Santa rita de c�ssia - Vara, crime, j�ri, execu��es penais e menor
Data de publicação | 30 Agosto 2022 |
Número da edição | 3167 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8001016-73.2022.8.05.0224 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: R. D. C. D. O. P.
Requerido: E. G. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8001016-73.2022.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA PORTO | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: EDILON GOMES PEREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vista ao Ministério Público do Estado da Bahia para que se manifeste sobre o Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência Id.226834141.
Após, voltem-me CONCLUSOS.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8001016-73.2022.8.05.0224 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: R. D. C. D. O. P.
Requerido: E. G. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8001016-73.2022.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA PORTO | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: EDILON GOMES PEREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vista ao Ministério Público do Estado da Bahia para que se manifeste sobre o Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência Id.226834141.
Após, voltem-me CONCLUSOS.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000330-81.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Gedilson Souza Da Silva
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Vitima: Alaides Dias Lisboa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000330-81.2022.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA RITA DE CÁSSIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: GEDILSON SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em certidão de ID.225882246, foi informado que o réu não possui defensor constituído e precisa da nomeação de um Defensor público ou Advogado Dativo para sua defesa.
Assim, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JÚNIOR- OAB/BA n°38.200, cujos honorários deverão ser custeados exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o contraditório e ampla defesa.
Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da bahia para que fique ciente desta decisão e ingresse no feito, caso queira. Ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função.
Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para fins das comunicações determinadas.
Deverá o defensor dativo juntar aos autos cópia da tabela de Cobrança de Honorários por Serviços Advocatícios, elaborada pela OAB/BA.
Após manifestação, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000330-81.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Gedilson Souza Da Silva
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Vitima: Alaides Dias Lisboa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000330-81.2022.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA RITA DE CÁSSIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: GEDILSON SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em certidão de ID.225882246, foi informado que o réu não possui defensor constituído e precisa da nomeação de um Defensor público ou Advogado Dativo para sua defesa.
Assim, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JÚNIOR- OAB/BA n°38.200, cujos honorários deverão ser custeados exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o contraditório e ampla defesa.
Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da bahia para que fique ciente desta decisão e ingresse no feito, caso queira. Ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função.
Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para fins das comunicações determinadas.
Deverá o defensor dativo juntar aos autos cópia da tabela de Cobrança de Honorários por Serviços Advocatícios, elaborada pela OAB/BA.
Após manifestação, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000330-81.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Gedilson Souza Da Silva
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Vitima: Alaides Dias Lisboa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000330-81.2022.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA RITA DE CÁSSIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: GEDILSON SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em certidão de ID.225882246, foi informado que o réu não possui defensor constituído e precisa da nomeação de um Defensor público ou Advogado Dativo para sua defesa.
Assim, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JÚNIOR- OAB/BA n°38.200, cujos honorários deverão ser custeados exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o contraditório e ampla defesa.
Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da bahia para que fique ciente desta decisão e ingresse no feito, caso queira. Ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função.
Cópia ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO