Santa rita de c�ssia - Vara, crime, j�ri, execu��es penais e menor

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000990-75.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leomy Rodrigues Dos Santos
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia

Intimação:

1. Recebo a denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no art. 395 do referido texto legal.

2. Cite-se e intime-se o acusado LEOMY RODRIGUES DOS SANTOS, via carta precatória se necessário, com observância dos endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado. Na ocasião, deverá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, especificar provas a serem produzidas e arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A do CPP).

2.1. Dê-se ciência também ao acusado de que deverá ser comunicada ao juízo eventual alteração de endereço. Consigne-se, ainda, a advertência do art. 367 do CPP.

3. Ao ser(em) citado(s), deverá o Oficial de Justiça certificar se o réu possui(em) advogado constituído ou se necessitará(ão) de nomeação de defensor público ou dativo, observando, em qualquer caso, o que diz o art. 357 do CPP.

4. Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 05 (cinco) dias.

5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado da Bahia e à Delegacia de Polícia desta Comarca, bem como alimentem-se os programas de estatísticas e bancos de dados, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe.

5.1. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, além das investigações policiais e ações penais em curso.

5.2. Oficie-se à Delegacia de Polícia para envio do Laudo Pericial e de avaliação do Notebook apreendido.

6. Passo à análise da necessidade de segregação cautelar. A matéria em questão já foi analisada por este juízo quando da homologação do flagrante e da decretada a prisão preventiva, não havendo qualquer alteração no quadro fático-probatório que imponha a necessidade da revisão daquela decisão. Frisa-se, a prisão preventiva foi decretada no mês de julho do corrente ano, ou seja, há cerca de 1 (um) mês.

Observo que, não obstante a prisão preventiva ser uma medida excepcional em nosso ordenamento, tal se mostra imprescindível nos presentes autos, uma vez que o denunciado fora autuado em flagrante portando em proveito próprio um notebook dell inspiron preto 3501, além do mais o denunciado é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio nesta cidade. É dizer, a sua custódia cautelar é necessária para a preservação da ordem pública.

Ainda, o princípio da presunção da inocência comporta algumas exceções e a decretação da prisão preventiva é uma delas. No particular, desde que impostos os requisitos ensejadores da segregação cautelar.

Ademais, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, além de elementos que indicam a contumácia da prática de crimes patrimoniais pelo acusado.

Neste contexto, mister consignar que as medidas cautelares previstas no ordenamento processual penal não são idôneas a resguardar a ordem pública que foi vulnerada pela conduta delituosa.

Ante o exposto, ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, MANTENHO a prisão preventiva.

7. Ciência ao Ministério Público.

Intimações e diligências necessárias.

CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO e de MANDADO.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000337-73.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Testemunha: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Salvador Dos Santos Landim
Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090)
Vitima: Maria Nilza Silva Landim
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Em certidão de ID. 223561480, foi informado que o réu não possui defensor constituído e precisa da nomeação de um Defensor público ou Advogado Dativo para sua defesa.

Assim, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR- OAB/BA n° 55.090, cujos honorários deverão ser custeados exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o contraditório e ampla defesa.

Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.

Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da bahia para que fique ciente desta decisão e ingresse no feito, caso queira. Ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função.

Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para fins das comunicações determinadas.

Deverá o defensor dativo juntar aos autos cópia da tabela de Cobrança de Honorários por Serviços Advocatícios, elaborada pela OAB/BA.

Após manifestação, retornem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.


Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000337-73.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Testemunha: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Salvador Dos Santos Landim
Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090)
Vitima: Maria Nilza Silva Landim
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Em certidão de ID. 223561480, foi informado que o réu não possui defensor constituído e precisa da nomeação de um Defensor público ou Advogado Dativo para sua defesa.

Assim, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR- OAB/BA n° 55.090, cujos honorários deverão ser custeados exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o contraditório e ampla defesa.

Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.

Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da bahia para que fique ciente desta decisão e ingresse no feito, caso queira. Ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função.

Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para fins das comunicações determinadas.

Deverá o defensor dativo juntar aos autos cópia da tabela de Cobrança de Honorários por Serviços Advocatícios, elaborada pela OAB/BA.

Após manifestação, retornem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.


Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
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