Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001214-13.2022.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Iraci Rocha Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta entre as partes em epígrafe.

Em síntese, alega, o requerente, que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário de n.º 172.985.788-1 sem a sua anuência, tampouco contratação, com data de inclusão 23/04/2021 e 16/05/2021, em 84 parcelas de R$ 193,86 e R$ 155,04, contrato de n.º 016866049 e n.º 017018799, no valor de R$ 8.000,00 e R$ 6.355,07, respectivamente.

Postula as benesses da gratuidade da justiça e requer, em sede liminar, que seja determinado que o requerido se abstenha de descontar os valores decorrentes do contrato, sob pena de multa diária.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.

Ato contínuo, a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput do CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Demais disso, faz-se mister que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3° do CPC).

É dizer, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes aos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito invocado.

No caso em apreço, entendo que os requisitos legais, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes.

Em juízo de prelibação, verifico a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentadas, existindo a possibilidade que o direito discutido em juízo esteja em risco, restando patente, portanto, a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris).

Outrossim, a medida pleiteada reveste-se de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do consumidor, visto que o contrato bancário foi supostamente realizado sem consentimento e em prejuízo deste, comprometendo seus rendimentos.

Da mesma forma, vislumbro a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso em destaque (periculum in mora), na medida em que o requerente se encontra privado de verba de natureza alimentar.

Embora haja dúvida quanto à legalidade ou não da cobrança efetuada, a qual somente será sanada quando da prolação da sentença, entendo que o direito do consumidor em ter o seu benefício previdenciário mantido sem qualquer desconto demanda maior proteção cautelar.

Contudo, há de ser provada a devolução de valores percebidos pela parte requerente, o que consiste em tentativa de estabelecer a restituição das partes ao estado anterior.

Nesse sentido, converge a jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA SOB CURATELA. DESCONTOS EM FOLHA. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. CONDIÇÃO. REFORMA. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Em momento processual antecedendo ao mérito, poderá o d. Juízo de origem deliberar pela salvaguarda do aparente direito da Autora, tal o caso concreto, suspensão de descontos em folha, contudo, mediante condição de devolução de valores porventura recebidos pela Agravante. A devolução dos valores recebidos a título de empréstimos consiste em tentativa de estabelecer a restituição das partes ao estado anterior e, conforme o art. 182, do Código Civil, o efeito ressai da declaração de nulidade dos contratos. 4. Recurso provido. (TJ-AC - AI: 10006464420198010900 AC 1000646-44.2019.8.01.0900, Relator: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 10/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. INSS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. INSS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. INSS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. INSS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR..RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - A alegação da parte agravada, de que os descontos em folha decorrem de mútuo não contratado, aliada aos demais elementos de prova existentes nos autos até o momento, apresenta-se por ora verossímil, mormente considerando ser fato notório a existência de inúmeros casos de fraude em empréstimos consignados para aposentados - Observo que o perigo da demora milita mais em favor da parte agravada do que propriamente da agravante, haja vista que é a sua remuneração que se encontra comprometida, causa pela qual a fixação de astreintes é medida idônea à espécie. (Agravo de Instrumento nº 201900827905 nº único0008739-28.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 10/12/2019) (TJ-SE - AI: 00087392820198250000, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).

Ainda, impende registrar que a tutela provisória poderá, a qualquer momento, ser modificada ou revogada, caso surjam motivos justos e supervenientes, tratando-se de medida dotada de reversibilidade (art. 296 do CPC).

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, mediante liminar, com a condição de que o promovente deposite judicialmente a importância integral percebida a título do empréstimo, permitindo-se a dedução de eventuais valores já descontados, mediante comprovação por juntada de extratos analíticos mensais do benefício previdenciário.

Após efetivamente concretizado e comprovado pela parte requerente o depósito judicial, determino que o acionado suspenda, imediatamente, os descontos realizados na aposentadoria da parte autora.

Em consonância com o disposto no art. 84, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento injustificado, total ou parcial, desta decisão.

Lado outro, a Lei n.º 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, as quais verificadas no caso em tela, razão pela qual inverto o ônus da prova[1].

Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de n.º 9.099/1995.

Cite-se, a ré, para comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do art. 20 da Lei de n.º 9.099/1995.

Havendo acordo, venham os autos conclusos para homologação (Lei n.º 9.099/1995, art. 22, §1º).

Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, em caso positivo, designe-se audiência de instrução e julgamento, advertindo ao réu que poderá apresentar contestação até a audiência (Enunciado de n.º 10 do FONAJE).

Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes.

Expirado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para...

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