Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação01 Julho 2021
Gazette Issue2891
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000444-45.2011.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Parte Autora: Nemezio Rocha E Souza
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:0031436/BA)
Parte Autora: Maria Cordeiro De Mendonca
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:0031436/BA)
Parte Autora: Dioclecina Cordeiro De Jesus
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:0031436/BA)
Parte Autora: Almira Rocha Dos Santos
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:0031436/BA)
Parte Autora: Rita Cordeiro De Memdonca
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:0031436/BA)
Parte Autora: Carmozina Rocha De Souza
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:0031436/BA)
Parte Autora: Jose Cordeiro De Souza
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:0031436/BA)
Parte Re: Emiliana Pereira Dias Dos Santos
Parte Re: Pedro De Jesus
Parte Re: Miguel De Tal
Parte Re: Otavio Da Cunha Souza
Advogado: Geraldo Nobre De Oliveira Junior (OAB:0006787/PI)

Intimação:

1. Considerando o transcurso de tempo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento, sanando as pendências e praticando necessários ao bom andamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

2. Após o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

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Santa Rita de Cássia, 24 de junho de 2021

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000187-68.2017.8.05.0224 Embargos À Execução
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Embargante: Reginaldo Ferreira Da Silva
Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:0039973/BA)
Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:0018430/BA)
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:0029223/BA)
Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:0027986/BA)
Embargado: Banco Do Brasil /sa

Intimação:

1. Considerando o transcurso de tempo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento, sanando as pendências e praticando necessários ao bom andamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

2. Após o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

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Santa Rita de Cássia, 24 de junho de 2021

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000342-71.2017.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Executado: Leonardo Borges De Oliveira

Intimação:

1. Considerando o transcurso de tempo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento, sanando as pendências e praticando necessários ao bom andamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

2. Após o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

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Santa Rita de Cássia, 24 de junho de 2021

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000096-85.2015.8.05.0224 Execução De Alimentos
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Bruna Silva De Souza
Advogado: Juracy Guedes (OAB:0002680/BA)
Exequente: Vanderlice De Souza Silva
Advogado: Juracy Guedes (OAB:0002680/BA)
Executado: Gilson Lacerda De Souza

Intimação:

1. Considerando o transcurso de tempo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento, sanando as pendências e praticando necessários ao bom andamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

2. Após o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

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Santa Rita de Cássia, 24 de junho de 2021

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000154-40.2005.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Parte Autora: Edgar Massotti
Advogado: Juracy Guedes (OAB:0002680/BA)
Advogado: Marcos Jose Bernardi (OAB:0033873/RS)
Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:0029441/BA)
Parte Autora: Alci Anita Massotti
Parte Autora: Heberto Werberto Werner
Parte Autora: Erna Werner
Parte Autora: Rudi Armindo Beilfuss
Parte Re: Genival Crisostomo De Souza
Advogado: Marcelo Agusto Oliva (OAB:0011558/BA)
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:0040869/BA)
Parte Re: Ailton Batista De Melo
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:0040869/BA)

Intimação:

Trata-se de ação possessória proposta por EDGAR MASSOTTI e outros em face de GENIVAL CRISOSTOMO DE SOUZA e outros. Em sua exordial alegaram os autores serem proprietários de imóvel de 6.001ha denominado Fazenda Alci Anita, formado a partir da aquisição de partes de terra adquiridas das Fazendas Caiçara e Boa Vista. Narraram que os demandados invadiram suas terras, derrubando marcos divisórios e ameaçando os seus funcionários, pelo que requereram proteção possessória com pedido liminar.

A tutela de urgência foi deferida ao ID29175079.

À contestação de ID29175112 os réus refutaram todas as alegações dos autores.

Ao ID29175189 foi proferida sentença extintiva por abandono do processo pela parte autora e revogando a medida possessória liminarmente concedida. Contra esta decisão foi interposto recurso de apelação que foi provido pelo E. Tribunal de Justiça, que considerou inválida a sentença que extingue sem resolução do mérito por abandono o feito sem a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o prosseguimento da marcha processual.

Ao ID29842453 a parte ré informou o falecimento da autora ERNA WERNER, juntando o correspondente atestado de óbito.

Foi proferida decisão de...

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