Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2021
Número da edição2904
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000163-50.2015.8.05.0224 Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Ate Xvi Transmissora De Energia S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB:0087943/MG)
Advogado: Thulio Raphael Fraga Hubner (OAB:0022027/PA)
Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:0102800/RJ)
Reu: Benito Fernandes Mera
Advogado: Vanessa Inhasz Cardoso (OAB:0235705/SP)
Reu: Ana Amélia Monteiro Fernandez
Advogado: Vanessa Inhasz Cardoso (OAB:0235705/SP)
Autor: Neoenergia Jalapao Transmissao De Energia S.a.
Autor: Ektt 1 Serviços De Transmissão De Energia Elétrica Spe S/a
Advogado: Sylvio Clemente Carloni (OAB:0228252/SP)

Intimação:

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA

Fórum da Comarca – Praça Ruy Barbosa, s/nº, Santa Rita de Cássia/BA CEP 47150-000

Telefone (77) 3625-1104 / 1513 – staritacassiavplena@tjba.jus.br




Processo n.º 0000163-50.2015.8.05.0224

Autor: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A e outros (2)

Réu: Nome: BENITO FERNANDES MERA
Endereço: Fazenda Ingazeira, s/n, zona rural, SANTA RITA DE CáSSIA - BA - CEP: 47150-000
Nome: ANA AMÉLIA MONTEIRO FERNANDEZ
Endereço: desconhecido



SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO

Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 367, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.643, de 29/06/2020, Caderno 01, pág. 07 e Decreto Judiciário nº 255, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.846, de 23/04/2021, Caderno 01, pág. 05.

Trata-se de ação de servidão administrativa. No curso do processo, as partes entabularam acordo em 04/05/2017 (doc. 113290967), comprometendo-se a Autora a pagar aos requeridos o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em dinheiro.

Em síntese, o relatório.

Corrijo o valor da causa, de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, fixando-o no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida em Juízo.

Presentes os requisitos para a homologação do acordo firmado entre as partes. Foram observadas as formalidades. Os direitos são disponíveis e as partes estão bem representadas.

Assim sendo, Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes supracitadas.

Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.

Custas processuais e honorários advocatícios, conforme convencionado pelas partes.

Porém, faço a ressalva em relação ao tributo, na espécie custas processuais, de que a convenção das partes não afasta a solidariedade perante o fisco. Portanto, até que a Autora demonstre o pagamento das custas processuais devidas, deverá ficar retido o valor correspondente, já depositado judicialmente.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, conforme requerido, requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do inteiro teor da matrícula imobiliária correspondente.

Intimem-se os requeridos para apresentarem certidão atualizada de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel expropriado e publique-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpridas as determinações e decorridos os prazos acima, será deliberado a respeito do pedido de expedição de alvará de levantamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo cópia ou segunda via desta Sentença como mandado, se necessário.

Barreiras/BA p/ Santa Rita de Cássia/BA, 08 de julho de 2021.

Oclei Alves da Silva

JUIZ DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000314-64.2021.8.05.0224 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: S. M. D. S.
Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:0029917/BA)
Requerido: D. B. D. M.
Requerido: N. B. D. M.

Intimação:

Vistos, em inspeção de assunção por força do Decreto judiciário nº 257/2021 e Portaria 02/2021 deste Juízo.

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SILVANE MAIA DE SOUZA em face de DURVAL BATISTA DE MELO e outro. Em sua peça de ingresso a autora alega que:

A Autora conviveu com o filho dos Requeridos, Marinaldo Batista de Melo, durante 10 (dez) anos, tendo desde enlace nascido a menor Ana Luiza de Souza Melo, conforme demonstra certidão de nascimento em anexo.

A Autora registrou a Ocorrência Policial em anexo, assegurando que no dia 27 de maio de 2021, por volta das 13:00 horas, recebeu uma ligação de Durval Batista de Melo, ora Requerido, avô paterno de Ana Luiza de Souza Melo (13 anos) e Pedro Henrique de Souza Melo de (10 anos), pedindo para que os referidos filhos da Autora fossem para a casa dele, avô paterno, uma vez que este levaria os netos para as compras. Que no mesmo dia Ana Luiza e Pedro Henrique de Souza Melo retornaram para a casa da mãe, mas Ana Luiza pediu àquela para retomar para a casa dos avôs, na Quadra 07, nº 22, Bairro BNH, nesta Cidade, a pedido dos avôs para para ajudar na limpeza da casaOcorre que, a Requerente soube por terceiros que Ana Luiza havia sido levada pelos Requeridospara a localidade de Caraíbas de Melo, Zona Rural do Município de Santa Rita de Cássia, há mais de 30km da Urbe, sem que a mãe, ora Requerente, tivesse autorizado. Inclusive, a Requerente confirmou que sua filha, Ana Luiza, havia sido levada pelos Requeridos para a Zona Rural, depois de ter telefonado para a tia da menina, apelidada de ‘Neta”, tendo esta confirmado que, de fato, os Requeridos haviam levado a menina para a vereda.

O que agrava ainda mais a situação é que a menina, de apenas 13 anos de idade, possivelmente deva estar namorando com um rapaz morador das Caraíbas de Melo, conforme Vossa Excelência pode observar pelos prints de Whatsapp em anexo, os quais mostram bate-papo íntimo entre Jeferson e Ana Luiza.

Não obstante isso, a Requerente assevera que a filha está perdendo aulas on line, pois nas Caraíbas de Melo, Zona Rural deste Município, há mais de 30 km da Sede, não tem internet.

Inclusive, todas as avaliações de Ana Luiza, das várias matérias escolares, do mês de maio de 2021, estão em branco depois que a menina foi levada pelos Requeridos para a Zona Rural.

Destarte, a Requerente, por sua vez, procurou o Conselho Tutelar de Santa Rita de Cássia, relatou o fato, tendo o (s) conselheiro (s) prometido que traria (m) a adolescente para a Urbe, para o pátrio poder da mãe, mas não o fizeram.

Não havendo outra alternativa, a Requerente procurou pela justiça, através da presente ação para valer o seu direito de ter a adolescente novamente aos seus cuidados(sic)

Assim, pugnou fosse concedida tutela de urgência de busca e apreensão da adolescente no endereço do Requerido, na Localidade de Caraíbas de Melo, Zona Rural do Município de Santa Rita de Cássia, por estarem presentes os requisitos essenciais. (sic)

É o que importa relatar, passo a decidir.

Como é cediço, a concessão de tutela de urgência condiciona-se à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber fumus boni juris e periculum in mora. Dispõe a lei:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conforme estabelece o art. 19 do ECA, é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Da redação do dispositivo acima transcrito é fácil perceber que a orientação legal é no sentido de que os filhos, salvo exceções legais, serão criados pelos seus pais, desde que estes estejam aptos ao exercício do poder familiar e que medida outra não se revele a mais adequada para assegurar o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Analisando o caderno processual é possível constatar que a autora logrou êxito em comprovar o indevido arrebatamento da sua filha do seu convívio por parte dos demandados, não sendo este, aparentemente, medida que privilegia as normas protetivas estampadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dos documentos adunados aos autos vê-se que a demandante traz atividades escolares não respondidas pela sua filha, o que denota que os requeridos não vêm lhe promovendo o direito à educação, denotando ser mais adequado aos direitos da menor Ana Luiza permanecer com a sua mãe.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a busca e apreensão...

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