Santa maria da vitória - Vara cível

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000671-47.2021.8.05.0223 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Maria Pereira De Jesus
Advogado: Maria Aparecida Pereira Almeda (OAB:0059204/DF)
Reu: Raimundo Pereira De Jesus

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

Cartório dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo

Rua Capitão José Alfaiate, s/nº, centro, CEP.: 47640-000

Fórum Des. Joaquim Laranjeira – (77) 3483-1478-Email:smdavitoria1vcivel@tjba.jus.br

Cuida-se ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por MARIA PEREIRA DE JESUS contra RAIMUNDO PEREIRA DE JESUS objetivando, como provimento final principal, sua reintegração na posse de área de terra localizada no imóvel rural denominado “Fazenda Vazante-Arião”, s.n., CEP 47.640-000.

Narra ser possuidora do referido imóvel denominado “Fazenda Vazante-Arião”, herdado de sua falecida genitora Calixta Pereira de Jesus, sendo o requerido seu sobrinho, possuidor de terra vizinha à sua, destinando-a à criação de gado.

Afirma que há muitos anos o requerido solicitou que a autora lhe emprestasse um pequeno pedaço de terra, com o intuito de instalar um pequeno tanque, de 3 a 5 metros de diâmetro, o que foi acatado, no entanto, posteriormente, passou a aumentar as dimensões da construção, sob a alegação de que seria necessário para o gado, levando a que a largura e profundida do tanque sejam atualmente três vezes maiores.

Discorre que o réu possui área suficiente de sua terra para construir o tanque, não tirando a autora qualquer proveito da construção, pois a água do tanque é suja, além de dificultar a mobilidade da família da requerente, que tem de contorna-lo para sair da residência.

Pontua que, por volta do dia 05/08/2020, o réu passou a cercar a área do tanque, e, questionado, disse que a terra lhe pertencia e que não seria possível mexer no local, se negando a sair do local.

Ao final, além de formular seu pedido principal, pugna a autora pela concessão da gratuidade da justiça, para atribuição de prioridade ao processo e, enfim, pela concessão de medida liminar de reintegração.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.

É o breve relato. Passo a decidir.

De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica realizada pelo autor de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no Id. 103060683, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

Superadas tais questões, os artigos 554 a 569 do Código de Processo Civil estabelecem procedimento especial para a proteção da posse, aplicável aos casos de ameaça, turbação ou esbulho praticados há menos de ano e dia (ação de força nova), hipótese em que, estando a petição inicial devidamente instruída, será deferida, independentemente da oitiva do réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, determinando-se, caso contrário, que o autor justifique previamente o alegado, com a citação do réu para comparecer à audiência que for designada (art. 562, CPC).

Lado outro, tendo a ameaça, a turbação ou o esbulho ocorrido há mais de ano e dia, deve ser observado o procedimento comum, inclusive com a possibilidade de concessão de tutela provisória, se preenchidos os requisitos legais para tanto.

No caso, alega a parte autora que o réu passou a praticar o esbulho em agosto/2020, o que atribuiu à presente demanda, em princípio, contornos de ação de força nova.

A despeito disso, observo dos autos que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há elementos que permitam concluir, com suficiente probabilidade, pelo alegado esbulho, inexistindo prova cabal de que a autora exerce posse legítima sobre o local onde alega ter havido a construção do tanque e, mais recentemente, de cercas pelo requerido.

Ainda deve ser sopesado que, segundo a narrativa da própria parte autora, o requerido foi inicialmente autorizado a realizar a construção no local, de modo que a modificação dos elementos dessa posse ou o abuso do direito devem ser objeto de análise após melhor instruído o feito e ouvida a parte adversa.

Pelo contexto verificado, mostra-se mais prudente, antes da prolação de qualquer provimento possessório, ser oportunizada a manifestação do requerido nos autos, quando poderá prestar os esclarecimentos que entender pertinentes.

Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada virtualmente, na forma regulamentada pelo Decreto Judiciário n. 276, de 30 de abril de 2020, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC).

Em seguida, CITE-SE a parte ré e INTIME-A para comparecer à audiência, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC). Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.

Ainda, dever ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10). Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual.

Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado.

ANOTE-SE a gratuidade da Justiça e a prioridade do feito deferidas.

Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo seguir acompanhado de documento indicando a data da audiência designada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Maria da Vitória/BA, 21 de julho de 2021.

(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)

Rafael Wanderley de Siqueira Araújo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000086-30.2004.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Executado: Papelaria Leite Silva Ltda - Me
Advogado: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro (OAB:0010135/BA)
Executado: Cacilda Barros Leite Da Silva
Advogado: Roseni Nogueira Da Mota (OAB:0001050/BA)
Executado: Edson Rodrigues Da Silva
Advogado: Roseni Nogueira Da Mota (OAB:0001050/BA)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a

Intimação:

Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 25/08/2004 pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. (DESENBAHIA) contra SOPAPEL LEITE SILVA LTDA. e EDSON RODRIGUES DA SILVA, com lastro em contrato de cessão de créditos.

Permanecendo o feito paralisado desde 23/08/2010, em 27/08/2021 foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da exequente para manifestar interesse do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 131193809).

Intimada pelo sistema PJe (Id. 131406868), a exequente permaneceu inerte.

É o que importa relatar....

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