Santa maria da vitória - Vara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000012-48.2015.8.05.0223 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Requerente: D. D. A. F.
Advogado: Kleibe Marques Da Silva (OAB:BA42025)
Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933)
Advogado: Alanna Patricea Neves De Souza Vieira (OAB:GO33355)
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B)
Requerido: P. R. F.
Advogado: Edson Viana Junior (OAB:BA33592)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

Cartório dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo, da

Fazenda e Registro Públicos, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua Capitão José Alfaiate, s/nº, centro, CEP.: 47640-000

Fórum Des. Joaquim Laranjeira – (77) 3483-1478-Email:smdavitória1vcivel@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO

Por meio da sentença proferida no Id. 5916257, houve a decretação do divórcio do casal, estando pendente de deliberação a partilha dos bens.

Os bens partilháveis indicados pela divorcianda na petição inicial são os seguintes (Id. 99230):

“1. Um imóvel rural denominado Fazenda Tanquinhos medindo 184 Hectares, localizada no Município de Coribe – Bahia, Cadastrada na Receita Federal sob o nº 4.998.089-0 com área de 180Ha, Matrícula nº 14.399;

2. Um lote urbano onde está construída uma casa residencial à Rua Arnaldo Pereira, s/n, Bairro Parque de Exposição, nesta cidade de Santa Maria da Vitória – Bahia, registrada sob o nº R-01, às fls. 95 do Livro 2-BE sob a Matrícula nº 12.849.

3. Empresa Farmacêutica Paulo Rosa Fagundes, CNPJ 09.543.798/92, de Prestação de Serviços de venda de produtos farmacêuticos. Capital social inicial de R$ 15.000,00 e faturamento a ser apurado.

4. Um veículo FIAT Strad, cor branca, Placa OUF-7862, Ano 2013/2014;

5. Aplicações bancárias e Poupança existentes na Caderneta de Poupança do Bradesco; Caderneta de Poupança Ouro do Banco do Brasil; Conta Corrente do Banco do Brasil S/A; Conta Corrente Bradesco; Ouro Cap e CDB do Banco do Brasil S/A; Aplicação de renda Fixa (CDB) de Investimento Hiperfundo do Banco do Bradesco; Prêmios acumulado em VGBL do Bradesco; os valores carecem de informação atualizada.

6.Mais ou menos 100 (cem) cabeças de gado de engorda Nelore a R$ 2.000,00 cada; 50 garrotas de cor branca a R$ 1.200,00 e mais 155 bezerros Nelore a R$ 800,00 cada, que estão atualmente na Fazenda acima identificada e em fazenda de familiares do Suplicado, todos com a marca PF;

7. Dois lotes urbanos localizados no Bairro Bela Vista (próximo ao Hospital) em São Félix do Coribe – Bahia;

8.Um lote urbano localizado nas proximidades do aeroporto em rua ainda sem nome;”

Por sua vez, o requerido, em sua contestação (Id. 1178492), apresenta os seguintes bens de propriedade comum do casal:

“1 - Uma casa residencial à Rua Arnaldo Pereira, s/n, Bairro Parque de Exposição, Santa Maria da vitoria– Bahia, com Titulo Dominial registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Santa Maria da Vitoria – Bahia, sob nº 12.849, Livro 2 - BE, fls. 95, em 18/02/2.008;

2 - 2 (dois) Lotes Urbanos, situando no LOTEAMENTO SEMPRE VERDE, nº 17 e 22, em frente a ROD. BR– 349, medindo, 12m 50cm de frente e fundo, 50m de ambos os lados, , com Titulo Dominial registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Santa Maria da Vitoria – Bahia, sob nº 15.107, Livro 2, fls. 63 vs, em 06/03/2.014 (constando ainda em nome de Bruno Ferreira Amaral);

3 – Um Lote Urbano, sob nº 193, situado na quadra 08, Loteamento Clovis Araujo, São Felix do Coribe, registrado com Matriculo nº 5.390, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Santa Maria da Vitoria – Bahia (conforme contrato de compra e venda);

4 - 45 (quarenta e cinco) Semoventes conforme cadastro na ADAB;

5 - Um FOCUS PLACA NYS 5700, COR VERMELHO (em nome do genitor da Requerente).”

Alega o divorciando que: (i) existe dívida de R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais), oriunda de empréstimo contraído em favor do casal; (ii) o veículo FIAT ESTRADA indicado pela requerente não é de propriedade do requerido, mas sim de seu filho; (iii) a empresa prestadora de serviço com CNPJ 09.543.798/92 refere-se a supermercado do requerente e de seu cunhado, irmão da requerente; (iv) as contas bancárias mencionadas pela requerente são destinadas à movimentação da vida financeira normal do contestante, sem qualquer acúmulo de riqueza; (v) as contas poupança foram abertas por recomendação do banco; e (vi) a Fazenda Tanquinho era de propriedade da genitora do divorciando desde 10/05/1976, transferida para o requerido e seus irmãos em 04/12/1994 em razão da grave problema familiar, como cessão de herança, não devendo integrar o monte partilhável.

Em réplica (Id. 422514), a requerente suscita omissão sobre a existência dos seguintes bens: (i) empresa Representações Fagundes Ltda, CNPJ 06.009.397/0001-69, que presta serviço de venda a produtos farmacêuticos; (ii) as aplicações bancárias e de poupança existentes foram suprimidas; (iii) mais de 150 cabeças de gado, que ou estão cadastradas em nome de terceiros ou estão em situação irregular; (iv) veículo FIAT Strad, que somente foi transferido para o filho do casal após a dissolução da sociedade; e (v) a Fazenda Tanquinho foi adquirida pelo requerido em transação onerosa. Afirma ainda que o veículo Focus indicado pelo contestante pertence ao genitor da requerente e que o casal não tinha débitos quando da separação.

Firmadas essas premissas, considerando que os bens partilháveis indicados pelas partes são, no mais das vezes, individualizados de forma diversa por cada uma, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar, se forma individualizada, sobre a partilha dos seguintes bens:

1. Fazenda Tanquinho, matrícula n. 14.399.

2. Lote Urbano localizado na rua Arnaldo Pereira, matrícula n. 12.849.

3. Sociedade empresária Empresa Farmacêutica Paulo Rosa Fagundes, CNPJ 09.543.798/92.

4. Veículo FIAT Strad, cor branca, Placa OUF-7862, Ano 2013/2014.

5. Semoventes, indicando o número, características e valor estimado.

6. Lotes Urbanos localizados no bairro Bela Vista, São Félix do Coribe.

7. Lote urbano nas proximidades do aeroporto, em rua sem nome.

8. Lotes urbanos localizados no Loteamento Sempre Verde (Santa Maria da Vitória), matrícula n. 15.107.

9. Lote urbano localizado no Loteamento Clóvis Araújo (São Félix do Coribe), matrícula 5.390.

10. Veículo Focus, cor vermelha, Placa NYS 5700.

11. Sociedade Representações Fagundes Ltda, CNPJ 06.009.397/0001-69.

No referido prazo de vinte dias, deverão as partes apontar, também, objetivamente, eventuais bens que entendem ser objeto de partilha e não incluídos no rol supra, bem como: (a) quanto aos bens imóveis, trazer aos autos ou indicar o Identificador onde consta a cópia do registro imobiliário respectivo; (b) quanto aos veículos, trazer aos autos ou indicar o Identificador onde consta a cópia do registro perante o DETRAN; (c) quanto aos bens semoventes, trazer aos autos ou indicar o Identificador onde consta a cópia do documento de propriedade ou cadastramento respectivo.

Ainda no mesmo prazo, devem as partes indicar, de forma específica, as provas que ainda pretendem produzir, bem como a finalidade e utilidade de sua produção, de forma particularizada para o bem controvertido. São insuficientes para tanto requerimentos genéricos de expedição de ofícios ou apresentação de rol de testemunhas, sem indicação da finalidade específica.

Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos;

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Maria da Vitória/BA, 27 de maio de 2021.

(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)

Rafael Wanderley de Siqueira Araújo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000107-97.2023.8.05.0223 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Deprecante: Juizo De Direito Da 6ª Vara Civel De Aracaju Se
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Santa Maria Da Vitoria-ba
Requerente: Vitor Lopes Vilar Rocha
Advogado: Agnato Fernandes Ribeiro (OAB:GO41277)
Advogado: Muniel Augusto Silva Vieira (OAB:GO38077)
Advogado: Lara Fernandes Ribeiro (OAB:GO35015)
Requerido: Gesllane Nunes De Souza

Intimação:

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO

Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, LXV- INTIMAR a parte exequente para recolher as custas processuais referente a PENHO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT