Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000372-38.2019.8.05.0224 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: M. S. S.
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Advogado: Manoel Messias Alves Brandao (OAB:BA55953)
Reu: F. N. D. C. J.
Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352)
Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)

Intimação:

Processo n. 8000372-38.2019.8.05.0224

Classe Processual:AÇÃO DE ALIMENTOS

Requerente: Marciana Silva Souza

Requerido: Francisco Nataniel de Carvalho Junior



ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


No dia 1º (primeiro) do mês de setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), na sala de audiências do Fórum e por meio do sistema LifeSize, às 09h00, aberta a assentada, presentes a parte autora, além do seu advogado, ausente a parte requerida. Ademais, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Diante da citada ausência, intime-se a parte ré para se manifestar. Após, façam-se conclusos os autos. Publicada em audiência, intimados os presentes. Registre-se. Nada mais.

Do que para constar foi lavrado o presente termo. Eu, servidor cedido da Comarca de Santa Rita de Cássia, ALEX ROGERIO SANTOS DA CUNHA, conforme termo de cooperação nº 75/2019-C, existente entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Município de Santa Rita de Cássia/BA, que o digitei.


Diligências necessárias.


DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000062-61.2021.8.05.0224 Curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Fabio Borges Neto
Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180)
Advogado: Ivan Do Nascimento Silva (OAB:BA15182)
Requerido: Maria Aparecida Borges De Almeida

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Assevera, a parte autora, a necessidade urgente da instituição de novo curador a fim de evitar prejuízos à interditada (Processo de n.º 121/07).

Sustenta que o atual curador da interditada, ADILAIS FERREIRA BORGES, veio a óbito.

Postula a gratuidade da justiça e pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para sua nomeação como curador provisório da interditada.

Juntou documentos vinculados ao ID 928485543.

À decisão de ID 102796877, concedida a gratuidade da justiça e aberta vista ao Ministério Público (ID 105871100), este pugnou pela juntada de atestado médico que comprove sua higidez física e mental, certidão de antecedentes criminais e relatório médico que comprove que a patologia que acomete Maria Messias permanece até a presente data.

Contudo, o autor limitou-se a colacionar tão somente o termo de compromisso de curador e sentença do processo mencionado.

Em despacho de ID 124568339, foi determinada a juntada dos documentos faltantes mencionados em parecer de ID 105871100, a fim de conferir verossimilhança às alegações autorais. Todavia, a parte autora quedou-se inerte.

O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito com a intimação da Defensoria Pública; juntada nos autos de certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, bem como atestado de higidez física e mental do requerente; juntada de declaração de bens e rendimentos da interditada; e realização de sindicância e/ou estudo psicossocial para aferição de quem realmente cuida da interditada.

É o singelo relatório. Passo a decidir.

Com efeito, o deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência da probabilidade do direito alegado e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 300 do CPC.

Malgrado, em cognição sumária, não ser possível atestar as informações insertas nos reportados documentos, é provável que sejam verídicas as alegações da parte requerente, conquanto a certeza somente será alcançada com a sentença transitada em julgado.

Todavia, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desapercebido de representação legal, não poderá, a interditada, praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente, se for o caso, o percebimento de benefício assistencial.

Por fim, ressalto que o provimento, ora antecipado, é reversível e que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 caput, § 1º da Lei n.º 13.146/2015).

Ante o exposto, com supedâneo no art. 84 e seguintes da Lei n.º 13.146/2015 e no art. 487, I do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear FABIO BORGES NETO como curador provisório de MARIA APARECIDA BORGES DE ALMEIDA, em substituição da anteriormente nomeada ADILAIS FERREIRA BORGES, mediante a assunção dos compromissos de praxe, podendo representá-lo em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto, alienação de bens imóveis, em que mister a autorização judicial, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Expeça-se termo de curatela provisória.

Ex positis, determino a intimação da requerente, pessoalmente, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação processual, tendo em vista ser de conhecimento comum o falecimento do seu patrono, sob pena de extinção.

Ato contínuo, intime-se o requerente, para comparecer em Cartório para assinar o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.

Intime-se, ainda para proceder a inclusão do então curador no polo ativo ou no polo passivo, se fosse o caso, na medida em que cediço que o pedido de substituição de curatela pode apresentar feições de procedimento adversarial ou de jurisdição voluntária a depender da natureza da participação no processo do curador de quem se pretende a substituição e para juntada de atestado de higidez física e mental em nome do requerente.

Ad cautelam, determino seja realizada sindicância, circunstanciada pelo oficial de justiça, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados da interditada.

Cumprido o quanto determinado e dispensada a perícia, intimem-se as partes para alegações finais nos termos do art. 364, §2º do CPC.

Com a apresentação das alegações finais, ou decorrido o prazo, devidamente certificado, tornem os autos ao Ministério Público para parecer final.

Dou à presente decisão força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000607-39.2018.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues (OAB:BA53094)
Advogado: Lilia Maria De Oliveira Chaves (OAB:BA6757)
Executado: Durvalina Maria Da Silva Guedes

Intimação:

Ante o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo indicado na petição de ID 38962827, nos termos do art. 313, inc. II e 922 ambos do CPC c/c art. 151, VI do CTN.

Findo prazo, fica desde logo intimada a Exequente para manifestar-se acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se que a ausência de manifestação, compreenderá este Juízo em satisfação do crédito tributário.

Em seguida, voltem-me os autos conclusos para fins de arquivamento e baixa definitiva.

Intime-se. Cumpra-se.

SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, 13 de agosto de 2020.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito Substituta

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