Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação09 Março 2021
Gazette Issue2816
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000185-11.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: E. C. D. S.
Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:0009236/BA)
Reu: E. R. D. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA


Processo nº:

0000185-11.2015.8.05.0224
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução]
Pólo Ativo: AUTOR: EDSON CAETANO DE SOUZA
Pólo Passivo:

REU: ERACINA ROZENDO DO NASCIMENTO


ATO ORDINATÓRIO

ATO ORDINATÓRIO

De ORDEM do MMª Juiz de Direito desta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais desta Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, ficam as partes INTIMADAS de que a audiência de conciliação designada para o dia 19 de março de 2021, às 12:00 hs, a realizar-se por videoconferência nos moldes do (Decreto de nº 276, de 30/04/2020).

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/209124.

Santa Rita de Cássia, 05 de fevereiro de 2021.

Rogério Milhomens da Silva

Escrivão Designado




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000012-35.2021.8.05.0224 Petição Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Carla De Souza Bomfim Batista
Advogado: Roney Batista De Melo (OAB:0049734/BA)
Requerido: Paulo Eduardo Rogerio Da Silva

Intimação:

Vistos, etc;

Trata-se de demanda proposta por CARLA DE SOUZA BONFIM BATISTA em face de PAULO EDUARDO ROGÉRIO DA SILVA, aduzindo, em síntese, haver adquirido, em JULHO de 2020, veículo usado comercializado pelo réu e que pouco tempo após a negociação, o automóvel começou a apresentar defeitos, tendo sido obrigada a arcar com os custos do reparo.

Ressaltou a acionante que mesmo após a realização de um conserto inicial, outros problemas foram sendo constatados, estando o veículo atualmente na cidade de Barreiras, sem condições de tráfego.

Disse que o réu não prestou nenhuma assistência para a autora, razão pela qual sustou alguns dos cheques emitidos para pagamento da transação.

Ajuizou a presente demanda requerendo que o acionado seja nomeado depositário do veículo defeituoso e compelido a fornecer-lhe um veículo similar ao adquirido até que seja efetivada a devolução do valor pago na transação.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

Passando à análise do pleito de tutela de urgência e considerando os fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, não verifico a probabilidade das alegações autorais, de modo a possibilitar a concessão da tutela provisória pleiteada na exordial.

Em que pese a parte autora tenha adquirido o veículo em questão junto ao réu, e demonstrado a realização da troca de peças em Setembro de 2020, não há como este juízo aferir, em sede de cognição sumária, a efetiva responsabilidade do acionado na ocorrência do dano.

Com efeito, carece os autos de prova da origem do defeito dos bicos injetores, assim como de notícia acerca da persistência da falha, sendo também desconhecidos outros defeitos que respaldem a alegação de impossibilidade de funcionamento do bem .

Tampouco é possível dimensionar a extensão dos defeitos supostamente incidentes sobre o veiculo, de modo a possibilitar o acolhimento do pleito de rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço.

Ressalte-se ainda que tais questões, somente poderão ser definitivamente comprovadas e esclarecidas após o contraditório, ou, caso se faça necessário, a realização de perícia.

Deve-se também pontuar tratar-se de veículo usado, desprovido, portanto, das garantias naturais vinculadas a veículo zero quilómetros adquirido perante uma concessionária.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o notório estado de exceção que a sociedade vem enfrentando em decorrência da situação de pandemia que nos aflige, bem como na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação dos requeridos, por via postal, para venham a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia, 01 de Março de 2021.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000127-71.2016.8.05.0224 Interdito Proibitório
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Daniel Moises Neves Rosas
Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:0012684/BA)
Reu: Marcos Vinicius Dorea Carneiro

Intimação:

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA

Fórum da Comarca – Praça Ruy Barbosa, s/nº, Santa Rita de Cássia/BA CEP 47150-000

Telefone (77) 3625-1104 / 1513 – staritacassiavplena@tjba.jus.br




Processo n.º 0000127-71.2016.8.05.0224

Autor: DANIEL MOISES NEVES ROSAS

Réu: Nome: MARCOS VINICIUS DOREA CARNEIRO
Endereço: desconhecido



DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO



Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 367, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.643, de 26/06/2020, Caderno 01, pág. 07.

- Indefiro o pedido de liminar.

Ausente demonstração mínima dos alegados atos de turbação da posse, recomendando que se prestigie o contraditório.

Cite-se, com cópia da inicial, devendo a contestação ser apresentada no prazo legal, contado de acordo com o previsto no art. 335 do CPC.

Intimem-se. Cópia ou segunda via desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, devendo ser expedida precatória, se necessário.

Barreiras/BA p/ Santa Rita de Cássia/BA, 18 de fevereiro de 2021.



Oclei Alves da Silva

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000650-39.2019.8.05.0224 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: H. B. N.
Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:0055090/BA)
Requerente: P. O. N.

Intimação:

Vistos etc.

Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 367, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.643, de 26/06/2020, Caderno 01, pág. 07.

Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR Com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado por HELENICE BORGES DE OLIVEIRA NEGRÃO, em favor da menor impúbere PAOLA OLIVEIRA NEGRÃO, nascido em 15/04/2009.

Segundo consta, a Requerente é tia paterna da menor, sendo que, lamentavelmente, perdeu sua genitora na data de 05/07/2019, acometida por neoplasia maligna de pulmão.

Sustentou que, o genitor da menor, e irmão da Requerente, atravessa sérios problemas com alcoolismo, encontrando-se impossibilitado de exercer o poder familiar sobre sua filha, e desde o falecimento da mãe da menor, a Autora encontra dificuldades em cuidar dos interesses da criança por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável pela sobrinha, apesar de residirem juntas.

Pleiteou pela concessão antecipada da tutela e guarda provisória da menor PAOLA OLIVEIRA NEGRÃO em favor da requerente, bem como pela sua nomeação como Curadora Especial da menor.

Requereu os benef...

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