Santa maria da vitória - Vara cível

Data de publicação22 Junho 2021
Número da edição2886
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000352-16.2020.8.05.0223 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: L. T. T.
Advogado: Mario Oliveira Da Silva (OAB:0046688/PE)
Representante: L. R. T.
Advogado: Mario Oliveira Da Silva (OAB:0046688/PE)
Reu: E. T. D. S.

Intimação:

02. Vistos e examinados

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS movida por LORENZO TAVARES TONHA representado por sua Genitora LUANA ROSA TAVARES em desfavor de EVANIO TONHA DOS SANTOS.

Narra a exordial que o requerente é filho biológico e registral do requerido e que no processo 8000690-58.2018.8.05.0223, fora acordado pensão alimentícia no valor total de R$ 375,00(Trezentos e setenta e cinco reais) mensais, correspondente a 39,3% do salário mínimo que será depositado na conta sob nº 00023686-0, agencia sob nº 3546, CAIXA ECONOMICA FEDERAL em nome do menor impúbere LORENZO TAVARES TONHA, e, mais 03(Três) latas de leite NA1, e, 02 pacotes de fraldas (PAMPERS), ademais informa que o requerido não vem cumprindo como acordado e requereu a majoração para um salario mínimo.

Vieram os Autos Conclusos.

É o relatório, passo a Decidir.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Determino a associação desse processo ao processo de alimentos 8000690-58.2018.8.05.0223.

Determino que sejam os autos instaurados em segredo de Justiça.

Não havendo pedido liminar, designo audiência de conciliação para o dia 21 de Outubro de 2021, às 12:30 horas, devido os pedidos formulados na inicial admitirem composição, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado.

Salientando que, na hipótese de não haver acordo na audiência, a parte demandada poderá, caso queira, contestar a presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela assentada, nos termos do artigo 335, I, do CPC, sob pena de revelia.

Cite-se e intime-se o Requerido no endereço indicado na exordial.

Advirta-a que deverá comparecer com advogado ou informar a impossibilidade de constituí-lo a fim de ser nomeado defensor dativo.

A parte autora será intimada na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC.

Intime-se o Ministério Público para comparecer na referida audiência, e, bem como intervir no feito, haja vista o interesse de menor, conforme artigo 178 do CPC.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0001322-02.2013.8.05.0223 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: L. R. S.
Advogado: Edson Viana Junior (OAB:0033592/BA)
Reu: H. D. S. L.

Intimação:

02. Vistos e examinados.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO I ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS movida por ELUCIVANIA RODRIGUES SANTANA em desfavor de HELIO DOS SANTOS LUZ.

Narra a exordial que a REQUERENTE durante o período ininterrupto compreendido entre agosto de 2.003 ate 22 de Abril de 2012, conviveu com o REQUERIDO como se fossem marido e mulher, cuja união adveio 1 (um) filho, HUGO RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 01 de março de 2.005, que com muito esforço nesse período, resolveram construir uma casa juntos, assim com muito empenho e trabalho construíram uma casa, na Rua Cecília Meireles, Bairro Agnelo Braga, São Felix do Coribe – Bahia.

Requereu o reconhecimento da existência de entidade familiar havida entre a Autora e o Réu constituída sob a forma de União Estável durante o lapso temporal compreendido entre agosto de 2003 a abril de 2012, decretando sua posterior dissolução, determinar a partilha do patrimônio amealhado durante o relacionamento do casal, ao pagamento referente a 50% do salário mínimo vigente em nosso país, a titulo de pensão alimentícia ao menor filho do casal.

Documentação comprobatória ID23799631.

Despacho ID23799632, deferindo a gratuidade da justiça, dando vistas ao Ministério Publico.

Parecer do órgão Ministerial ID23799632, opinando pelo deferimento dos alimentos provisórios.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Assim, determino:

1) Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pelos documentos de ID 23080449, e considerando a proposta de pagamento trazida aos autos, fixo os alimentos provisórios em 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, os quais, a partir da citação, deverão ser depositados em conta bancária a ser indicada pela genitora, valores estes que devem ser pagos até 10º (décimo) dia de cada mês, sem prejuízo das demais despesas que o autor se comprometa a arcar.

2) Cite-se e intimem-se as partes para comparecer em audiência de conciliação designada para o dia 01 de Setembro de 2020 às 09:00h. Proceda o cartório as intimações necessárias. Ficando a Requerida intimada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação.

3) A parte autora será intimada na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC.

4) Intime-se o Ministério Público para comparecer na referida audiência, e, bem como intervir no feito, haja vista o interesse de menor, conforme artigo 178 do CPC.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000206-15.2000.8.05.0223 Embargos À Execução
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Embargante: Arlete Raimunda Pereira Fonseca
Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:0010109/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:0000782/BA)

Intimação:

Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para manifestação sobre a digitalização dos autos.

Em 27 de agosto de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello. Juíza de Direito

Designação DECRETO JUDICIÁRIO Nº 429, DE 30 DE JULHO DE 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000128-21.2000.8.05.0223 Embargos À Execução
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Embargante: Nery Pereira Batista
Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:0006783/BA)
Embargado: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para manifestação sobre a digitalização dos autos.

Em 26 de agosto de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello. Juíza de Direito

Designação DECRETO JUDICIÁRIO Nº 429, DE 30 DE JULHO DE 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000128-21.2000.8.05.0223 Embargos À Execução
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Embargante: Nery Pereira Batista
Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:0006783/BA)
Embargado: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

I - INDEFIRO o requerimento formulado no Id. 29623195, uma vez que é dever do advogado comunicar a parte sobre a renúncia ao mandato judicial, não...

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