Santa rita de c�ssia - Vara c�vel

Data de publicação30 Maio 2023
Gazette Issue3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000109-06.2019.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Joaquim Guedes Bispo

Intimação:

Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do documento de ID n.° 79312900, requerendo aquilo que entender pertinente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000117-32.2013.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: O Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Joao Paulo Ribeiro Mendes

Intimação:

Considerando o cumprimento parcial do quanto determinado no despacho de ID n.° 83801679, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i) demonstrativo atualizado do alegado crédito; e ii) informação atualizada acerca do endereço da parte executada, em caso de alteração. Tudo, sob pena de arquivamento.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000121-20.2019.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Maria Da Silva Soares

Intimação:

Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do teor da certidão de ID n.º 179454122, requerendo aquilo que entender pertinente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000128-70.2023.8.05.0224 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Representante: E. G. D. B.
Advogado: Manoel Messias Alves Brandao (OAB:BA55953)
Autor: E. C. A. D. B.
Advogado: Manoel Messias Alves Brandao (OAB:BA55953)
Reu: R. A. B.

Intimação:

Vistos.

Trata-se, o feito, de AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA, em que postula, a parte requerente, a gratuidade da justiça e requer, liminarmente, a concessão de alimentos provisórios no valor de 40% do salário mínimo.

É o relato do essencial.

Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento.

Ato contínuo, como cediço, é admitida a cumulação dos pedidos de guarda e alimentos (art. 327, § 2º do CPC), in verbis:

AÇÃO DE GUARDA C.C. ALIMENTOS – Decisão interlocutória que indeferiu a cumulação de pedidos de guarda e alimentos – Insurgência – Acolhimento - Possibilidade de cumulação, desde que observado o procedimento comum – Inteligência do art. 327, par. 2º, do CPC – Titular do direito aos alimentos que foi incluído no polo ativo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20911189120218260000 SP 2091118-91.2021.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 27/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021, grifei).

Lado outro, o art. 4º da Lei n.º 5.478/68, preceitua que, ao despachar o pedido, o juiz fixará, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo alimentante, razão pela qual passo a decidir.

Dispõe o Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[...]

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Infere-se dos dispositivos legais transcritos que a fixação dos alimentos deve obedecer ao trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade, desde que haja vínculo de parentesco.

Conquanto seja de rigor a verificação dos elementos acima mencionados para o arbitramento de alimentos, sabe-se que é entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal que a necessidade de alimentos de filhos menores é presumida, sendo ônus do alimentante, se for o caso, comprovar sua incapacidade econômica.

Neste sentido:

AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXCESSIVIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. REDUZIDA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. OBSERVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Incumbe ao alimentante o ônus de provar a alegada impossibilidade de arcar com as necessidades das alimentandas nos moldes fixados na decisão combatida. Ausente acervo probatório capaz de demonstrar a apontada miserabilidade, impositiva, nessa fase processual, a manutenção da verba arbitrada a título de alimentos, pois, aparentemente atendidos os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese fática, a manutenção dos alimentos em favor do menor em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo apresenta-se como medida mais razoável e prudente em sede de agravo. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0028605-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018).

No caso dos autos há comprovação da relação de parentesco e, sendo presumida a necessidade do arbitramento de alimentos em favor da prole, o caso é de deferimento da fixação do valor dos alimentos provisórios.

Contudo, à mingua de elementos que indiquem a necessidade do menor, como o detalhamento das despesas do alimentando e os respectivos comprovantes de pagamento, assim como, a capacidade econômica do alimentante, em um juízo de prelibação, fixo os alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo[1], a serem pagos, todo dia 10 (dez) de cada mês.

Em corolário ao princípio da cooperação, celeridade e economia processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze)...

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