Santa maria da vitória - Vara cível
Data de publicação | 15 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3040 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
0002491-29.2010.8.05.0223 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Executado: Sopapel Papelaria E Presentes Ltda - Me
Exequente: Municipio De Santa Maria Da Vitoria
Intimação:
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ DA SENTENÇA DE ID 179681858
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002491-29.2010.8.05.0223 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: SOPAPEL PAPELARIA E PRESENTES LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em desfavor do executado(a), todos qualificados, com base na CDA que aparelha a inicial.
Devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, o autor/exequente quedou-se inerte, conforme certidão retro.
É o breve relato.
Deveras, compulsando os autos, tem-se que o autor, apesar de intimado, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Publique-se. Intimem-se.
Santa Maria da Vitoria/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000057-08.2022.8.05.0223 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: B. B. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: J. C. D. C. 4.
Intimação:
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DIARIO DO ATO ORDINATORIO
Certifico que nesta data, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-06/2016, Art. 1º, intimar o autor, para recolher as custas referente a expedição DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, CONFORME DECISÃO DE ID 181827045.
Santa Maria da Vitória, 14 de fevereiro de 2022.
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
JUDINALVA MARIA DE LIMA
ESCREVENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000209-95.2018.8.05.0223 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Exequente: Jose Leandro Da Silva
Advogado: Larissa Oliveira Frota (OAB:BA55669)
Advogado: Jose De Sousa Lisboa (OAB:BA7925)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000209-95.2018.8.05.0223 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA | ||
EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA SILVA | ||
Advogado(s): JOSE DE SOUSA LISBOA (OAB:BA7925), LARISSA OLIVEIRA FROTA (OAB:BA55669) | ||
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) |
DECISÃO |
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ LEANDRO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, excutindo o valor de R$ 149.610,78 (cento e quarenta nove mil, seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos).
Admitida a execução pelo despacho de ID 164370238.
Na manifestação de ID 165715981, o executado junta comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 46.137,71 (quarenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
Na petição de ID 166445909, o exequente, por sua vez, aduz pagamento a menor e requer a aplicação de multa e majoração de honorários, com a consequente constrição de ativos via SISBAJUD; assim como expedição de alvará em nome do causídico para levantamento da quantia já depositada.
Mais uma vez o executado se manifesta no ID 173121994, sustentando o cumprimento da obrigação.
É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, frise-se que do ID 165715981 somente consta o depósito da quantia de R$ 46.137,71 (quarenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos), em que pese o valor global executado corresponda a R$ 149.610,78 (cento e quarenta nove mil, seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos). Desta forma, sobeja sem pagamento a quantia de R$ 103.473,07 (cento e três, quatrocentos e setenta e três reais e sete centavos).
Nessa hipótese de pagamento parcial, sobre o valor não adimplindo incidem multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos moldes do art. 523, § 2, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. INCIDÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou entendimento de que "ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago" [...] (REsp 1.693.784/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma , julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1428190 SP 2019/0007237-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019)
Assim, de fato, não houve a comprovação do pagamento integral do valor executado, sendo de rigor a aplicação do art. 523, § 2º, do CPC, apenas em relação ao montante de R$ 103.473,07 (cento e três, quatrocentos e setenta e três reais e sete centavos), que corresponde justamente ao valor ora inadimplido.
Ainda, requer o exequente a constrição judicial de tal valor, o que igualmente tem supedâneo no art. 523, § 3º, do CPC.
Por fim, descabida a expedição de alvará em nome do causídico, tendo em vista não constar dos autos instrumento procuratório com poderes específicos para tanto, nos moldes do art. 105, caput, do CPC e da jurisprudência do STJ sobre a matéria (REsp 1.885.209).
Ante o exposto:
1 – APLICO multa e ESTIPULO honorários advocatícios em prol do causídico do exequente, cada um no valor de 10%, incidentes sobre o valor inadimplido de R$ 103.473,07 (cento e três, quatrocentos e setenta e três reais e sete centavos), alcançando um montante de R$ 124.167,68 (cento e vinte quatro mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), doravante objeto da execução.
2 – DEFIRO o requerimento de constrição judicial dos valores, via sistema SISBAJUD. Promova-se a diligência.
3 – Com o retorno da medida constritiva acima e capturados valores, junte-se o respectivo extrato e INTIMEM-SE as partes.
4 – DEFIRO o requerimento de item d da petição de ID 166445909. EXPEÇA-SE alvará, em nome do exequente, para levantamento da quantia de R$ 46.137,00 (quarenta e seis mil cento e trinta e sete reais) já depositada no ID 165715981.
5 – Por fim, promova o Cartório a atualização dos dados cadastrais dos causídicos do executado, conforme requerido no ID 173121994.
Intimem-se.
Providências necessárias. Com força de ofício/mandado/carta.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000209-95.2018.8.05.0223 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Exequente: Jose Leandro Da Silva
Advogado: Larissa Oliveira Frota (OAB:BA55669)
Advogado: Jose De Sousa Lisboa (OAB:BA7925)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000209-95.2018.8.05.0223 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA | ||
EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA SILVA | ||
Advogado(s): JOSE DE SOUSA LISBOA (OAB:BA7925), LARISSA OLIVEIRA FROTA (OAB:BA55669) | ||
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) |
DECISÃO |
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ LEANDRO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, excutindo o...
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