Santa maria da vitória - Vara cível

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000538-78.2016.8.05.0223 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Reu: Aurelio Fernando De Brito Seco
Autor: Janilson Do Nascimento Goncalves
Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:0006783/BA)
Advogado: Edvaldo Jose De Lima Oliveira (OAB:0046573/BA)
Advogado: Adrian Esthephane Oliveira Souza (OAB:0045313/DF)

Intimação:

INTIME-SE a parte autora/exequente/requerente, pessoalmente, para, no prazo de dez dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 6 de agosto de 2021.

(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)

Rafael Wanderley de Siqueira Araújo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000802-22.2021.8.05.0223 Execução De Alimentos
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Exequente: G. D. S. M.
Advogado: Ana Paula Galhardo Figueiredo (OAB:0057068/BA)
Exequente: Iruama Dourado Dos Santos
Advogado: Ana Paula Galhardo Figueiredo (OAB:0057068/BA)
Executado: Givanildo Almeida Magalhaes

Intimação:

Tendo em vista a própria natureza alimentícia da demanda, e considerando a menoridade do alimentando, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte exequente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Dos autos observo que a presente ação de execução objetiva a satisfação tanto das três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação, que admitem o procedimento da prisão civil (art. 528, CPC), como as parcelas vencidas anteriormente aos três meses que antecederam a propositura da demanda, incompatíveis com a referida medida extrema, cuja execução deve observar o procedimento expropriatório dos arts. 913 c/c 824 e seguintes, todos do CPC.

A respeito do ponto, o artigo 780 do Código de Processo Civil estabelece que “[o] exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”, situação que não se verifica nos autos. Por esse motivo, tem a jurisprudência reconhecido a impossibilidade de cumulação de ritos distintos para a execução de alimentos, como se verifica, exemplificativamente, do seguinte julgado: TJBA, AC 0503910-84.2016.8.05.0039, Quinta Turma, Rel. Juíza Adriana Sales Braga, p. 13/11/2018.

A despeito disso, dos termos da petição inicial se conclui que o procedimento executivo eleito pela parte foi aquele previsto nos artigos 911 e 528 do Código de Processo Civil, que admite a prisão civil, devendo, pois, a execução se restringir às três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação e às que se vencerem no seu curso.

Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, adequando a pretensão executiva formulada aos limites legais que admitem a prisão civil, ou seja, às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e às que se vencerem no seu curso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Maria da Vitória/BA, 23 de junho de 2021.

(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)

Rafael Wanderley de Siqueira Araújo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000004-04.2001.8.05.0223 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Osvaldo Barbosa Da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB:0034973/DF)
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:0000099/BA)
Autor: Isabeltina Novaes Silva
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB:0034973/DF)
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:0000099/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Jose Aroldo Alves Silva (OAB:0020429/BA)
Advogado: Risely Pires Maciel Dias (OAB:0017250/BA)
Reu: A B B Financeira S/a Credito Financiamento E Investimento

Intimação:

1. Do relatório

Trata-se de ação indenizatória proposta por OSVALDO BARBOSA DA SILVA e sua esposa ISABELTINA NOVAES SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A. e a BB FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, como provimento final principal, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de perdas e danos.

Narram que o primeiro autor realizou financiamento com os réus, no entanto, em razão de cobranças abusivas, deixou de pagar as parcelas contratuais, tendo o banco ajuizado ação de busca e apreensão do automóvel financiado, na qual deferida a medida liminar requerida, retomando a instituição financeira o bem financiado.

Afirmam que, apreendido o bem, o primeiro autor compareceu ao banco e, de comum acordo com o gerente, renegociou a dívida, com a devolução do veículo para o devedor, antes do julgamento definitivo da demanda de busca e apreensão.

Discorrem que, após a prolação da sentença na referida ação de busca e apreensão, os demandados voltaram a buscar a retomada da posse do automóvel, para o que se valeram de seu prestígio na cidade e poder econômico, acionando a Polícia para a retomada do bem sem que sequer houvesse o registro de ocorrência, apresentando apenas cópia do mandado liminar de busca e apreensão. Prosseguem alegando que a tentativa de busca e apreensão do bem pela Polícia lhes causou constrangimentos, uma vez que a diligência deveria ter sido cumprida por Oficial de Justiça.

Apontam que o gerente e a advogada do banco réu, acompanhados de agentes policiais, compareceram à residência dos autores no dia 14/08/2000 e 15/08/2000, tendo, nessa última ocasião, ao ser informados pela segunda demandante que o marido não demoraria a retornar, ingressado na residência, insistindo em falar pessoalmente com a parte, com a apresentação do mesmo mandado antigo de busca e apreensão do automóvel.

Informam que, chegando o primeiro demandante à residência com o indigitado automóvel, a advogada do banco apresentou o mandado de busca e apreensão antigo, tendo o demandante se recusado a entregar o veículo e viajado para Goiânia, pois sua mãe estava muito doente.

Pontuam que “o gerente e a advogada, sem registrar a ocorrência, acionaram o delegado que liberou uma viatura com cinco (5) agentes policiais à procura do Autor varão e do carro, indo à residência dos Autores dezoito (18) vezes durante um só dia, criando um clima de escândalo na rua onde residem os Autores com a família há muitos anos, instalou-se uma grande tensão na vizinhança”, bem como que “[a] Autora, com problemas cardiovasculares, teve sua doença agravada, chegando a internamento e correndo risco de vida e alterações incontroláveis da pressão, chegou a ficar fora de casa, indo dormir na casa de familiares, e afastar-se do trabalho” (pág. 05, Id. 27011614).

Alegam que a situação de constrangimento se repetiu nos dias 16 e 17/08/2000, quando os agentes policiais voltaram a comparecer à residência dos demandantes, criando um clima de...

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