Santa maria da vit�ria - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação24 Maio 2023
Gazette Issue3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
SENTENÇA

8000085-73.2022.8.05.0223 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autoridade: Dt São Félix Do Coribe
Requerido: Zenilson Espinola Da Rocha
Requerente: Marilene Lina Da Rocha
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Marilene Lina Da Rocha

Sentença:

Trata-se de procedimento objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência requeridas por MARILENE LINA DA ROCHA, em desfavor de ZENILSON ESPINOLA DA ROCHA, ambos qualificados nos autos.

A decisão concedendo as medidas requeridas foi proferida em 28 de janeiro de 2022, sendo fixado o prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Observa-se que já houve o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a decisão que concedeu a medida cautelar pretendida e a presente ocasião, sendo certo que não se pode chancelar que uma medida de natureza cautelar, que deveria ser serviente a um procedimento de caráter principal, possa permanecer indefinida no tempo, em plena vigência.

É próprio das decisões firmadas em sede de tutela de urgência provisória ou cautelar que tenham a marca da provisoriedade, sendo certo que, com a previsão constante do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, deve o Poder Judiciário ter exercício com cautela quanto à verificação da necessidade ou não de manutenção de medidas protetivas de urgência.

A manutenção das medidas protetivas decorrem da comprovação de necessidade, sendo balizada pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, vale, à guisa de exemplo, destacar o entendimento deste Egrégio Tribunal:


É cediço que as medidas protetivas possuem natureza urgente e podem durar enquanto persistir a ameaça de lesão ao direito mulheril. Em que pese não exista prazo de vigência das mencionadas cautelares, a sua incidência deve ser analisada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, ao passo que impõem restrições de direito, e até privação da liberdade, do suposto agressor. No caso vertente, assiste razão para o inconformismo da defesa. Afinal, as medidas protetivas foram deferidas há mais de dois anos (em setembro de 2018), inexistindo nos fólios qualquer fato que indique que o Apelante tenha as descumprido¹.



Assim, uma vez que decorrido longo lapso temporal, não houve manifestação da vítima ou qualquer notícia acerca da necessidade de manutenção ou descumprimento das medidas protetivas previamente deferidas, vislumbra-se, no caso em tela, a ausência de interesse de agir, no seu aspecto interesse-utilidade.

Destaca-se que isso não impedirá que a Parte Autora, caso venha a ser vítima de nova situação caracterizadora de violência doméstica, possa vir a pleitear novo provimento acautelatório, tendo em vista que não forma coisa julgada material a decisão ou sentença firmada em processo cautelar.

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Intime-se as partes.

Ciência ao Ministério Público.

Arquive-se com a devida baixa.

Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.


William Bossaneli Araújo

Juiz de Direito em substituição


1 Classe: Apelação, Número do Processo: 0304559-36.2018.8.05.0274,Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 01/07/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000102-75.2023.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Reu: G. R. M.
Advogado: Adrian Esthephane Oliveira Souza (OAB:BA67884)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

NOMEIO o (a) defensor(a) dativo(a) ADRIAN ESTHEPHANE OLIVEIRA SOUZA, OAB-BA nº 67.884, para promoção da defesa do acusado GILMAR ROCHA MARQUES nos presentes autos, devendo se manifestar sobre o encargo e apresentar resposta à acusação no prazo único de 10 (dez) dias.

A nomeação de defensor dativo se justifica diante da ausência da prestação de serviços jurídicos pela Defensoria Pública nesta Comarca e para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional.

No intuito de garantir a justa compensação do advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, o Estado da Bahia será, ao final, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os índices impostos pela Tabela da Seccional da OAB.

Intimem-se o Advogado, pessoalmente, e o Estado da Bahia, via PJE.

Confiro ao presente ato força de mandado e ofício.

Cumpra-se.



Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.



William Bossaneli Araújo

Juiz de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0002526-71.2019.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: H. D. B. F.
Advogado: Gleydon Silva Carvalho (OAB:BA33667)
Reu: W. D. S. F.
Advogado: Gleydon Silva Carvalho (OAB:BA33667)
Vitima: S. N. F.

Intimação:

Revogo a designação de id 378784866 e NOMEIO o (a) defensor(a) dativo(a) GLEYDON SILVA CARVALHO, OAB-BA nº33.667, para promoção da defesa dos acusados WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA e HERMESON DOUGLAS BRITO FERREIRA nos presentes autos, devendo se manifestar sobre o encargo e apresentar resposta à acusação no prazo único de 10 (dez) dias.

A nomeação de defensor dativo se justifica diante da ausência da prestação de serviços jurídicos pela Defensoria Pública nesta Comarca e para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional.

No intuito de garantir a justa compensação do advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, o Estado da Bahia será, ao final, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os índices impostos pela Tabela da Seccional da OAB.

Intimem-se o Advogado, pessoalmente, e o Estado da Bahia, via PJE.

Confiro ao presente ato força de mandado e ofício.

Cumpra-se.


Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.


William Bossaneli Araújo

Juiz de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000259-48.2023.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Reu: Darlison Pereira De Oliveira
Advogado: Anna Cristina Lima De Souza Liborio (OAB:BA70500)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Biatriz Oliveira Nascimento De Souza

Intimação:


Em razão da certidão de id 382828185, NOMEIO o (a) defensor(a) dativo(a) ANNA CRISTINA LIMA DE SOUZA LIBÓRIO, OAB-BA nº 70.500, para promoção da defesa do acusado DARLISON PEREIRA DE OLIVEIRA nos presentes autos, devendo se manifestar sobre o encargo e apresentar resposta à acusação no prazo único de 10 (dez) dias.

A nomeação de defensor dativo se justifica diante da ausência da prestação de serviços jurídicos pela Defensoria Pública nesta Comarca e para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios...

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