Santa rita de c�ssia - Vara c�vel

Data de publicação06 Julho 2023
Número da edição3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000094-37.2019.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Cleide Dos Santos Oliveira - Me

Intimação:

Vistos.

O feito encontra-se paralisado por tempo significativo.

Intimada, a parte exequente quedou-se inerte.

É o que importa relatar. Decido.

Como cediço, o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.

Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisidicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.

Isso porque não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), não se pode olvidar que incumbiria à parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não sendo razoável que a parte autora abandone o processo pelo tempo que desejar.

Ademais, há que se falar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto que se omite em requerer o prosseguimento ou a extinção da ação.

Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina:

[...] a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência. (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").

Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas e há somente um oficial de justiça em atuação.

Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.

Assim sendo, nos termos do art. , , 485, II, §§ 1º e 7º todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se, com baixa no sistema.

Dou à presente sentença força de OFÍCIO e MANDADO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000094-37.2019.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Cleide Dos Santos Oliveira - Me

Intimação:

Vistos.

O feito encontra-se paralisado por tempo significativo.

Intimada, a parte exequente quedou-se inerte.

É o que importa relatar. Decido.

Como cediço, o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.

Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisidicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.

Isso porque não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), não se pode olvidar que incumbiria à parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não sendo razoável que a parte autora abandone o processo pelo tempo que desejar.

Ademais, há que se falar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto que se omite em requerer o prosseguimento ou a extinção da ação.

Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina:

[...] a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência. (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").

Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas e há somente um oficial de justiça em atuação.

Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.

Assim sendo, nos termos do art. , , 485, II, §§ 1º e 7º todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se, com baixa no sistema.

Dou à presente sentença força de OFÍCIO e MANDADO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001612-57.2022.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Executado: Honorio Brasileiro Da Silva

Intimação:

Vistos.

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Ao despacho inicial, determinada a juntada de documentos essenciais.

Contudo, a parte exequente, intimada, não cumpriu a determinação.

É o relato do essencial. Passo a decidir.

Conforme consignado ao despacho retro, recebida a inicial, cabe ao magistrado verificar se esta preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).

Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434 do CPC).

São indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso), como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido.

Não se desconhece que é possível a produção ulterior de prova documental (como nas hipóteses do art. 435 do CPC) e que o autor pode requerer a aplicação analógica do § 1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias para a obtenção do documento, ou ainda, pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial,...

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