Santa maria da vitória - Vara cível

Data de publicação05 Outubro 2021
Gazette Issue2955
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000955-89.2020.8.05.0223 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Stelaida Carvalho Vasconcelos Oliveira
Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:0028111/BA)
Reu: Municipio De Santa Maria Da Vitoria
Advogado: Arnnon Cesar Silva Alves Moreira Saraiva (OAB:0047357/BA)
Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:0040458/BA)

Intimação:

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO

Certifico que nesta data, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, XI – intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa;. O referido é verdade e dou fé.

Santa Maria da Vitória, 04/10/2021.



(Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06).

EUDES SARAIVA DE MAGALHAES.

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000336-38.2015.8.05.0223 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Requerente: A. F. M. L. D. S.
Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira (OAB:0036904/BA)
Advogado: Adrian Esthephane Oliveira Souza (OAB:0045313/DF)
Requerido: E. R. D. S.
Advogado: Marcos Paulo Gomes De Santana (OAB:0044960/BA)

Intimação:

2. Vistos e examinados

Cuida-se de Ação de Divórcio c/c partilha de bens, alimentos e guarda e pedido liminar de afastamento do cônjuge do lar proposta por AYALLA FERNANDA MENEZES LIMA em face de ERNEST RODRIGUES DE SOUZA.

Requereu liminarmente inclusão da ACIONANTE e de seus filhos na medida protetiva, disciplinada no Art. 22, inciso II, III, IV e V, com afastamento do ACIONADO do domicílio, proibição de determinadas condutas, no caso seriam a suspensão de visita aos filhos menores, pois sofrem agressões físicas e psicológicas do ACIONADO, seja deferida também a concessão os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento), dos rendimentos totais do ACIONADO ou seja o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a citação do requerido, a decretação do divórcio do casal, extinguindo-se o vínculo do casamento, voltando a ACIONANTE a usar o nome de solteira, e mantendo a guarda dos filhos com a ACIONANTE, assim como determinando a partilha dos bens descrito acima, reconhecendo a propriedade do Casal em todos os bens e decretando consequentemente a partilha dos mesmos, assim como seja deferida o beneplácito da justiça gratuita à ACIONANTE.

Narra a exordial que:

· O casal contraiu matrimônio em 01 de dezembro de 2004, sendo lavrado o assento de matrimônio sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, no Serviço Notarial do Subdistrito de Santa Maria da Vitória – BAHIA, Livro de Registro de Casamento nº B-14, às folhas 134, Termo nº 5.074.

· Da união, nasceu dois filhos, à saber: PABLO AUGUSTO MENEZES RODRIGUES, nascido em 03/04/2005 e PEDRO MIGUEL MENEZES RODRIGUES, nascido em 24/06/2010.

· Que o requeirodo é renomado Contador e atende a toda região oeste, assessorando diversos municípios e empresas, e a ACIONANTE presume que a remuneração do mesmo seja em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, que as despesas com os filhos gira em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

· Relatou que são recorrentes os casos de violência doméstica perpetrada no seio de uma relação familiar entre consortes, requereu assim o afastamento do mesmo do lar.

Acostou a seguinte documentação comprobatória:

ID96105 Procuração

ID962109 certidão de Casamento

ID962111 documentos pessoais requerente

ID962116,documentos filhos

ID962116, carteira Planserv

ID962123, PROCURAÇÃO PUBLICA REFERENTE VEICULO GRAND SIENA

ID962125, LAUDO DE VISTORIA VEICULO FRONTIER

ID962126, Contrato de compra e venda de terreno em nome do requerido datado em 02/05/2013

ID962129, termo de declaração conselho tutelar.

ID962130, CONSORCIO MOTO

ID962136, termo de declarações datado em 19/09/2015, relatando agressão física e verbal.

ID100791, TERMO DE DECLARAÇÃO PABLO, FILHOS DOS LITIGANTES, datado em 06/10/2015 relatando agressões em face da genitora, e do seu irmão.

Emenda a inicial ID1500699, relatando que foi exonerada do cargo que ocupava, e que devido a tal fato requer a concessão de alimentos.

Sobreveio despacho ID1535137, determinando a citação do Requerido.

Devidamente citado ID1670518, apresentou contestação relatando:

· Uma casa residencial à Rua Primeiro de Janeiro, nº 280, Bairro Bela Vista, São Félix do Coribe– Bahia, com Titulo Dominial registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Santa Maria da Vitoria – Bahia, avaliada em aproximadamente R$ 280.000,00(duzentos e oitenta mil reais), que seja o bem acima descrito, na proporção de metade, ou seja, 50 % (cinquenta por cento), para cada um.

· Os demais bens listados pela Requerente certamente o Requerido desconhece, pois, jamais, adquiriu-os.

· Seja Decretado o Divórcio entre os cônjuges com fundamento na Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010

· O Requerido realizou no dia 16 de dezembro de 2015 na Promotoria Regional de Santa Maria da Vitória-Bahia um Acordo de Visitas e Alimentos com a Requerente que estava devidamente assistida por seu patrono, conforme documento probatório em anexo.

Acostou em ID1670539, termo de acordo assinado por ambas as partes em relação aos alimentos acordados no valor de R$1.200,000.

Audiência realizada em ID1682670, realizado acordo nos seguintes termos:

1. As partes concordam com o fim do vínculo conjugal e a decretação do divórcio, com o respectivo mandados para que se proceda a averbação do novo estado civil das partes, conforme a Lei do Registros Públicos (lei n°6015/73), ao Serviço Notaria] do Subdistrito de Santa Maria da Vitória — BARU, Livro de Registro de Casamento n° B-14, às folhas 134, Termo n° 5.074. 2. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira, a saber: AYALLA FERNANDA MENEZES LIMA. 3. Da união, o casal divorciando tiveram filho(a)(s): PABLO AUGUSTO MENEZES RODRIGUES e PEDRO MIGUEL MENEZES RODRIGUES, do(s) qual(is) a guarda caberá a genitora, cabendo ao genitor o direito de visita a ser fixado: a) no domingo, referente ao dia das mães, o menor permanecerá com sua genitora, e no domingo referente ao dia dos pais, o menor ficará com o pai pegando-o às 08:00hs. e devolvendo-o às 18:00hs; b) no natal dos números pares e ano novo dos ímpares, o menor permanecerá o com a mãe; c) no natal dos anos ímpares e ano novo dos anos pares, o menor ficará com o pai; d) nas férias escolares de final de ano, o menor permanecerá com a mãe, na sua primeira metade e, na segunda metade, ficará com o pai; e) no recesso escolar do meio do ano, o período será divido proporcionalmente entre seus genitores. 4. Não houve acordo no que se refere ao valor da pensão alimentícia a ser paga em razão do menores. 5. Não houve acordo no que se refere ao valor da pensão requerida pela autora, senhora AYALLA FERNANDA MENEZES LIMA DE SOUZA. 6. Durante a união, o casal adquiriu bens, entretanto não houve acordo. 7.. Dada a palavra ao defensor da parte requerida, por este foi dito: "MM Juiz, requer, que com base no artigo 297 e 247 do CPC, a devolução do prazo para apresentar contestação, assim como, acesso através do Pje aos autos do processo em epigrafe. Que seja devidamente habilitado tendo em vista que o mencionado sistema não permite o acesso conforme notificação a serventia deste juízo" Dada a palavra ao defensor da parte requerente, por este foi dito:"MM Juiz, manifesta a parte requerente, que os valores acordados provisoriamente a título de pensão alimentícia do menores, se mostram insuficientes a subsistência dos mesmos

Contestação apresentada após acordo nos seguintes termos ID1971791:

· Que na constância do casamento adquiriram uma casa residencial à Rua Primeiro de Janeiro, nº 280, Bairro Bela Vista, São Félix do Coribe– Bahia, com Titulo Dominial registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Santa Maria da Vitoria – Bahia, avaliada em aproximadamente R$ 280.000,00(duzentos e oitenta mil reais) Os demais bens listados pela Requerente certamente o Requerido desconhece, pois, jamais, adquiriu-os.

· Que os veículos não pertencem ao REQUERIDO

· documento juntado pela autora é uma Promessa de Compra e Venda entre o Requerido e o Sr. Protógenes Braga, datado de 02 de maio de 2013, cujo valor pactuado seria de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), dividido em parcelas de R$ 2.000,00(dois mil reais). Todavia, por ser uma Promessa, o negócio se realiza com o efetivo pagamento e assinatura do termo de posse.

· Uma área dividida em 18 lotes, na cidade de Santa Maria da Vitória que integram o Loteamento PEPE, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada lote, adquirido através de pagamento de...

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