Santa rita de c�ssia - Vara c�vel

Data de publicação10 Maio 2023
Número da edição3328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
MANDADO

8000168-91.2019.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Procurador: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Rosalia Da Silva Souza
Procurador: Pedro Daniel De Souza Winck Registrado(a) Civilmente Como Pedro Daniel De Souza Winck

Mandado:

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Santa Rita de Cássia/BA em desfavor de Rosalia da Silva Souza, visando à percepção do montante de R$ 1.033, 48 (um mil, trinta e três reais e quarenta e oito centavos).

Instado a se manifestar acerca de prescrição/decadência do crédito correspondente ao exercício de 2013 (ID n.º 66308673), o Município limitou-se a se manifestar pelo não reconhecimento da inexigibilidade do sobredito crédito, não apresentando motivação impeditiva do decurso do prazo prescricional (ID n.° 191067323).

De assim, considerando que a matéria em questão é cognoscível de ofício por este Juízo, entendo que o crédito correspondente ao período de 2013 restou-se fulminado pela prescrição.

Isso porque, o Município tem o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da Execução Fiscal, consoante determina o art. 174 do CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. No caso dos autos, a ação fora proposta em 18.02.2019, exigindo-se, além de outros valores, o recebimento de crédito constituído em 30.03.2013.

Nesse sentido, por meio de cálculo aritmético simples, pode-se constatar a prescrição do crédito de R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao exercício de 2013.

Ante o exposto, declaro a prescrição do crédito constituído em 30.03.2013, equivalente a R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), bem como recebo a petição inicial para que se dê prosseguimento ao feito quanto ao crédito remanescente.

Posto isto, proceda-se à citação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei n. 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do respectivo cônjuge.

Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.

Publique-se. Registre-se. Cite-se.



Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000307-77.2018.8.05.0224 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Luzinete Dos Santos Souza
Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236)
Requerido: Edmar Santos

Intimação:

Considerando a manifestação da parte ré em ID n.° 226050594, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000431-84.2023.8.05.0224 Petição Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Jairon Leao Da Rocha
Advogado: Isis Layanne Rocha Dos Reis (OAB:DF66174)
Requerido: Jocielio Silva Santos
Terceiro Interessado: Associacao Comunitaria Do Barreiro -acb

Intimação:

Vistos.

JAIRON LEÃO DA ROCHA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO com pedido de antecipação de tutela contra JOCIELIO SILVA SANTOS.

Alega irregularidades na assembleia geral extraordinária da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BARREIRO convocada pelo réu e requer a concessão da antecipação de tutela no sentido de declarar nula a assembleia geral extraordinária convocada e a suposta eleição promovida.

Pois bem.

Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).

Nesse sentido, é flagrante a necessidade de sanar questão processual no que se refere à legitimidade, eis que não é admitido que pessoa que não integra a lide seja alcançada por eventual decisão judicial, sob pena de cerceamento de defesa.

Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, celeridade e economia processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão a fim de incluir ou substituir o polo ativo ou passivo da ação, conforme for o caso, para fazer constar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BARREIRO, realizando as devidas comprovações e prestando os esclarecimentos necessários.

No mesmo prazo, deverá proceder o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento da benesse ou realizar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (artigos 99, §2º, 290 e 321 do CPC).

Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, devendo ser expedida precatória, se necessário.

Publique-se. Intimem-se.

Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado digitalmente.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001498-21.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Francelina Cardoso De Miranda
Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Intimação:

Vistos.

Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.

Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC, devendo, esta serventia, proceder as alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º, do mesmo diploma legal.

Pois bem.

Recebida a...

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