Santa maria da vitória - Vara cível

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0001639-05.2010.8.05.0223 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Exequente: O Municipio De Santa Maria Da Vitoria
Advogado: Stelita Barbosa De Carvalho Oliveira (OAB:BA12867)
Executado: Afraim De Souza Leao

Intimação:

INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ

Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Santa Maria da Vitória-/BA em face de Ana Vilas Boas de Lima.

Intimado pessoalmente, via sistema (PJE), para promover a adequação da CDA aos preceitos do art. 202 do CTN e do art.2º, §§ 5º e 6º 6.830/1980; a parte exequente permaneceu inerte conforme certidão de intimação – ID 194235038.

É o breve relato.

De saída, registro que a presente execução fiscal sequer deveria ter sido admitida.

A CDA que a aparelha desrespeita os requisitos mínimos previstos no art. 2º, § § 5º e 6º, da LEF, já que não indica o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa.

Neste caso, evidencia-se verdadeira nulidade do título executivo fiscal, matéria de ordem pública e que, por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, consoante iterativa jurisprudência a respeito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CDA - ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO - IRREGULARIDADES - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO - OMISSÃO - NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO. - Em caso de omissão ou erro em relação a quaisquer dos requisitos listados nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, a inscrição da dívida é nula - As irregularidades existentes na origem e natureza do crédito tributário, assim como a omissão do termo inicial dos juros e correção, levam, inexoravelmente, ao reconhecimento da nulidade do próprio título - Diante da nulidade do título, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10056150228718001 Barbacena, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017)

TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESERVA INDÍGENA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA ILIDIDA. NULIDADE DECLARADA. 1. A nulidade deve ser declarada de ofício. Precedentes: REsp nºs 419.376/MS, 442.448/SP; 663.874/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 22.08.2005 p. 295.) 2. "Afigura-se indevida a incidência de Imposto Territorial Rural relativo a imóvel inserido em terras indígenas, como no caso, à míngua de fato gerador, ante a manifesta nulidade do título dominial conferido a terceiro, por força do que dispõe o art. 231, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal". (TRF1, Oitava Turma, AMS 200839010016404, rel. desembargador federal Souza Prudente, à unanimidade em e-DJF1 DATA:29/07/2011 PÁGINA:364.) 3. Apelo provido. (TRF-1 - AC: 00025630319994013600, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/01/2012, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 02/03/2012)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A alegação de violação da congruência esbarra na possibilidade/necessidade de conhecimento de matérias de ordem pública de ofício (nulidade da CDA). 2. É necessária a expressa especificação do dispositivo de lei que embasa a cobrança do tributo na CDA, sendo nula a mera menção à lei de instituição. Inteligência dos artigos, 202, III, e 203, ambos do CTN e art. 2º, § 5, III e § 6, da LEF. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70063212781 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 27/05/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2015)

Ante o exposto, reconheço a nulidade da CDA que aparelha a presente execução fiscal, por violação ao disposto no art. 2º, § § 5º e 6º, da LEF, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 783, todos do CPC.

Sem custas e honorários.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.

Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

Santa Maria da Vitória, 28 de abril de 2022.


DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000057-91.2015.8.05.0223 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Exequente: Estado Da Bahia
Advogado: Fernando José Silva Telles (OAB:BA20653)
Executado: Tatiana Lopes Barbosa De Castro
Exequente: Estado Da Bahia

Intimação:

INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo exequente com base na CDA que a aparelha.

Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte.

É o breve relato.

Deveras, compulsando os autos, tem-se que o autor/exequente, apesar de intimado, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor/exequente.

Sem condenação a custas e honorários.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.

Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

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DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

Juiz Substituto

Santa Maria da Vitória, 20 de maio de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000011-93.2001.8.05.0223 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Exequente: Maria Aparecida Alves Bastos
Advogado: Josimar Jose De Souza (OAB:GO21045E)
Advogado: Leon Deniz Bueno Da Cruz (OAB:GO11430)
Executado: Real Previdencia E Seguros S/a
Advogado: Renata D Oliveira Carneiro Lins De Moraes (OAB:BA20714)

Intimação:

INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ

1 – ALTERE-SE a classe processual do feito para cumprimento de sentença.

2 – INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, advertindo-se desde já que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de honorários de advogado, no importe de 10% (dez) por cento, cada.

3 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para impugnação, sem prejuízo da expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Intimem-se.

Providências necessárias.

Com força de ofício/mandado/carta.

Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0001409-94.2009.8.05.0223 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Executado: Sonia Fogaca Brito
Exequente: Municipio De Sao Felix Do Coribe

Intimação:

INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ

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