia contra Luciana Arruda Miranda, que corre pelo Cartório do Escrivão que abaixo assina, se dirija nesta Comarca, no endereço abaixo descrito e sendo aí: INTIME(M)-SE:
1 – DR(A). CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB/BA 17.205, com escritório na Rua Siqueira Campos, 9-B, Sala 04, Centro Empresarial Antunes Neto, Centro, Jaguaquara-Ba,PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS, conforme Despacho ID 428724842.
Santa Inês-Bahia, 31de janeiro de 2024.
Raimundo José Santos Reis
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO
0000381-19.2017.8.05.0221 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Inês
Reu: Erisvaldo Jesus Dos Santos
Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334)
Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079)
Terceiro Interessado: Maurina Silva Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Joseane Silva Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000381-19.2017.8.05.0221 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ERISVALDO JESUS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): FREDSON MORAES BRANDAO (OAB:BA44079), CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de ERISVALDO JESUS DOS SANTOS, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 129, §9º, do CPB, em contexto de violência doméstica.
A exordial foi recebida, sendo o réu citado, apresentando resposta.
Posteriormente, sobreveio a instrução processual, na qual foram ouvidas a vítima, uma testemunha, bem como interrogado o acusado.
Ministério Público e defesa requereram, ao final, a absolvição por ausência de provas.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada manejada pelo Ministério Público, que requereu a condenação do acusado pelo cometimento do delito contido no art. 129, §9º, do CPB, em contexto de violência doméstica, à luz do quanto disciplinado na Lei nº 11.340/2006.
Não há questões preliminares a se enfrentar. As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, o que rende ensejo à apreciação do mérito.
Compulsando detidamente os autos, observa-se merecer acolhimento o pedido de absolvição.
Com efeito, é sabido que uma condenação penal somente é viável diante da presença de cabal prova de materialidade, autoria e evidenciação da presença dos três elementos componentes do conceito analítico de crime.
Na hipótese dos atos, a vítima ao ser ouvida em Juízo negou todos os fatos, afirmando ter os inventado, à época, pois estava com raiva do acusado.
A testemunha ouvida, do mesmo modo, afirmou que a vítima, inicialmente, relatou que teria sofrido as agressões. Uma semana depois, entretanto, lhe informou que inventou todos os fatos.
O réu, por seu turno, negou a prática do crime.
Desse contexto, percebe-se a mais absoluta falta de provas produzidas em Juízo para fins de imposição de uma condenação penal pela prática do crime de lesão corporal, não restando alternativa, senão a absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, e, por consequência, ABSOLVO o réu da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
Cumpra-se o quanto determinado na ata de audiência, no que diz respeito ao requerimento ministerial de encaminhamento das oitivas da vítima e testemunha à Autoridade Policial para as providências cabíveis ao caso.
Promovam-se as comunicações de praxe e, transitando em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se o Ministério Público, o Réu, a Defesa e a Vítima, e cumpra-se, ficando atribuída à presente...
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