Santa rita de cássia - Vara, crime, júri, execuções penais e menor
Data de publicação | 04 Novembro 2021 |
Número da edição | 2973 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0001201-73.2010.8.05.0224 Inquérito Policial
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Testemunha: Wilson Batista Miclos Filho
Testemunha: Ivan Serpa Da Silva
Terceiro Interessado: Geovaldo Serpa Da Silva
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS
Com fulcro no disposto no art. 1º, VIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, intimem-se as partes do retorno dos autos da UNIJUD para que, no prazo de cinco dias, falem sobre a regularidade da digitalização dos autos e, no mesmo prazo, requeiram o que de direito.
Carla de Souza Bomfim Batista
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0001201-73.2010.8.05.0224 Inquérito Policial
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Testemunha: Wilson Batista Miclos Filho
Testemunha: Ivan Serpa Da Silva
Terceiro Interessado: Geovaldo Serpa Da Silva
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS
Com fulcro no disposto no art. 1º, VIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, intimem-se as partes do retorno dos autos da UNIJUD para que, no prazo de cinco dias, falem sobre a regularidade da digitalização dos autos e, no mesmo prazo, requeiram o que de direito.
Carla de Souza Bomfim Batista
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0001201-73.2010.8.05.0224 Inquérito Policial
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Testemunha: Wilson Batista Miclos Filho
Testemunha: Ivan Serpa Da Silva
Terceiro Interessado: Geovaldo Serpa Da Silva
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS
Com fulcro no disposto no art. 1º, VIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, intimem-se as partes do retorno dos autos da UNIJUD para que, no prazo de cinco dias, falem sobre a regularidade da digitalização dos autos e, no mesmo prazo, requeiram o que de direito.
Carla de Souza Bomfim Batista
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000524-18.2021.8.05.0224 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Samuel Dias De Oliveira
Vitima: Vitor Andrade Dias
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000524-18.2021.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: SAMUEL DIAS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Aguarde em cartório o decurso do prazo de defesa. Findo tal interregno, conclusos para designação de defensor dativo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia (BA), 01 de novembro de 2021.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000524-18.2021.8.05.0224 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Samuel Dias De Oliveira
Vitima: Vitor Andrade Dias
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000524-18.2021.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: SAMUEL DIAS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Aguarde em cartório o decurso do prazo de defesa. Findo tal interregno, conclusos para designação de defensor dativo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia (BA), 01 de novembro de 2021.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000472-22.2021.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: J. M. D. C.
Advogado: Melquizedec Da Silva Firmino (OAB:0042135/BA)
Vitima: A. C. D. C. S.
Testemunha: V. D. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000472-22.2021.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: JEONAM MARTINS DA CUNHA | ||
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO (OAB:0042135/BA) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Ao ID145484725 o acusado apresentou petição juntando aos autos arquivo de mídia contendo vídeo da motocicleta da vítima no intuito de comprovar que esta não foi destruída por si no dia da infração penal que lhe foi imputada, ao mesmo tempo que pugnou pela oitiva da testemunha Gerdean Martins da Cunha.
Provocado a se manifestar, o Ministério Público impugnou a testemunha apresentada afirmando ter-se operado preclusão para a apresentação do respectivo rol.
Pois bem, a razão está com o Parquet. Conforme prescreve o art. 396-A, o rol de testemunhas deve ser apresentado pelo acusado no momento da sua resposta à acusação sob pena de preclusão, o que ocorreu no caso dos autos e foi consignado à decisão de ID135928771, onde ratifiquei o recebimento da denúncia.
Ademais disto, é imperioso consignar que, na forma do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao magistrado indeferir as provas que considerar impertinentes, o que é a hipótese. Para além de não atentar-se para o momento processual adequado, o acusado sequer explicita as razões que ensejaram a apresentação extemporânea de rol de testemunha ou qual seria a importância da oitiva desta a fim de possibilitar fosse ela ouvida como testemunha do juízo, conforme reza o art. 209 do CPP.
Assim sendo, indefiro a oitiva de Gerdean Martins da Cunha. Designo audiência para a oitiva da testemunha faltante Vanderlúcio de Souza Santos e para o interrogatório do réu para o dia 17/11/2021 às 09h00 por meio da plataforma lifesize.
Intime-se de ordem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia (BA), 01 de novembro de 2021.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000564-97.2021.8.05.0224 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autoridade: Delegacia De Policia Civil Da Comarca De Santa Rita De Cassia
Requerente: Lumara Santos Ribeiro
Requerido: Ivan Ribeiro De Oliveira
Requerido: Ivan Ribeiro De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000564-97.2021.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: IVAN RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência por violência doméstica formulado por LUMARA SANTOS RIBEIRO em face de IVAN RIBEIRO...
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