Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação21 Março 2023
Gazette Issue3296
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
ATO ORDINATÓRIO

0000063-38.1991.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Parte Autora: Francino Batista Dos Santos
Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644)
Parte Autora: Domingas Batista Dos Santos
Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644)
Parte Re: Luciano Roberto Mauricio
Advogado: Raphael Rocha Moreira (OAB:BA46355)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
ATO ORDINATÓRIO

0000683-44.2014.8.05.0224 Inventário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Inventariante: Helenita Ferreira Borges
Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Requerido: Fabio Oliveira Borges
Requerido: Cartório Do Registro Civil

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
ATO ORDINATÓRIO

0000183-51.2009.8.05.0224 Petição Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Antonio Ribeiro Guedes
Advogado: Karina Hamada Iamasaqui Zuge (OAB:BA21089)
Advogado: Obeed Barbosa Grigorio (OAB:BA28684)
Advogado: Paulo Cesar De Souza (OAB:BA26055)
Requerido: Eriston Dos Santos
Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000200-57.2023.8.05.0224 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: C. Q. C. F.
Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780)
Requerente: R. D. C. Q. C. D. S.
Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780)

Intimação:

Vistos.

Acolho o parecer ministerial.

Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da guardiã do adolescente Raul Vitor da Silva Freitas, filho do casal, uma vez que diante do interesse do menor, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao foro do domicílio do detentor da guarda[1], nos termos da súmula 383 do STJ.

Após, nova vista ao Parquet, conforme requerimento ministerial.

Confiro ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado digitalmente.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO



[1] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL. O art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que nas demandas envolvendo menores a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. A inteligência do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, levou o Superior Tribunal de Justiça a editar o enunciado n. 383, da súmula de sua jurisprudência dominante, orientando que mesmo em ações conexas, se houver interesse de menor, a competência para processá-las e julgá-las pertence ao foro do domicílio do detentor da guarda. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apresenta natureza de competência absoluta. Precedentes. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07008837520168070000 - Segredo de Justiça 0700883-75.2016.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/02/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

Conflito de competência. Ação de modificação de guarda. Competência absoluta da Vara da Família e Sucessões do local da residência do genitor, atual guardião da criança. Critério de natureza absoluta. Inteligência do artigo 147, I, do ECA. Súmula 383 do C. STJ. Necessidade de preservação do melhor interesse da criança. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitante, da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera. (TJ-SP - CC: 00117812420208260000 SP 0011781-24.2020.8.26.0000, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 11/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/06/2020).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT