Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição3043
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000622-91.2011.8.05.0224 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Ana Miranda Souza
Advogado: Juracy Guedes (OAB:BA2680)
Requerido: Elisangela Miranda Souza
Requerente: Jose Augusto Miranda Souza
Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180)

Intimação:

ANA MIRANDA SOUZA, qualificada nos autos, ingressou, em 08/08/2011 com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em face de sua filha, ELISÂNGELA MIRANDA SOUZA, também qualificada (ID23383330).

Ao despacho de ID23383346, deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da interditanda para interrogatório e a notificação ao Parquet.

Em audiência (ID23383360), em 25/10/2011, não foi possível o interrogatório da interditanda “em razão da sua deficiência mental e alheamento à audiência”. Na oportunidade, colhido depoimento pessoal da requerente e constatada a necessidade de exame médico da interditanda, razão pela qual, nomeado perito para apresentação de laudo pericial, para, após, vistas ao Ministério Público.

Ante à inércia da parte autora, ao despacho de ID113811219, determinada a certificação do cumprimento do quanto determinado em termo de audiência de ID 2338360, a fim de noticiar se o perito nomeado foi devidamente intimado a respeito do munús e se apresentou laudo pericial e intimação da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e indicar se houve a realização da perícia determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Nesse sentido, não constam nos autos noticiamento do cumprimento da determinação supra.

Ato contínuo, em 24/08/2021, JOSÉ AUGUSTO MIRANDA SOUZA, requereu habilitação no feito, para figurar no polo ativo, em virtude do falecimento da autora, sua genitora, com finalidade de que se tornasse curador de sua irmã deficiente, a interditanda, ELISANGELA MIRANDA DE SOUZA (ID130222162), trouxe ao bojo da petição documentos pessoais das partes e certidão de óbito da autora (ID130223819), falecida em 01/08/2021.

À petição de ID130226115 requereu curatela provisória em caráter liminar de ELISANGELA MIRANDA DE SOUZA, declarando que o auxílio previdenciário desta foi bloqueado com o falecimento da genitora, destacou que o valor do auxílio previdenciário é revertido para a compra de medicamentos, e que a interditanda não pode ficar por muito tempo sem adquirir tais medicações.

É o relato.

Ab initio, imprescindível o recolhimento das custas aplicáveis, pelo requerente a substituto processual, porquanto, em que pese o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não se pode olvidar que a benesse é direito personalíssimo intransmissível.

Senão, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – MORTE DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HERDEIROS QUE SE HABILITARAM SEM PLEITEAR A BENESSE – DIREITO PERSONALÍSSIMO INTRANSMISSÍVEL – PERDA DO OBJETO DO RECURSO NESSE CAPÍTULO – EXCESSO DE EXECUÇÃO INCONTROVERSO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.134.186/RS, SOB O RITO DOS REPETITIVOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – VERBA COM CARÁTER INIBITÓRIO – DE CUJUS QUE TERIA RAZÃO EM PARTE DE SUA PRETENSÃO RECURSAL, CASO NÃO HOUVESSE FALECIDO – INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003425-07.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 16.09.2021). (TJ-PR - APL: 00034250720168160017 Maringá 0003425-07.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 16/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021, grifei).

Todavia, em corolário aos princípios da cooperação, da celeridade, da instrumentalidade e das formas, e diante a urgência que o feito comporta, passo a analisar.

Emerge dos autos que o requerente a substituto processual no polo ativo é irmão da interditanda.

Não se desconhece que o art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 preleciona que, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso dos autos, em sede de cognição sumária, não é possível conferir, a partir das informações insertas, o impedimento da interditanda de exercer, por si só, os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial.

Não constam, nos autos, qualquer documento médico a demonstrar a patologia apresentada pela interditanda.

Como cediço, o art. 750 do CPC determina que o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo, assim, em que pese designação de perito para apresentação de laudo, conforme se vê não há informação quanto ao cumprimento da determinação.

Com efeito, o deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência de probabilidade do direito alegado e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 300 do CPC.

Malgrado o ora requerente declarar que o auxílio previdenciário da interditanta foi bloqueado com o falecimento da genitora, e haver destacado que o valor do auxílio previdenciário é revertido para a compra de medicamentos, e que aquela não pode ficar por muito tempo sem adquirir tais medicações, não há juntada nos autos de NENHUM documento a conferir verossimilhança a suas alegações, a exemplo de receitas e relatórios médicos, extrato de benefício previdenciário, dentre outros.

Ante o exposto, ancorado no art. 300 do CPC e no art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, reservo-me para apreciar a tutela antecipada quando melhor delineado o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam.

Intime-se o ora requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas aplicáveis, comprovar a inexistência de bens em nome do interditando, com a juntada de certidões pelos Cartórios de Registro de Imóveis e, no mesmo prazo, colacionar aos autos, atestado de sanidade física e mental, bem como certidões de antecedentes criminais, expedidas pelos órgãos competentes, assim como de documentos hábeis a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, a exemplo de documentos médicos e previdenciários pertinentes, a fim de que seja apreciada a tutela antecipada perquirida.

Ao cartório, certifique-se o cumprimento do quanto determinado em Termo de Audiência de ID 2338360, a fim de noticiar se o perito nomeado foi devidamente intimado a respeito do munús e se houve apresentação de laudo pericial.

Considerando estar-se diante de hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a teor do que preleciona o art. 178 e art. 752, § 1º do CPC, faça-se vista ao Parquet.

Retornem-me conclusos.

DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.

Expeça-se carta precatória, se necessário, para cumprimento desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicos.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000022-61.1997.8.05.0224 Alvará Judicial
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Carmelita Dina De Oliveira
Advogado: Otacilio Oto Nunes De Souza (OAB:BA5510)
Requerido: Raimundo Faria Da Costa

Intimação:

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA

Fórum da Comarca – Praça Ruy Barbosa, s/nº, Santa Rita de Cássia/BA CEP 47150-000

Telefone (77) 3625-1104 / 1513 – staritacassiavplena@tjba.jus.br




Processo n.º 0000022-61.1997.8.05.0224

Autor: CARMELITA DINA DE OLIVEIRA

Réu: Nome: RAIMUNDO FARIA DA COSTA
Endereço: desconhecido



DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO



Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (art. 485, §1º do CPC).

Em caso afirmativo, deverá além de manifestar interesse, requerer o que entender pertinente para o regular andamento da marcha processual e informar endereço atualizado das partes, se for o caso.

Cópia ou segunda via desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, devendo ser expedida precatória, se necessário.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia/BA, 26 de janeiro de 2022.



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