Santa rita de c�ssia - Vara, crime, j�ri, execu��es penais e menor

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001016-73.2022.8.05.0224 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: R. D. C. D. O. P.
Requerido: E. G. P.

Intimação:

Vista ao Ministério Público do Estado da Bahia para que se manifeste sobre o Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência Id.226834141.

Após, voltem-me CONCLUSOS.

Publique-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001016-73.2022.8.05.0224 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: R. D. C. D. O. P.
Requerido: E. G. P.

Intimação:

Vista ao Ministério Público do Estado da Bahia para que se manifeste sobre o Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência Id.226834141.

Após, voltem-me CONCLUSOS.

Publique-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000330-81.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Gedilson Souza Da Silva
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Vitima: Alaides Dias Lisboa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Em certidão de ID.225882246, foi informado que o réu não possui defensor constituído e precisa da nomeação de um Defensor público ou Advogado Dativo para sua defesa.

Assim, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JÚNIOR- OAB/BA n°38.200, cujos honorários deverão ser custeados exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o contraditório e ampla defesa.

Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.

Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da bahia para que fique ciente desta decisão e ingresse no feito, caso queira. Ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função.

Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para fins das comunicações determinadas.

Deverá o defensor dativo juntar aos autos cópia da tabela de Cobrança de Honorários por Serviços Advocatícios, elaborada pela OAB/BA.

Após manifestação, retornem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.


Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000330-81.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Gedilson Souza Da Silva
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Vitima: Alaides Dias Lisboa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Em certidão de ID.225882246, foi informado que o réu não possui defensor constituído e precisa da nomeação de um Defensor público ou Advogado Dativo para sua defesa.

Assim, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JÚNIOR- OAB/BA n°38.200, cujos honorários deverão ser custeados exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o contraditório e ampla defesa.

Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.

Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da bahia para que fique ciente desta decisão e ingresse no feito, caso queira. Ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função.

Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para fins das comunicações determinadas.

Deverá o defensor dativo juntar aos autos cópia da tabela de Cobrança de Honorários por Serviços Advocatícios, elaborada pela OAB/BA.

Após manifestação, retornem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.


Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000330-81.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Gedilson Souza Da Silva
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Vitima: Alaides Dias Lisboa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Em certidão de ID.225882246, foi informado que o réu não possui defensor constituído e precisa da nomeação de um Defensor público ou Advogado Dativo para sua defesa.

Assim, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JÚNIOR- OAB/BA n°38.200, cujos honorários deverão ser custeados exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o contraditório e ampla defesa.

Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.

Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da bahia para que fique ciente desta decisão e ingresse no feito, caso queira. Ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função.

Cópia ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT