Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação30 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3189
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000952-63.2022.8.05.0224 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Paulo De Tarso Rocha E Aragao
Advogado: Jose Francolino Ferreira Santos (OAB:BA5211)
Advogado: Anna Carolina Franco (OAB:BA49814)
Reu: George Augusto Guedes E Aragao

Intimação:

Vistos.

Trata-se, o feito, de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em que, postula, a parte autora, seja concedida a TUTELA ANTECIPADA para exonerar o requerente da obrigação alimentar.

Afirma, o requerente, que o acionado alcançou a plena capacidade civil em 26/04/2021.

Declara que a obrigação alimentícia teve como fundamento, exclusivo, o poder familiar, que se extinguiu com a maioridade da parte requerida.

Ressalta que, além de legalmente capaz, o demandado é um jovem saudável que consegue se manter com o fruto do seu labor.

Pontua, ainda, que a parte acionada não se encontra matriculado em curso técnico ou superior.

Juntou documentos.

É o singelo relatório. Passo a decidir.

Ab initio, com relação ao pedido de antecipação de tutela, tem-se que, como cediço, o deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência de probabilidade do direito alegado e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Compulsando o caderno processual, tenho que os requisitos da tutela de urgência não restam devidamente comprovados.

Isso porque, não se utilizou, a parte autora, de nenhum fundamento para subsidiar sua pretensão, limitando-se a aduzir que a parte requerida atingiu a maioridade e que é capaz de prover o próprio sustento, contudo não realizou a juntada de nenhum documento apto a conferir verossimilhança a suas alegações.

Assim, uma vez que a prova produzida, até o presente momento, não aponta indícios de que a parte requerida tenha condições de se manter e de que não se encontre matriculada em curso técnico ou superior, obstado, por ora, o deferimento da medida antecipatória.

Não fosse só isso, o STJ tem entendimento consolidado de que a pretensão de exoneração em relação a filho que se tornou maior de idade exige prévio contraditório (súmula n.º 358, do STJ), o que não ocorreu no caso em apreço.

Converge a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS LIMINAR E INAUDITA ALTERA PARTE. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. A maioridade da filha/alimentada, por si só, não enseja automática exoneração do pai/alimentante. Além disso, a orientação consagrada e inclusive sumulada perante o STJ é no sentido de que a pretensão de exoneração em relação a filho que se tornou maior de idade exige prévio contraditório (súmula n.º 358, do STJ), ainda não instaurado no presente caso. Por outro lado, o compulsar do instrumento demonstra que, ao menos até agora, o alimentante não acostou nenhuma prova de que a alimentada não mais necessite dos alimentos, por qualquer razão que seja. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70077376788, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/08/2018). (TJ-RS - AI: 70077376788 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 02/08/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018).

Ex positis, indefiro o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, pelas razões supra alinhadas.

Cite-se a parte demandada para ciência da decisão.

Ato contínuo, considerando os dispositivos voltados às demandas familiaristas, com diretrizes voltadas ao consenso, a exemplo do art. 694, segundo a qual “[...] todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia [...]”, determino seja designada audiência de conciliação.

Intimem-se as partes para comparecimento por ato ordinatório.

Advirta-se que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º do CPC).

Realizada a audiência e não havendo autocomposição, fica citada, a parte ré, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 335, I do CPC).

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica, consoante art. 350 e 351 do CPC.

Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

Acautele-se a secretaria do recolhimento das custas devidas.

DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.

Expeça-se carta precatória, se necessário.

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.

SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, data e assinatura digitais.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001051-33.2022.8.05.0224 Petição Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Francisca Carmen Nunes Ribeiro
Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180)
Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598)
Requerido: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)

Intimação:

Vistos.

1. Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.

2. Ato contínuo, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação descrito no pedido não é tamanho a ponto de justificar a análise do pedido de antecipação de tutela sem a prévia manifestação da parte contrária, razão pela qual, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido incidental de tutela provisória para depois do decurso do prazo de resposta.

3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo, para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).

4. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e apresentar, querendo, resposta.

5. Após, conclusos.

Cópia do presente despacho serve de ofício e mandado.

Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000383-48.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Denis Ibiapino Fontes
Advogado: Angela Maria Moura De Oliveira (OAB:BA44135)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Intimação:

Vistos.

Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, na medida em que declarado por este, nos autos, sob as penas da lei, que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

Considerando o disposto no art. 334, caput do CPC, inclua-se os autos em pauta de audiência de conciliação.

Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento,...

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