Santa in�s - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação01 Fevereiro 2024
Número da edição3505
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000636-59.2022.8.05.0221 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Santa Inês
Vitima: Sandra Goncalves Da Silva Santana
Autor Do Fato: Magno Souza Mendes
Autor Do Fato: Ediane Souza Dos Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo, tendo como autor do fato MAGNO SOUZA MENDES e EDIANE SOUZA DOS SANTOS e ofendido SANDRA GONCALVES DA SILVA SANTANA.

Em sede de audiência preliminar, houve sucesso na composição civil dos danos, tendo o autor pedido perdão ao ofendido, que aceitou. Compromete-se o autor do fato a evitar todo e qualquer ato que possa prejudicar o seu convívio com a vítima.

Diante disso o MP opinou pela extinção do feito.

É o breve resumo fático, passo a decidir.

Sem delongas, considerando a conciliação obtida em audiência preliminar entre as partes, HOMOLOGO por sentença a composição civil dos danos e extingo o feito, na forma do art. 74 da Lei nº 9099/95.

Dispensada a intimação do autor, aplicando-se analogicamente o enunciado nº 105 do FONAJE, ante a manifesta ausência de interesse recursal.

Ciência ao MP, sendo desnecessário aguardar o prazo recursal, considerando a preclusão lógica, já que a manifestação do Parquet foi pela extinção do feito.

Adote-se todas as providências de praxe e arquive-se.

Dou à presente sentença força de mandado de intimação, carta e ofício.

P. R. I. C.

SANTA INÊS/BA, data e horário registrados no sistema.

LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000193-11.2022.8.05.0221 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Santa Inês
Vitima: Maria Messias Andrade Dos Santos
Autor Do Fato: Vanusa Ramos Andrade
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo, tendo como autor do fato VANUSA RAMOS ANDRADE e ofendido MARIA MESSIAS ANDRADE DOS SANTOS.


Em sede de audiência preliminar, houve sucesso na composição civil dos danos, tendo o autor pedido perdão ao ofendido, que aceitou. Compromete-se o autor do fato a evitar todo e qualquer ato que possa prejudicar o seu convívio com a vítima.

Diante disso o MP opinou pela extinção do feito.

É o breve resumo fático, passo a decidir.

Sem delongas, considerando a conciliação obtida em audiência preliminar entre as partes, HOMOLOGO por sentença a composição civil dos danos e extingo o feito, na forma do art. 74 da Lei nº 9099/95.

Dispensada a intimação do autor, aplicando-se analogicamente o enunciado nº 105 do FONAJE, ante a manifesta ausência de interesse recursal.

Ciência ao MP, sendo desnecessário aguardar o prazo recursal, considerando a preclusão lógica, já que a manifestação do Parquet foi pela extinção do feito.

Adote-se todas as providências de praxe e arquive-se.

Dou à presente sentença força de mandado de intimação, carta e ofício.

P. R. I. C.

SANTA INÊS/BA, data e horário registrados no sistema.

LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000297-96.2009.8.05.0221 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Inês
Reu: Luciana Arruda Miranda
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Alex Vieira Lopes
Testemunha: Nilma Almeida Fontana
Testemunha: Raimundo Da Silva Oliveira
Testemunha: Jorge Souza De Oliveira
Vitima: Débora Santos De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JURISDIÇÃO PLENA

COMARCA DE SANTA INÊS

Praça. Araújo Pinho, s/n, Centro – Tel. (73) 3536-1101

E-MAIL:stinesvcrime@tjba.jus.br

M A N D A D O DE I N T I M A Ç Ã O

De ordem do Doutor Leonardo Brito Pirajá de Oliveira, Juiz de Direito esta Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

Mando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, ao qual for distribuído que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos nº 0000297-96.2009.8.05.0221(Ação Penal). No qual figura como autor o Ministério Público do Estado da Bahia contra Luciana Arruda Miranda, que corre pelo Cartório do Escrivão que abaixo assina, se dirija nesta Comarca, no endereço abaixo descrito e sendo aí: INTIME(M)-SE:

1 – DR(A). CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB/BA 17.205, com escritório na Rua Siqueira Campos, 9-B, Sala 04, Centro Empresarial Antunes Neto, Centro, Jaguaquara-Ba,PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS, conforme Despacho ID 428724842.

Santa Inês-Bahia, 31de janeiro de 2024.

Raimundo José Santos Reis

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000381-19.2017.8.05.0221 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Inês
Reu: Erisvaldo Jesus Dos Santos
Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334)
Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079)
Terceiro Interessado: Maurina Silva Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Joseane Silva Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de ERISVALDO JESUS DOS SANTOS, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 129, §9º, do CPB, em contexto de violência doméstica.

A exordial foi recebida, sendo o réu citado, apresentando resposta.

Posteriormente, sobreveio a instrução processual, na qual foram ouvidas a vítima, uma testemunha, bem como interrogado o acusado.

Ministério Público e defesa requereram, ao final, a absolvição por ausência de provas.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório, passo a fundamentar e decidir.

Cuida-se de ação penal pública incondicionada manejada pelo Ministério Público, que requereu a condenação do acusado pelo cometimento do delito contido no art. 129, §9º, do CPB, em contexto de violência doméstica, à luz do quanto disciplinado na Lei nº 11.340/2006.

Não há questões preliminares a se enfrentar. As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, o que rende ensejo à apreciação do mérito.

Compulsando detidamente os autos, observa-se merecer acolhimento o pedido de absolvição.

Com efeito, é sabido que uma condenação penal somente é viável diante da presença de cabal prova de materialidade, autoria e evidenciação da presença dos três elementos componentes do conceito analítico de crime.

Na hipótese dos atos, a vítima ao ser ouvida em Juízo negou todos os fatos, afirmando ter os inventado, à época, pois estava com raiva do acusado.

A testemunha ouvida, do mesmo modo, afirmou que a vítima, inicialmente, relatou que teria sofrido as agressões. Uma semana depois, entretanto, lhe informou que inventou todos os fatos.

O réu, por seu turno, negou a prática do crime.

Desse contexto, percebe-se a mais absoluta falta de provas produzidas em Juízo para fins de imposição de uma condenação penal pela prática do crime de lesão corporal, não restando alternativa, senão a absolvição do acusado.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, e, por consequência, ABSOLVO o réu da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, CPP.

Cumpra-se o quanto determinado na ata de audiência, no que diz respeito ao requerimento ministerial de encaminhamento das oitivas da vítima e testemunha à Autoridade Policial para as providências cabíveis ao caso.

Promovam-se as comunicações de praxe e, transitando em julgado, arquive-se os autos.

Publique-se, registre-se, intime-se o Ministério Público, o Réu, a Defesa e a Vítima, e cumpra-se, ficando atribuída à presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT