Santa rita de cássia - Vara cível
Data de publicação | 25 Novembro 2021 |
Número da edição | 2987 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000650-68.2021.8.05.0224 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Edineide Gomes Dos Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Requerido: Natalina Gomes Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000650-68.2021.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
REQUERENTE: EDINEIDE GOMES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223) | ||
REQUERIDO: NATALINA GOMES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por EDINEIDE GOMES DOS SANTOS em face de NATALINA GOMES DOS SANTOS.
Em resumo, a requerente alega que a requerida é portadora de Síndrome de Down e, portanto, “não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens”.
Por isso, requer liminarmente sua nomeação como curadora provisória da requerida para representá-la nos atos da vida civil.
Com a inicial, foram anexados os seguintes documentos procuração (ID 159994216), documentos pessoais, certidão de óbito e relatório médico (ID 159994217).
É o que importa relatar, passo a decidir.
Como cediço, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja por fenômeno temporário.
Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto. Assim, deve ter vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil e o Código Civil estabelecem que:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
[...]
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Pelo dito acima, tenho que o contexto probatório autoriza a determinação de curatela provisória, uma vez que há prova da incapacidade do interditando mediante os documentos apresentados com a inicial, especificamente, relatório médico (ID 159994217- Pág.5).
Ademais, comprovado o óbito dos pais da requerida (ID 159994217 – Pág. 3-4) e o parentesco entre as partes, a requerente — pelo menos, neste momento processual — é pessoa apta para assumir o encargo.
Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Expeça-se termo de curatela provisória, no qual deverá constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interditando, salvo mediante autorização deste Juízo.
Proceda o cartório com a marcação de audiência de entrevista do interditando. Após, expeça-se mandado de citação deste no endereço fornecido na inicial.
Defiro à autora o benefício da AJG (artigo 98 do CPC).
Cientifique-se o Ministério Público.
Dou à presente decisão força de mandado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia (BA), 23 de novembro de 2021.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000650-68.2021.8.05.0224 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Edineide Gomes Dos Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Requerido: Natalina Gomes Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000650-68.2021.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
REQUERENTE: EDINEIDE GOMES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223) | ||
REQUERIDO: NATALINA GOMES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por EDINEIDE GOMES DOS SANTOS em face de NATALINA GOMES DOS SANTOS.
Em resumo, a requerente alega que a requerida é portadora de Síndrome de Down e, portanto, “não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens”.
Por isso, requer liminarmente sua nomeação como curadora provisória da requerida para representá-la nos atos da vida civil.
Com a inicial, foram anexados os seguintes documentos procuração (ID 159994216), documentos pessoais, certidão de óbito e relatório médico (ID 159994217).
É o que importa relatar, passo a decidir.
Como cediço, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja por fenômeno temporário.
Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto. Assim, deve ter vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil e o Código Civil estabelecem que:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
[...]
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Pelo dito acima, tenho que o contexto probatório autoriza a determinação de curatela provisória, uma vez que há prova da incapacidade do interditando mediante os documentos apresentados com a inicial, especificamente, relatório médico (ID 159994217- Pág.5).
Ademais, comprovado o óbito dos pais da requerida (ID 159994217 – Pág. 3-4) e o parentesco entre as partes, a requerente — pelo menos, neste momento processual — é pessoa apta para assumir o encargo.
Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Expeça-se termo de curatela provisória, no qual deverá constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interditando, salvo mediante autorização deste Juízo.
Proceda o cartório com a marcação de audiência de entrevista do interditando. Após, expeça-se mandado de citação deste no endereço fornecido na inicial.
Defiro à autora o benefício da AJG (artigo 98 do CPC).
Cientifique-se o Ministério Público.
Dou à presente decisão força de mandado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia (BA), 23 de novembro de 2021.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000022-79.2021.8.05.0224 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: F. F. D. S.
Advogado: Roney Batista De Melo (OAB:BA49734)
Requerido: A. D. C. F.
Advogado: Ivan Do Nascimento Silva (OAB:BA15182)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000022-79.2021.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
REQUERENTE: FIRMINO FERREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): RONEY BATISTA DE MELO (OAB:0049734/BA) | ||
REQUERIDO: AMAZILIA DA CUNHA FERREIRA | ||
Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:0015182/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de ação de divórcio com pedido de partilha de bens e alimentos proposta por FIRMINO FERREIRA DA SILVA em face de AMAZILIA DA CUNHA FERREIRA. Em sua exordial a demandante afirma que contraiu matrimônio com o réu em 30/09/1978 sob regime da comunhão parcial. Da união advieram sete fi...
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