Santa rita de cássia - Vara, crime, júri, execuções penais e menor

Data de publicação03 Dezembro 2021
Gazette Issue2993
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000165-20.2015.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Milton Dias Da Cunha
Terceiro Interessado: Sociedade De Santa Rita De Cassia
Autor: Ministério Público Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de MILTON DIAS DA CUNHA.

No curso da instrução penal vieram aos autos a informação da ocorrência do óbito do acusado, conforme certidão anexada ao ID 160049404.

Ao ID 162309191, o MP apresentou parecer pugnando pela extinção da punibilidade dado óbito do réu.

É o relatório, passo a decidir.

A certidão de óbito anexado ao ID 160049404 comprova a morte do acusado e sendo esta um fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I do Código Penal, nada mais há a prover nestes autos.

Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MILTON DIAS DA CUNHA com fundamento no art. 107, I do Código Penal.

Publique-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa e arquive-se.

Santa Rita de Cássia (BA), 01 de dezembro de 2021.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000120-55.2011.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Ministério Público Da Bahia
Reu: Geová Dias Ferreira
Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917)

Intimação:

Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de GEOVÁ DIAS FERREIRA.

No curso da instrução penal vieram aos autos a informação da ocorrência do óbito do acusado, conforme certidão anexada ao ID 161175889.

É o relatório, passo a decidir.

O laudo de exame de necropsia anexado ao ID 161175889 comprova a morte do acusado e sendo esta um fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I do Código Penal, nada mais há a prover nestes autos.

Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GEOVÁ DIAS FERREIRA com fundamento no art. 107, I do Código Penal.

Publique-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa e arquive-se.

Santa Rita de Cássia (BA), 29 de novembro de 2021.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0001076-08.2010.8.05.0224 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Representante/noticiante: Ministério Público Da Bahia
Representante/noticiante: Jeová Dias Ferreira
Representante/noticiante: Geová Dias Ferreira
Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917)

Intimação:

Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de GEOVÁ DIAS FERREIRA.

No curso da instrução penal vieram aos autos a informação da ocorrência do óbito do acusado, conforme certidão anexada ao ID 161173697.

É o relatório, passo a decidir.

O laudo de exame de necropsia anexado ao ID 161173697 comprova a morte do acusado e sendo esta um fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I do Código Penal, nada mais há a prover nestes autos.

Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GEOVÁ DIAS FERREIRA com fundamento no art. 107, I do Código Penal.

Publique-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa e arquive-se.

Santa Rita de Cássia (BA), 29 de novembro de 2021.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000118-85.2011.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Ministério Público Da Bahia
Reu: Geová Dias Ferreira
Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917)

Intimação:

Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de GEOVÁ DIAS FERREIRA.

No curso da instrução penal vieram aos autos a informação da ocorrência do óbito do acusado, conforme certidão anexada ao ID 161189824.

É o relatório, passo a decidir.

O laudo de exame de necropsia anexado ao ID 161189824. comprova a morte do acusado e sendo esta um fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I do Código Penal, nada mais há a prover nestes autos.

Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GEOVÁ DIAS FERREIRA com fundamento no art. 107, I do Código Penal.

Publique-se. Intime-se.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Santa Rita de Cássia (BA), 29 de novembro de 2021.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0001182-67.2010.8.05.0224 Inquérito Policial
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Investigado: Danúbio Dos Reis Barbosa
Investigado: Wilson Batista Miclos Filho
Terceiro Interessado: Fernanda Dos Reis Barbosa
Terceiro Interessado: Sociedade De Santa Rita De Cassia
Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Trata-se de inquérito policial inaugurado para apuração de suposta prática da infração penal pela pessoa de WILSON BATISTA MICLOS FILHO em desfavor de FERNANDA DOS REIS BARBOSA.

Ao ID 156866974, o MP pugnou pela extinção da punibilidade do réu pela prescrição.

É o relatório, passo a decidir.

De forma sintética pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir estatal, por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo.

No caso em comento, o fato ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2006. Em parecer (ID 132402831), o Ministério Público pugnou pela volta do inquérito para a delegacia devido questões inconclusivas na apuração dos fatos.

Tal pedido foi deferido pelo juízo em 12 de junho de 2012, contudo não existem elementos nos autos que comprovem algo neste sentido. Desse modo, em parecer ministerial há o pedido de prescrição punitiva vez que passados mais de quinze anos do dia do fato.

Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WILSON BATISTA MICLOS FILHO com fundamento no art. 107, IV do Código Penal.

Publique-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa e arquive-se.

Santa Rita de Cássia (BA), 01 de dezembro de 2021.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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