Santa in�s - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000297-96.2009.8.05.0221 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Inês
Reu: Luciana Arruda Miranda
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Alex Vieira Lopes
Testemunha: Nilma Almeida Fontana
Testemunha: Raimundo Da Silva Oliveira
Testemunha: Jorge Souza De Oliveira
Vitima: Débora Santos De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO COM JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA INÊS-BA

FÓRUM DES. ALMIR DA SILVA CASTRO, PRAÇA ARAÚJO PINHO, S/Nº, CENTRO – CEP 4532000 – TEL. (73) 35361101 - EMAIL. stinesvcrime@tjba.jus.br



MANDADO DE INTIMAÇÃO


De ordem do Doutor Leonardo Brito Pirajá de Oliveira, Juiz de Direito desta Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

Em cumprimento ao presente, extraída dos autos da Ação Penal0000297-96.2009.805.0221(homicídio na forma tentada). Em que são partes: o Ministério Público do Estado da Bahia contra Luciana Arruda Miranda, réu(s), que corre pelo Cartório do Escrivão Djalma Rodrigues dos Santos, se dirija nesta Comarca e onde for encontrado(a) e sendo aí INTIME(M) o (a) senhor(a):

DOUTOR CRISTIANO MOREIRA, OAB/BA 17.205, com escritório na cidade de Jaguaquara/Bahia, sito à rua Siqueira Campos, 9-B, advogado constituído dodenunciado.

Para vir(em) nodia 07 de dezembro de 2023, às 12:00horas, na sala das audiências deste Juízo, sito no Fórum Des. Almir Castro, s/nº, centro, Santa Inês-Bahia, para depor(em) em audiência de instrução e julgamento. Sob pena de desobediência, além das mais em que, por lei, possa(m) incorrer.

Cumpra-se sob as penas da Lei.

Santa Inês-Bahia,22denovembrode 2023



Assinado eletronicamente por:

José Roberto Lima Guedes

Auxiliar de Secretaria

Vistos etc.

I - RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria desta Comarca, ofertou denúncia contra MARCOS PEREIRA RIBEIRO e VANILSON SOUZA SANTOS, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 155, §§ 1º e 6º, Código Penal, em virtude da suposta prática do fato delitivo abaixo relatado:

“(...) Consta da peça informativa em anexo, IP n. 022/2018, que serve de base para a presente ação penal, que os denunciados, em comunhão de desígnios, no dia 16.09.18, durante a madrugada, subtraíram 02 animais ovinos, sendo um preto e outro amarelado, pertencentes à vítima José Cosme Ribeiro, que estavam em um criatório, no fundo da residência da vítima, situada na Rua da Palha s/n., e em seguida foi acionada a polícia que realizou as investigações documentadas nos presentes autos, sendo encontrados os restos mortais dos animais no fundo do quintal da avó do réu Marcos Pereira Ribeiro”.

A denúncia fora devidamente recebida em todos os seus termos em 10 de maio de 2019 (ID 117161756).

Os acusados apresentaram defesa escrita, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito apenas nas alegações finais (ID 117162964).

Em audiência foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação, bem como interrogados os acusados (ID 388660301).

Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, bem como a aplicação do benefício da redução da pena dos acusados pela confissão.

A defesa apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição dos réus, com a aplicação do princípio da insignificância e, em caso de condenação que seja consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena no mínimo legal, além da aplicação de atenuante em face da confissão espontânea. Por fim, requer a gratuidade da justiça, com isenção dos dias multas e custas processuais, por se tratarem de réus hipossuficientes nos termos da lei.

É o relatório.

DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Versam os presentes autos de ação penal, proposta pelo Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra MARCOS PEREIRA RIBEIRO e VANILSON SOUZA SANTOS, já qualificados, por prática do ilícito penal descrito no art. 155, §§ 1º e 6º, do Código Penal.

Inexistem preliminares, pois, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Concluída a instrução criminal, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise do arcabouço probatório, a teor do que orienta o art. 93, IX, da Carta Magna e o art. 155 do Código de Processo Penal.

No caso sub judice, cumpre avaliar a existência de provas suficientes a ensejar a responsabilização criminal dos réus por, teoricamente, terem perpetrado o delito do 155, §§ 1º e 6º, do CP.

Sobre o ato delitivo e seus atores, a vítima, em Juízo, afirmou que comprou os animais e os colocou no curral ao meio dia; que às sete da noite os carneiros não estavam mais lá; que no outro dia confirmou que estavam faltando os dois carneiros; que deu queixa na polícia.

A testemunha de acusação, José Ailton dos Santos Santana, em Juízo, afirmou que, após a vítima registrar a queixa, saiu com seu colega Genivan; que alguém ligou para delegacia informando que uma pessoa, que tinha o hábito de fazer pequenos furtos, estava fazendo um churrasco com muita carne e cerveja no dia anterior; que foram ao local e, no caminho para delegacia, o acusado confessou que ele e seu amigo tinham cometido o crime; que o acusado confessou que os restos dos animais estavam enterrados no fundo de sua residência; que ao desenterrarem os restos verificaram que a cor do pelos dos animais coincidia com o descritos pela vítima.

Já a testemunha Genivaldo Barreto de Oliveira afirmou que foi informado que os prováveis autores do crime teriam sido Vanilson e Gugu; que foram a residência dos dois e os trouxeram até a delegacia; que os acusados confessaram o crime; que Marcos falou que tinha cometido o furto porque Cosme estava devendo certo valor para ele.

No seu interrogatório, o acusado, Vanilson Souza Santos, confessou o cometimento do crime.

Da mesma forma, o acusado, Marcos Pereira Ribeiro, confessou a prática do crime. No entanto, esclareceu que furtou os animais como forma de compensação, já que, embora tenha trabalhado para a vítima, não recebeu a compensação pecuniária devida.

Analisando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva é inconteste, tendo em vista a declaração da vítima e a confissão dos acusados.

A autoria, de igual modo, restou sobejamente comprovada, notadamente, em face da confissão dos acusados, tanto na fase policial quanto em Juízo, fatos confirmados pelo depoimento da vítima.

Por outro lado, não merece prosperar a tese defensiva de ausência de tipicidade em razão da aplicação do princípio da insignificância.

No caso, trata-se de crime de furto qualificado, cometido durante o repouso noturno e mediante concurso de pessoas, circunstâncias que revelam maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados, sendo tais elementos suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pratica delituosa durante o repouso noturno e na forma qualificada mediante concurso de pessoas, são circunstâncias que revelam maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento, elementos suficientes para afastarem a incidência do princípio da insignificância. 2. Além disso, a Corte Estadual destacou que "o acusado Alan é useiro e vezeiro na prática delitiva de crimes contra o patrimônio, possuindo três condenações com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 373), de modo que compreendeu não ser a medida pleiteada recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.982.707/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifo nosso)


"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 3. No caso, o Agravante reincidente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e recomenda a não aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 725.005/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 3. A prática de furto qualificado por concurso...

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