Santa rita de cássia - Vara, crime, júri, execuções penais e menor

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Número da edição3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000675-09.2010.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Rodrigo Batista De Oliveira
Advogado: Ivan Do Nascimento Silva (OAB:BA15182)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Foi instaurado inquérito policial visando a apuração do delito capitulado no artigo 155, §4º, do Código Penal.

Remetidos os autos ao Ministério Público este se posicionou pela decretação da prescrição e declaração da extinção da punibilidade.

Vieram-me os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

A partir do momento que o indivíduo realiza uma conduta criminosa surge para o Estado a pretensão punitiva (jus puniendi) que é o interesse de ver aplicada uma sanção àquele que desobedeceu aos mandamentos legais com a prática do crime – conduta proibida e sancionável.

Ocorre que o legislador percebeu que o resultado útil que se visa obter com a aplicação da sanção penal de nada ou pouco valerá se aplicada em espaço de tempo dilatado em relação ao momento da prática do crime: a paz social não mais precisa ser restabelecida; o exemplo dado com a punição não mais surtirá efeito; o indivíduo autor da conduta criminosa pode não mais precisar de medida ressocializadora etc.

Do alongado decurso do tempo a prescrição da pretensão punitiva na medida em que deixa de existir o interesse do Estado em ver aplicada a sanção penal ao criminoso por não ter ficado constatado, por sentença, a materialidade e autoria do delito dentro do espaço de tempo que a própria lei fixa.

No caso do crime investigado, considerada a pena máxima estabelecida no CP, o Estado tem o prazo de 06 anos para fazer valer a sua pretensão de punir, conforme art. 109 e incisos, e art. 115 ambos do CP. Este prazo já decorreu e o feito encontra-se prescrito.

Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente ao fato delituoso analisado nestes autos em face de ter reconhecida a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, excluindo-se toda e qualquer restrição ao nome do indiciado que porventura o inquérito tenha lhe trazido (mandado de prisão, restrição no CEDEP etc.).

Intimações necessárias.

Santa Rita de Cássia (BA), datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000675-09.2010.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Rodrigo Batista De Oliveira
Advogado: Ivan Do Nascimento Silva (OAB:BA15182)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Foi instaurado inquérito policial visando a apuração do delito capitulado no artigo 155, §4º, do Código Penal.

Remetidos os autos ao Ministério Público este se posicionou pela decretação da prescrição e declaração da extinção da punibilidade.

Vieram-me os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

A partir do momento que o indivíduo realiza uma conduta criminosa surge para o Estado a pretensão punitiva (jus puniendi) que é o interesse de ver aplicada uma sanção àquele que desobedeceu aos mandamentos legais com a prática do crime – conduta proibida e sancionável.

Ocorre que o legislador percebeu que o resultado útil que se visa obter com a aplicação da sanção penal de nada ou pouco valerá se aplicada em espaço de tempo dilatado em relação ao momento da prática do crime: a paz social não mais precisa ser restabelecida; o exemplo dado com a punição não mais surtirá efeito; o indivíduo autor da conduta criminosa pode não mais precisar de medida ressocializadora etc.

Do alongado decurso do tempo a prescrição da pretensão punitiva na medida em que deixa de existir o interesse do Estado em ver aplicada a sanção penal ao criminoso por não ter ficado constatado, por sentença, a materialidade e autoria do delito dentro do espaço de tempo que a própria lei fixa.

No caso do crime investigado, considerada a pena máxima estabelecida no CP, o Estado tem o prazo de 06 anos para fazer valer a sua pretensão de punir, conforme art. 109 e incisos, e art. 115 ambos do CP. Este prazo já decorreu e o feito encontra-se prescrito.

Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente ao fato delituoso analisado nestes autos em face de ter reconhecida a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, excluindo-se toda e qualquer restrição ao nome do indiciado que porventura o inquérito tenha lhe trazido (mandado de prisão, restrição no CEDEP etc.).

Intimações necessárias.

Santa Rita de Cássia (BA), datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000196-35.2018.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Odilon Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: Alerrandra Pereira Dos Santos
Autor: Ministério Público Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Foi instaurado inquérito policial visando a apuração do delito capitulado no artigo 140 e 147, do Código Penal.

Remetidos os autos ao Ministério Público este se posicionou pela decretação da prescrição e declaração da extinção da punibilidade.

Vieram-me os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

A partir do momento que o indivíduo realiza uma conduta criminosa surge para o Estado a pretensão punitiva (jus puniendi) que é o interesse de ver aplicada uma sanção àquele que desobedeceu aos mandamentos legais com a prática do crime – conduta proibida e sancionável.

Ocorre que o legislador percebeu que o resultado útil que se visa obter com a aplicação da sanção penal de nada ou pouco valerá se aplicada em espaço de tempo dilatado em relação ao momento da prática do crime: a paz social não mais precisa ser restabelecida; o exemplo dado com a punição não mais surtirá efeito; o indivíduo autor da conduta criminosa pode não mais precisar de medida ressocializadora etc.

Do alongado decurso do tempo a prescrição da pretensão punitiva na medida em que deixa de existir o interesse do Estado em ver aplicada a sanção penal ao criminoso por não ter ficado constatado, por sentença, a materialidade e autoria do delito dentro do espaço de tempo que a própria lei fixa.

No caso do crime investigado, considerada a pena máxima estabelecida no CP, o Estado tem o prazo de 03 anos para fazer valer a sua pretensão de punir, conforme art. 109 e incisos, do CP. Este prazo já decorreu e o feito encontra-se prescrito.

Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente ao fato delituoso analisado nestes autos em face de ter reconhecida a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, excluindo-se toda e qualquer restrição ao nome do indiciado que porventura o inquérito tenha lhe trazido (mandado de prisão, restrição no CEDEP etc.).

Intimações necessárias.

Santa Rita de Cássia (BA), datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000390-74.2014.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Deocleciano Alves De Souza
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Terceiro Interessado: Maria Cardoso De Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação: ...

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