Santa maria da vit�ria - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000852-48.2021.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Testemunha: Dt São Félix Do Coribe
Reu: Luan Gomes Ferreira Leite
Advogado: Edvaldo Jose De Lima Oliveira (OAB:BA46573)
Vitima: Joice De Oliveira Passos
Testemunha: Marinalva José De Oliveira
Testemunha: João Araújo Da Silva
Testemunha: Sebastião Ferreira Orbilen
Testemunha: Nelson Bispo Dos Santos
Testemunha: Joelma Gomes Ferreira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE Santa Maria da Vitória

Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude

Fórum Des. Joaquim LaranjeirasRua Capitão José Alfaiate, s/nº, CentroSanta Maria da Vitória/BA - CEP 47640-000

Telefone (77) 3483-1478 / 1296 / 5145

e-mail: ccrimesantamaria@tj.ba.gov.br

MANDADO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Exmo. Sr. Dr. William Bossaneli Araújo, MM. Juiz de Direito em Substituição da Vara Crime desta Comarca, na forma da lei...

Manda ao Oficial de Justiça que à vista do mesmo expedido nos autos Ação Penal n.º 8000852-48.2021.8.05.0223

Proceda à intimação da vítima Joice de Oliveira Passos, brasileira, maior, solteira, desempregada, portadora do RG nº 20740595 66 SSP/BA, nascida em 20.06.1995, natural de Santa Maria da Vitória BA, filha de Josenilson Pereira Passos e Marinalva José de Oliveira, residente na Rua Arnóbio Passos, s/n, Centro em São Félix do Coribe-BA; Telefone: (77) 99199 1759, do teor da sentença, proferida nos autos retromencionados, cuja cópia segue em anexo, Eu _____Rita de Cássia Teixeira Souza Moreira, Escrivã Designada dos Feitos Criminais, digitei e subscrevi.

Cumpra-se sob as penas da lei.

Santa Maria da Vitória-Bahia, 14 de julho de 2023

( Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06.)

Rita de Cássia Teixeira Souza Moreira

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000537-49.2023.8.05.0223 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autoridade: Terezinha Raimunda Dos Santos
Autoridade: Jose Cicero Ferreira Duarte
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, realizado em 12 de abril 2023, pela Autoridade Policial, em favor de TEREZINHA RAIMUNDA DOS SANTOS a qual relatou ter sofrido ameaças e agressões perpetradas por seu ex-companheiro, JOSÉ CICERO FERREIRA DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos.

Acolho parecer Ministerial acostado em id 395648304, para REVOGAR as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do acusado JOSÉ CICERO FERREIRA DUARTE.

Em razão do Termo de Declaração, apresentada pela requerente, na qual declarou, em síntese, que não tem mais interesse na continuidade das medidas protetivas de urgência aplicadas nos autos n. 8000537-49.2023.8.05.0223, vide a id 3995648305, nota-se que o presente feito perdeu seu objeto, o que caracteriza falta superveniente de interesse de agir, no seu aspecto interesse-utilidade.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Arquive-se com a devida baixa.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.



Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.



William Bossaneli Araújo

Juiz de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8001225-45.2022.8.05.0223 Inquérito Policial
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Testemunha: 1º Delegacia Territorial De Santa Maria Da Vitória
Investigado: Desconhecido

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE Santa Maria da Vitória

Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude

Fórum Des. Joaquim LaranjeirasRua Capitão José Alfaiate, s/nº, CentroSanta Maria da Vitória/BA - CEP 47640-000

e-mail: ccrimesantamaria@tjba.jus.br

Telefone (77) 3483-1478 / 1296 / 5145

CERTIDÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO



Certifico e dou fé, que nesta data, procedi vista ao Ministério Público Estadual, conforme sentença de ID 379291982 Santa Maria da Vitória, 17.07..2023.



( Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06.)

Rita de Cássia Teixeira Souza Moreira

Escrivã Designada




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000912-31.2019.8.05.0223 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: K. D. S.
Adolescente: D. D. M.
Adolescente: M. A. P. N.
Terceiro Interessado: J. F. D. S.

Intimação:

Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional instaurado em desfavor dos adolescentes KAIQUE DOURADO SANTOS, DIEGO DIAS MOREIRA e MANOEL ALVES PEREIRA NETO pela prática, em tese, do ato infracional assemelhado ao crime de furto, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP.

O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade dos adolescentes KAIQUE DOURADO SANTOS, DIEGO DIAS MOREIRA e MANOEL ALVES PEREIRA NETO . Id 369661057.

Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.

A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 03 (três) anos, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do código penal, a qual, reduzindo-se pela metade em razão da menoridade do adolescente (art. 115), verifica-se um prazo prescricional de 04 (QUATRO) ANOS.

Ao compulsar os autos, nota-se que, não houve o recebimento da peça acusatória até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos adolescentes KAIQUE DOURADO SANTOS, DIEGO DIAS MOREIRA e MANOEL ALVES PEREIRA NETO, com relação ao crime lhe imputado.

Sem custas.

Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do réu, por não haver interesse recursal.

Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.



Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.

William Bossaneli Araújo

Juiz de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0000912-31.2019.8.05.0223 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: K. D. S.
Adolescente: D. D. M.
Adolescente: M. A. P. N.
Terceiro Interessado: J. F. D. S.

Intimação:

Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional instaurado em desfavor dos adolescentes KAIQUE DOURADO SANTOS, DIEGO DIAS MOREIRA e MANOEL ALVES PEREIRA NETO pela prática, em tese, do ato infracional assemelhado ao crime de furto, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP.

O Ministério Público pugnou pela extinção da...

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