Santa rita de cássia - Vara, crime, júri, execuções penais e menor

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Gazette Issue3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
ATO ORDINATÓRIO

0000258-80.2015.8.05.0224 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autoridade: Juízo De Direirto Da Terceira Vara Criminal De Taguatinga-df
Autoridade: Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Santa Rita De Cassia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
ATO ORDINATÓRIO

0000277-57.2013.8.05.0224 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autoridade: Juizo Da Segunda Vara Criminal E Dos Delitos De Transitos De Samambaia-df
Autoridade: Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Santa Rita De Cassia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000337-73.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Testemunha: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Salvador Dos Santos Landim
Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090)
Vitima: Maria Nilza Silva Landim
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra SALVADOR DOS SANTOS LANDIN, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c art. e da Lei 11.340/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.

A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (ID. 226895621).

É o relatório. Fundamento e decido.

Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, constata-se que a defesa técnica se reservou o direito de manifestação sobre o mérito em fase de alegações finais.

Por outro lado, a peça defensiva não teve, igualmente, o condão de demostrar estar extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.

Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.

Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.

De outro lado, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. ” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).

Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se, com urgência, audiência de instrução e julgamento por meio de ato ordinário. Inclua-se o processo na pauta por meio de ato ordinatório.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000337-73.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Testemunha: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Reu: Salvador Dos Santos Landim
Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090)
Vitima: Maria Nilza Silva Landim
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra SALVADOR DOS SANTOS LANDIN, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c art. e da Lei 11.340/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.

A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (ID. 226895621).

É o relatório. Fundamento e decido.

Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, constata-se que a defesa técnica se reservou o direito de manifestação sobre o mérito em fase de alegações finais.

Por outro lado, a peça defensiva não teve, igualmente, o condão de demostrar estar extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.

Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.

Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.

De outro lado, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório...

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