Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000650-68.2021.8.05.0224 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Edineide Gomes Dos Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Requerido: Natalina Gomes Dos Santos

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de interdição proposta por EDINEIDE GOMES DOS SANTOS em face de NATALINA GOMES DOS SANTOS.

Em resumo, a requerente alega que a requerida é portadora de Síndrome de Down e, portanto, “não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens”.

Por isso, requer liminarmente sua nomeação como curadora provisória da requerida para representá-la nos atos da vida civil.

Com a inicial, foram anexados os seguintes documentos procuração (ID 159994216), documentos pessoais, certidão de óbito e relatório médico (ID 159994217).

É o que importa relatar, passo a decidir.

Como cediço, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja por fenômeno temporário.

Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto. Assim, deve ter vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Acerca do tema, o Código de Processo Civil e o Código Civil estabelecem que:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

[...]

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Pelo dito acima, tenho que o contexto probatório autoriza a determinação de curatela provisória, uma vez que há prova da incapacidade do interditando mediante os documentos apresentados com a inicial, especificamente, relatório médico (ID 159994217- Pág.5).

Ademais, comprovado o óbito dos pais da requerida (ID 159994217 – Pág. 3-4) e o parentesco entre as partes, a requerente pelo menos, neste momento processual — é pessoa apta para assumir o encargo.

Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

Expeça-se termo de curatela provisória, no qual deverá constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interditando, salvo mediante autorização deste Juízo.

Proceda o cartório com a marcação de audiência de entrevista do interditando. Após, expeça-se mandado de citação deste no endereço fornecido na inicial.

Defiro à autora o benefício da AJG (artigo 98 do CPC).

Cientifique-se o Ministério Público.

Dou à presente decisão força de mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia (BA), 23 de novembro de 2021.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000650-68.2021.8.05.0224 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Edineide Gomes Dos Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Requerido: Natalina Gomes Dos Santos

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de interdição proposta por EDINEIDE GOMES DOS SANTOS em face de NATALINA GOMES DOS SANTOS.

Em resumo, a requerente alega que a requerida é portadora de Síndrome de Down e, portanto, “não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens”.

Por isso, requer liminarmente sua nomeação como curadora provisória da requerida para representá-la nos atos da vida civil.

Com a inicial, foram anexados os seguintes documentos procuração (ID 159994216), documentos pessoais, certidão de óbito e relatório médico (ID 159994217).

É o que importa relatar, passo a decidir.

Como cediço, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja por fenômeno temporário.

Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto. Assim, deve ter vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Acerca do tema, o Código de Processo Civil e o Código Civil estabelecem que:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

[...]

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Pelo dito acima, tenho que o contexto probatório autoriza a determinação de curatela provisória, uma vez que há prova da incapacidade do interditando mediante os documentos apresentados com a inicial, especificamente, relatório médico (ID 159994217- Pág.5).

Ademais, comprovado o óbito dos pais da requerida (ID 159994217 – Pág. 3-4) e o parentesco entre as partes, a requerente pelo menos, neste momento processual — é pessoa apta para assumir o encargo.

Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

Expeça-se termo de curatela provisória, no qual deverá constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interditando, salvo mediante autorização deste Juízo.

Proceda o cartório com a marcação de audiência de entrevista do interditando. Após, expeça-se mandado de citação deste no endereço fornecido na inicial.

Defiro à autora o benefício da AJG (artigo 98 do CPC).

Cientifique-se o Ministério Público.

Dou à presente decisão força de mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia (BA), 23 de novembro de 2021.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000022-79.2021.8.05.0224 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: F. F. D. S.
Advogado: Roney Batista De Melo (OAB:BA49734)
Requerido: A. D. C. F.
Advogado: Ivan Do Nascimento Silva (OAB:BA15182)

Intimação:

Trata-se de ação de divórcio com pedido de partilha de bens e alimentos proposta por FIRMINO FERREIRA DA SILVA em face de AMAZILIA DA CUNHA FERREIRA. Em sua exordial a demandante afirma que contraiu matrimônio com o réu em 30/09/1978 sob regime da comunhão parcial. Da união advieram sete fi...

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