Santa maria da vitória - Vara cível

Data de publicação02 Junho 2021
Gazette Issue2874
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000052-70.1995.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Exequente: Banco Bradesco Sa
Executado: Evangevaldo Barros De Oliveira
Advogado: Sergio Silva Leme (OAB:0017350/BA)
Executado: Edmilson Da Silva Ramos

Intimação:

Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 26/07/1995 pelo BANCO BRADESCO S.A. contra EVANGEVALDO BARROS DE OLIVEIRA e EDMILSON DA SILVA RAMOS, com lastro em nota promissória.

Em 09/06/2015, o advogado que representava o exequente comunicou nos autos a revogação do contrato de mandato realizada pelo constituinte, requerendo a exclusão de seu nome da ação (págs. 04-05, Id. 26467573).

Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do credor para constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito (pág. 06, Id. 26467573).

Aviso de recebimento devolvido, com entrega para o destinatário (Id. 26025299).

Foi lavrada certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do exequente (Id. 26025299).

É o que importa relatar. Passo a decidir.

O art. 76, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, extinguindo o processo, em seguida, caso descumprida a determinação, se a providência couber ao autor.

No caso, após a renúncia do advogado que o representa, foi o exequente pessoalmente intimado para constituir novo patrono, sob pena de extinção do feito (pág. 06, Id. 26467573), conforme Aviso de Recebimento recebido pela parte em 05/07/2016 (pág. 02, Id. 26025299), deixando transcorrer in albis o prazo legal e permanecendo o feito sem qualquer nova movimentação desde aquela data.

Assim, não tendo regularizado sua representação processual, ainda após intimada pessoalmente para tanto, carece a parte exequente de capacidade postulatória, devendo ser o feito extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte exequente.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais, inclusive quanto ao recolhimento de eventuais custas remanescentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 31 de maio de 2021.

(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)

Rafael Wanderley de Siqueira Araújo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000689-73.2018.8.05.0223 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Claudio Roberto De Queiroz Rodrigues
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Reu: Gnc Automotores Ltda.

Intimação:

INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de dez dias, comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais (ex.: contracheque, declaração de hipossuficiência econômica), preenchendo os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido, OU promova o recolhimento das custas iniciais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Maria da Vitória/BA, 28 de maio de 2021.

(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)

Rafael Wanderley de Siqueira Araújo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000347-57.2021.8.05.0223 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Lenilton De Araujo Lima
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

Cartório dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo, da

Fazenda e Registro Públicos, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua Capitão José Alfaiate, s/nº, centro, CEP.: 47640-000

Fórum Des. Joaquim Laranjeira – (77) 3483-1478-Email:smdavitória1vcivel@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO

Considerando que o contracheque do autor juntado aos autos revela, em princípio, que possui condições de arcar com as custas processuais, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de dez dias, comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais (ex.: contracheque, declaração de hipossuficiência econômica), preenchendo os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido, OU promova o recolhimento das custas iniciais.

Publique-se. Intimem-se.

Santa Maria da Vitória/BA, 28 de maio de 2021.

(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)

Rafael Wanderley de Siqueira Araújo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000225-54.2015.8.05.0223 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Candida Ribeiro Campos
Advogado: Marilena Baranowski (OAB:0042877/BA)
Reu: Fernando Jorge Laurani Callizaya
Reu: Policlinica Visao Ltda - Me
Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:0035200/GO)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

Cartório dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo, da

Fazenda e Registro Públicos, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua Capitão José Alfaiate, s/nº, centro, CEP.: 47640-000

Fórum Des. Joaquim Laranjeira – (77) 3483-1478-Email:smdavitoria1vcivel@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA

CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

DE ORDEM, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 de junho de 2021, às 10:30 a ser realizada POR VIDEO CONFERÊNCIA pelo sistema lifesize.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Santa Mª Vitória - V. Cível

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/9241301

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão a ser utilizada para entrar na audiência é: 9241301

O referido é verdade e dou fé

Santa Maria da Vitória, 27 de maio de 2021

(Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Janete Souza dos Santos

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000277-45.2018.8.05.0223 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Carlos Joaquim Dos Santos
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Reu: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA...

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