Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação13 Agosto 2020
Gazette Issue2676
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000086-94.2018.8.05.0224 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Irineu Ribeiro De Souza
Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:0009236/BA)
Requerido: Maria Amelia De Freitas E Souza

Intimação:


Vistos, etc.


Peticionou a parte autora no ID nº 37475599, noticiando seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dito isto, e ante a regular citação e contestação apresentada pela parte requerida, manifeste-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do pleito de desistência formulado pelo Autor, na forma do art. 485, § 5º do CPC.

Destaco desde logo que, a ausência de manifestação tempestiva da Requerida, será considerado como ausência de oposição ao pleito de desistência, devendo ser homologada pelo Juízo.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.

Santa Rita de Cássia, 29 de julho de 2020.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000236-41.2019.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Lilia Maria De Oliveira Chaves (OAB:0006757/BA)
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues (OAB:0053094/BA)
Executado: Domingos Brandao Negrao

Intimação:

Vistos e etc;

Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prescrição/decadência do crédito referente ao exercício de 2013.

Cumpra-se.



SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, 30 de julho de 2020.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000273-49.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Aurenivia Caldeira Dos Santos
Advogado: Lorena Esquivel De Brito (OAB:0035437/BA)
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:0040869/BA)
Advogado: Marcelo Agusto Oliva (OAB:0011558/BA)
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:0029223/BA)
Réu: Espolio De Demeriton Guedes Melo
Advogado: Joao Batista Menezes Lima (OAB:0025325/DF)
Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:0029360/BA)
Réu: Denisi De Melo Spezia
Advogado: Joao Batista Menezes Lima (OAB:0025325/DF)
Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:0029360/BA)

Intimação:


R.H. Vistos.


Recebo os embargos em seu efeito previsto na legislação processual.

Trata-se de embargos de declaração interposto por Aurenivia Caldeira dos Santos em face da sentença de mérito proferida nos autos da Ação Declaratória de existência de união estável em desfavor do espólio de Demériton Guedes Melo, com base no art. 1022 do CPC, alegando em síntese que o decisório é omisso porque não houve análise das argumentações da autora quanto a desnecessidade da coabitação sobre o mesmo teto para configuração da união estável.

É o relato.

DECIDO.

Não há obrigatoriedade de intimação da parte embargada para resposta.

As provas dos autos foram devidamente analisadas de forma imparcial. O juiz firmará a sua convicção, livremente, pelo exame de todos os motivos que o processo lhe ofereça e não está obrigado à luz do princípio do livre convencimento motivado a enfrentar, uma a uma, as teses aduzidas pelas partes, mas indicar os fundamentos de suas conclusões decisórias nos autos.

Os embargos interposto não deixa dúvida quanto as linhas de argumentação e de fundamentação adotada para delongar o trânsito em julgado da decisão.

É sabido e de forma reiterada de que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tão pouco, responder um a um todos os seus argumentos, quando já tem encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão.

Observa-se do que extrai-se dos embargos que existe interesse em reexaminar a matéria, porém, os embargos de declaração não serve para sua rediscussão, mas tão somente para saneamento de eventuais vícios na decisão que subsume à ocasional obscuridade, contradição ou omissão. O entendimento citado da Corte Especial de Justiça não configura vinculação e obrigatoriedade na sua observação pelo Juiz ao julgar em face do livre convencimento motivado do magistrado que analisou todo o conjunto probatório nos autos.

Por fim, não atende os presentes embargos declaratórios aos requisitos do art. 1022, inciso e paragrafo do CPC, por não conter a sentença impugnada omissão, obscuridade ou contradição, tendo o magistrado no julgamento apreciado todos os pontos e questões sobre os quais versava o litígio, não se podendo confundir tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o que não é o caso do presente processo.

E ainda é de sustento em dispositivo legal que a fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio e o Juiz não está obrigado a responder questionário das partes, quanto mais proceder o exame das questões oportunamente suscitadas. O Magistrado não se encontra vinculado a entendimento diverso que contraria o seu livre convencimento motivado.

Ante o exposto, conheço dos embargos interposto para rejeitá-lo, arts. 1022, incisos e 1023,§ 2º do CPC.

Mantenho a decisão de mérito proferida ID 34516680 nos termos em que fora decidido.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia(BA), 31 de outubro de 2019.

Marivalda Almeida Moutinho

Juíza de Direito de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000115-47.2018.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Domingos Lisboa Dos Santos
Advogado: Rafael Lutti (OAB:0115763/MG)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Processo: 8000115-47.2018.8.05.0224

SENTENÇA

COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID nº 19750709 em face da sentença que julgou procedente os pedidos autorais (ID nº 17963892).

Alegada a EMBARGANTE, em síntese, omissão na decisão, em razão da suposta notificação do EMBARGADO acerca do procedimento de apuração do débito instaurado, requerendo, portanto, que seja declarada a regularidade do procedimento de cobrança.

Requer, subsidiariamente, a modificação do termo inicial dos juros de mora aplicado no decisum.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Verifico a tempestividade e o cabimento dos Embargos Declaratórios opostos, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

No mérito, porém, verifico a sua improcedência. Os Embargos de Declaração não têm como finalidade rediscutir o julgamento já realizado, mas apenas complementá-lo quando existente omissão,...

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