Santa maria da vitória - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0001243-23.2013.8.05.0223 Interdito Proibitório
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Epifania Domingas Do Nascimento
Advogado: Rogerio Campos De Oliveira (OAB:BA34368)
Autor: Irani De Souza Lima
Reu: Herculano Da Conceicao
Advogado: Jose De Sousa Lisboa (OAB:BA7925)
Reu: Maria Delza Dos Santos
Advogado: Jose De Sousa Lisboa (OAB:BA7925)
Reu: Arminda Maria Da Conceicao
Advogado: Jose De Sousa Lisboa (OAB:BA7925)
Terceiro Interessado: João De Souza Lima
Terceiro Interessado: Jose Gomes Da Silva
Terceiro Interessado: Joana Maria Silva Dos Anjos
Terceiro Interessado: Domingos Soares Ferreira
Terceiro Interessado: José Francisco Xavier
Terceiro Interessado: José Francisco Abadia
Terceiro Interessado: Evanilda Farias De Abadia
Terceiro Interessado: Olimpio Francisco De Abadia
Terceiro Interessado: Alessandro Soares Ferreira
Terceiro Interessado: Rosangela Pereira Soares

Intimação:

CIÊNCIA DA DECISÃO

.

Processo nº: 0001243-23.2013.8.05.0223

Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)

Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

Autor (a): EPIFANIA DOMINGAS DO NASCIMENTO e outros

Réu: HERCULANO DA CONCEICAO e outros (2)

DECISÃO

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar, ajuizada por EPIFANIA DOMINGAS DO NASCIMENTO e outros contra HERCULANO DA CONCEICAO e outros, tendo como objeto, uma área rural com 112,284600 ha, localizada na Fazenda Monte Alto – I, Santa Maria da Vitória/BA.

Pois bem.

Objetivando a resolução consensual dos conflitos, bem como, assegurar garantias fundamentais das partes no presente processo, DETERMINO remessa do feito a Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário da Bahia, na forma autorizada do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 4, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023, DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2023, bem como, da RESOLUÇÃO Nº 510, DE 26 DE JUNHO DE 2023.

Dê-se ciência as partes.

Santa Maria da Vitória/BA, 29/11/2023.

HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA

Juiz de Direito Substituto, atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 692, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

0001243-23.2013.8.05.0223 Interdito Proibitório
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Epifania Domingas Do Nascimento
Advogado: Rogerio Campos De Oliveira (OAB:BA34368)
Autor: Irani De Souza Lima
Reu: Herculano Da Conceicao
Advogado: Jose De Sousa Lisboa (OAB:BA7925)
Reu: Maria Delza Dos Santos
Advogado: Jose De Sousa Lisboa (OAB:BA7925)
Reu: Arminda Maria Da Conceicao
Advogado: Jose De Sousa Lisboa (OAB:BA7925)
Terceiro Interessado: João De Souza Lima
Terceiro Interessado: Jose Gomes Da Silva
Terceiro Interessado: Joana Maria Silva Dos Anjos
Terceiro Interessado: Domingos Soares Ferreira
Terceiro Interessado: José Francisco Xavier
Terceiro Interessado: José Francisco Abadia
Terceiro Interessado: Evanilda Farias De Abadia
Terceiro Interessado: Olimpio Francisco De Abadia
Terceiro Interessado: Alessandro Soares Ferreira
Terceiro Interessado: Rosangela Pereira Soares

Intimação:

CIÊNCIA DA DECISÃO

.

Processo nº: 0001243-23.2013.8.05.0223

Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)

Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

Autor (a): EPIFANIA DOMINGAS DO NASCIMENTO e outros

Réu: HERCULANO DA CONCEICAO e outros (2)

DECISÃO

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar, ajuizada por EPIFANIA DOMINGAS DO NASCIMENTO e outros contra HERCULANO DA CONCEICAO e outros, tendo como objeto, uma área rural com 112,284600 ha, localizada na Fazenda Monte Alto – I, Santa Maria da Vitória/BA.

Pois bem.

Objetivando a resolução consensual dos conflitos, bem como, assegurar garantias fundamentais das partes no presente processo, DETERMINO remessa do feito a Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário da Bahia, na forma autorizada do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 4, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023, DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2023, bem como, da RESOLUÇÃO Nº 510, DE 26 DE JUNHO DE 2023.

Dê-se ciência as partes.

Santa Maria da Vitória/BA, 29/11/2023.

HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA

Juiz de Direito Substituto, atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 692, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO

8000096-44.2018.8.05.0223 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Eliane Alves Dos Santos Santana
Advogado: Elaine Dos Santos Silva (OAB:BA53555)
Advogado: Luma Pereira Neris (OAB:BA53888)
Reu: Instituto De Previdencia Social Dos Servidores Do Municipio De Santa Maria Da Vitoria - Bahia
Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:BA40458)
Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Reu: Municipio De Santa Maria Da Vitoria
Advogado: Yury Wandaik De Alkmim Santos (OAB:BA27558)

Intimação:


Vistos.

ELIANE ALVES DOS SANTOS SANTANA ajuizou, em 15/02/2018, esta ação de restituição de desconto indevido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA – CAPREVAS e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, todos qualificados nos autos.

Aduz a autora, em suma, que é ocupante de cargo de provimento efetivo no magistério desde 1998 e, a partir de 2011, passou a exercer cargo em comissão de coordenadora, sobre cuja gratificação o Município requerido passou a realizar desconto da contribuição previdenciária, com posterior repasse ao ente previdenciário demandado. Consigna que, em 2015, requereu a restituição da contribuição descontada, mas não houve resposta. Invoca o art. 1º, X, da Lei Federal nº 9.717/1998, o art. 4º, VIII, da Lei Federal nº 10.887/2004 e o art. 50 da Lei Municipal nº 693/2006, que vedariam o desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Requer: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a condenação dos requeridos à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação por exercício de cargo em comissão desde janeiro de 2012; e c) a condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Junta documentos (Id. 10369563 - Pág. 1 a 10371046 - Pág. 1).

Foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (Id. 27207327 - Pág. 1), a qual ocorreu sem êxito (Id. 30223914 - Pág. 1).

O ente previdenciário apresentou contestação (Id. 31039570 - Pág. 1 a 31039570 - Pág. 5), em que nega a ocorrência de irregularidades nos descontos realizados, com base na carga horária do cargo exercido pela autora, e defende a impossibilidade de restituição, inclusive em razão de questões atuariais. Acosta documentos (Id. 31039648 - Pág. 1 a 33761023 - Pág. 1).

O Município também apresentou contestação (Id. 33761129 - Pág. 1 a 33761129 - Pág. 13), em que suscita, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual restituição caberia exclusivamente ao ente previdenciário. No mérito, sustenta que a autora optou pela inclusão da gratificação pelo exercício do cargo em comissão na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Municipal nº Lei 693/2006. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.

Em réplicas (Id. 37365772 - Pág. 1 a 37365818 - Pág. 13), a autora defende que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do momento em que deveria ter ocorrido a restituição, sustenta a legitimidade passiva do Município em razão da realização dos descontos indevidos e, no mérito, reitera seus argumentos.

Determinou-se a intimação das partes para indicação das provas que pretendiam produzir (Id. 118678973 - Pág. 1), quando a autora e o Município informaram seu desinteresse na produção de outras provas (Id. 120393091 - Pág. 1 e 121178532 - Pág. 1).

Os autos vieram-me conclusos neste Núcleo de Justiça 4.0.

Sucinto relato.

Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.

De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município requerido, uma vez que foi apontado como o responsável pelos descontos indevidos da contribuição...

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