Santa inês - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000324-74.2012.8.05.0221 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Inês
Terceiro Interessado: O. E. D. B.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: V. S. S.
Testemunha: V. R. D. S.
Vitima: A. O. D. C.
Testemunha: S. S. D. S.
Testemunha: C. S. M. S.
Testemunha: D. F. D. A.
Testemunha: A. P. R. D. A.
Testemunha: S. A. S.
Testemunha: S. C. D. O.
Reu: O. G. D. C.
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Thomaz Portella Da Silva Neto (OAB:BA59154)

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de OSVALDO GONALVES DO CARMO, pelo suposto cometimento do delito tipificado no 217-A, c/c art. 226, II, do CP. Narra o Parquer, in verbis, que:

“Narra o procedimento investigatório anexo que, desde o ano de 2010 até maio de 2012, na Rua do Prédio, s/nº, povoado do KM 70, Irajuba/BA, em número indeterminado de ocasiões, o denunciado submeteu a sua filha, Amanda: Oliveira do Carmo, à época menor de 14 (catorze)janos, à prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos. 2. Infere-se do apuratório que o fato foi noticiado em maio de 2012, quando a direção da escola em que a menor estudava informou ao Conselho Tutelar local que o seu genitor a estaria impedindo de frequentar as aulas, além de informar sobrea denúncia de que infante estaria sendo abusada sexualmente também pelo seu pai. 3. Em depoimento prestado perante o Conselho Tutelar e diante da Autoridade Policial, a vítima ratificou os fatos, aduzindo que seu genitor esperava seus dois irmão dormirem para praticar os abusos, solicitando-a que sentasse em cima do seu pênis. Conforme as declarações d Amanda, da primeira vez não ocorreu penetração, mas na terceira vez a mesma sentiu muita dor, assim como saiu sangue e que depois saiu um “negócio branco” e seu genitor lhe pediu para que ela se lavasse. Segundo a vítima o seu genitor consome maconha e às vezes ele estava sob o efeito da droga durante a relação sexual. 4 Cumpre destacar que o laudo pericial realizado na vítima não afasta a e, possibilidade de ter ocorrido a prática de conjunção carnal, bem 'como o conjunto.

probatório se mostra linear e uniforme, considerando que tal espécie de delito, g em regra acontece sem a presença de testemunhais, o que atribui especial relevância a palavra da vítima.” (id 124457636).

A exordial foi recebida em 10 de fevereiro de 2015 (id 124457643).

Regularmente citado, o acusado apresentou defesa através de patrono constituído.

Posteriormente, sobreveio a instrução processual, na qual foram ouvidas a vítima, testemunha, bem como interrogado o acusado.

O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo a absolvição por falta de provas, no que foi acompanhado pela defesa.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório, passo a fundamentar e decidir.

Cuida-se de ação penal pública incondicionada manejada pelo Ministério Público, que requereu a condenação do acusado pelo cometimento do delito contido no art. 217-A do CP.

Não há questões preliminares a se enfrentar. As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, o que rende ensejo à apreciação do mérito.

Compulsando detidamente os autos, observa-se merecer acolhimento o pedido de absolvição.

Com efeito, a prova produzida em juízo não conduz à certeza necessária à condenação criminal.

Isso porque a vítima, ao ser ouvida em juízo, afirmou categoricamente que inventou toda a acusação promovida contra o seu pai, em razão de o seu genitor ser muito rigoroso na sua criação, de modo que objetivava, à época prejudica-lo, estando arrependida.

De seu turno, nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação presenciou os fatos narrados na denúncia, apenas sabendo relatar o que foi dito pela suposta vítima ao tempo do fato (agora por ela afirmado tratar-se de narrativa fantasiosa).

O réu negou a prática do crime ao ser interrogado.

Nesse contexto, considerando que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância para a condenação, deve ter a mesma preponderância para fins de absolvição, sobretudo quando não há nos fólios nenhum outro elemento capaz de corroborar a acusação produzido em Juízo.

Observe-se, ainda, que o laudo pericial acostado ao caderno processual não identificou quaisquer elementos indicativos da prática ilícita.

Desse contexto, percebe-se a mais absoluta falta de provas produzidas em Juízo para fins de imposição de uma condenação penal, não restando alternativa, senão a absolvição pleiteada em sede de alegações finais.

Ademais, o próprio Ministério Público requereu a absolvição.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, e, por consequência, ABSOLVO o réu OSVALDO GONALVES DO CARMO da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, CPP.

Coloque-se o feito imediatamente em segredo de justiça, considerando que ainda não encontra-se com a referida restrição de acesso.

Promova-se as comunicações de praxe e, transitado em julgado, arquive-se os autos.

Publique-se, registre-se, intime-se o Ministério Público, o Réu, a Defesa e a Vítima, e cumpra-se, ficando atribuída à presente sentença a força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.

Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.

LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000324-74.2012.8.05.0221 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Inês
Terceiro Interessado: O. E. D. B.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: V. S. S.
Testemunha: V. R. D. S.
Vitima: A. O. D. C.
Testemunha: S. S. D. S.
Testemunha: C. S. M. S.
Testemunha: D. F. D. A.
Testemunha: A. P. R. D. A.
Testemunha: S. A. S.
Testemunha: S. C. D. O.
Reu: O. G. D. C.
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Thomaz Portella Da Silva Neto (OAB:BA59154)

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de OSVALDO GONALVES DO CARMO, pelo suposto cometimento do delito tipificado no 217-A, c/c art. 226, II, do CP. Narra o Parquer, in verbis, que:

“Narra o procedimento investigatório anexo que, desde o ano de 2010 até maio de 2012, na Rua do Prédio, s/nº, povoado do KM 70, Irajuba/BA, em número indeterminado de ocasiões, o denunciado submeteu a sua filha, Amanda: Oliveira do Carmo, à época menor de 14 (catorze)janos, à prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos. 2. Infere-se do apuratório que o fato foi noticiado em maio de 2012, quando a direção da escola em que a menor estudava informou ao Conselho Tutelar local que o seu genitor a estaria impedindo de frequentar as aulas, além de informar sobrea denúncia de que infante estaria sendo abusada sexualmente também pelo seu pai. 3. Em depoimento prestado perante o Conselho Tutelar e diante da Autoridade Policial, a vítima ratificou os fatos, aduzindo que seu genitor esperava seus dois irmão dormirem para praticar os abusos, solicitando-a que sentasse em cima do seu pênis. Conforme as declarações d Amanda, da primeira vez não ocorreu penetração, mas na terceira vez a mesma sentiu muita dor, assim como saiu sangue e que depois saiu um “negócio branco” e seu genitor lhe pediu para que ela se lavasse. Segundo a vítima o seu genitor consome maconha e às vezes ele estava sob o efeito da droga durante a relação sexual. 4 Cumpre destacar que o laudo pericial realizado na vítima não afasta a e, possibilidade de ter ocorrido a prática de conjunção carnal, bem 'como o conjunto.

probatório se mostra linear e uniforme, considerando que tal espécie de delito, g em regra acontece sem a presença de testemunhais, o que atribui especial relevância a palavra da vítima.” (id 124457636).

A exordial foi recebida em 10 de fevereiro de 2015 (id 124457643).

Regularmente citado, o acusado apresentou defesa através de patrono constituído.

Posteriormente, sobreveio a instrução processual, na qual foram ouvidas a vítima, testemunha, bem como interrogado o acusado.

O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo a absolvição por falta de provas, no que foi acompanhado pela defesa.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório, passo a fundamentar e decidir.

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