Santa maria da vitória - Vara cível
Data de publicação | 08 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2650 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000336-62.2020.8.05.0223 Alvará Judicial
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Requerente: N. S. B.
Advogado: Larissa Oliveira Frota (OAB:0055669/BA)
Interessado: Jose Roberto Batista De Moura
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000336-62.2020.8.05.0223 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA | ||
REQUERENTE: N. S. B. | ||
Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA FROTA (OAB:0055669/BA) | ||
INTERESSADO: JOSE ROBERTO BATISTA DE MOURA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
6. Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, proposta por NICOLY SANTOS BATISTA e ROBERT SANTOS BATISTA, representados por sua genitora, SOLANGE LIMA SANTOS, para levantamento de valores de de cujus JOSÉ ROBERTO BATISTA DE MOURA.
Na inicial de ID57125871, aduziram os autores que são filhos do Sr José Roberto Batista de Moura, falecido em 27/02/2020, decorrente de uma hepatopatia alcoólica.
Afirma os requerentes que o de cujus deixou saldo credor em sua conta vinculada de PIS/FGTS, vez que o falecido era trabalhador.
Informa ainda que a quantia encontra-se depositada na Caixa Econômica Federal, os quais vem requerer a liberação, vez que são sucessores do falecido, requereram o deferimento do presente Alvará, com o levantamento de valores devidos aos requerentes, depositados junto à conta de PIS/PASEP e FGTS do falecido.
Há procuração de patrono em ID57125904.
Em ID57125914, consta certidão de óbito e Registro de Identidade do de cujus.
Consta documentos pessoais dos requerentes em ID57125931.
É o relatório.
Compulsando os autos, verificou-se que a certidão de óbito do de cujus acostada aos autos em ID57125914, encontra-se acostada, porém ilegível, de modo que impossibilitou-se de verificar com clareza as informações acerca dos herdeiros, bem como sobre a existência de bens.
Ademais, no ID57125931, fls 02, consta certidão de nascimento da requerente, NICOLY SANTOS BATISTA, que também encontra-se ilegível.
Desse modo, com fulcro ao artigo, 320 e 321 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação dos autores, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos de certidão de nascimento da requerente, bem como certidão de óbito, ambos devidamente legível.
Desde já, determino que faça juntada de certidões de registros de imóveis.
Após conclusão.
Expedições necessárias.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 21 de maio de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA.
JUIZ DE DIREITO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000294-18.2017.8.05.0223 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Requerido: G. F. D.
Advogado: Guilherme Coimbra Bueno (OAB:0057183/BA)
Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:0006783/BA)
Requerente: L. M. F.
Advogado: Larissa Oliveira Frota (OAB:0055669/BA)
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues (OAB:0010988/GO)
Intimação:
“Aberta a audiência,” Levando em consideração que já houve o exame do DNA, não havendo duvidas sobre a paternidade, determino a inclusão do requerido na Certidão de Nascimento, inclusive dos avós paternos. Em relação aos alimentos determino a quebra do sigilo bancário do requerido pelos últimos 24 meses. Retornando a informação abra-se Vistas as partes para Alegações Finais. Em relação aos Alimentos provisórios fixo em 25% do salário mínimo, devendo ser pago o primeiro nos próximos 10 dias, sob pena de prisão.” Nada mais havendo determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que vai assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06).” Ricardo Costa e Silva. Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000307-85.2015.8.05.0223 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Lindinelia Silva Campos
Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:0040458/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santa Maria da Vitória-BA
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Avenida Presidente Vargas, n° 148, CEP 44.200-000, Fone: (75) 3241-2114 / 2115 / 5310 / 2114, Santa Maria da Vitória-BA
SENTENÇA
Processo nº: 8000307-85.2015.8.05.0223
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Pagamento em Consignação, Arrendamento Mercantil, Interpretação / Revisão de Contrato]
Autor (a): LINDINELIA SILVA CAMPOS
Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
Homologo, por sentença, a desistência da ação promovida pela parte autora, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que contém o art. 485, VIII, do NCPC.
Custas pela autora. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santa Maria da Vitória, 26 de junho de 2020.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000753-83.2018.8.05.0223 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: A. C. S. F.
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:000526A/BA)
Advogado: Mario Oliveira Da Silva (OAB:0046688/PE)
Réu: D. B. D. S.
Advogado: Arique Rieno Lopes Martins (OAB:0056583/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santa Maria da Vitória-BA
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Avenida Presidente Vargas, n° 148, CEP 44.200-000, Fone: (75) 3241-2114 / 2115 / 5310 / 2114, Santa Maria da Vitória-BA
SENTENÇA
Processo nº: 8000753-83.2018.8.05.0223
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Família, Alimentos, Fixação, Relações de Parentesco, Guarda]
Autor (a): ANA CACILDA SILVA FONSECA
Réu: DIVONEI BISPO DOS SANTOS
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC.
Sem custas. Sem honorários.
Intimem-se.
Arquive-se.
Santa Maria da Vitória, 26 de junho de 2020.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000352-16.2020.8.05.0223 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: L. T. T.
Advogado: Mario Oliveira Da Silva (OAB:0046688/PE)
Representante: L. R. T.
Advogado: Mario Oliveira Da Silva (OAB:0046688/PE)
Réu: E. T. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000352-16.2020.8.05.0223 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA | ||
AUTOR: L. T. T. e outros | ||
Advogado(s): MARIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:0046688/PE) | ||
RÉU: EVANIO TONHA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
02. Vistos e examinados
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS movida por LORENZO TAVARES TONHA representado por sua Genitora LUANA ROSA TAVARES em desfavor de EVANIO TONHA DOS SANTOS.
Narra a exordial que o requerente é filho biológico e registral do requerido e que no processo 8000690-58.2018.8.05.0223, fora acordado pensão alimentícia no valor total de R$ 375,00(Trezentos e setenta e cinco reais) mensais, correspondente a 39,3% do salário mínimo que será depositado na conta sob nº 00023686-0, agencia sob nº 3546, CAIXA ECONOMICA FEDERAL em nome do menor impúbere LORENZO TAVARES TONHA, e, mais 03(Três) latas de leite NA1, e, 02 pacotes de fraldas (PAMPERS), ademais informa que o requerido não vem cumprindo como acordado e requereu a majoração para um salario mínimo.
Vieram os Autos Conclusos.
É o relatório, passo a Decidir.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Determino a associação desse processo ao processo de alimentos 8000690-58.2018.8.05.0223.
Determino que sejam os autos instaurados em segredo de Justiça.
Não havendo pedido liminar, designo audiência de conciliação para o dia 21...
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