Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação23 Agosto 2023
Número da edição3399
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001136-19.2022.8.05.0224 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Joao Eudes Umbelino

Intimação:

Vistos.

BANCO RCI BRASIL S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR contra JOAO EUDES UMBELINO sob segredo de justiça.

Alega a parte autora que as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/cédula de crédito bancário sob n.º 547890958, com pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ R$ 1.202,00.

Refere que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento desde 14/07/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando o valor de R$ 44.869,10 (quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos).

Acrescenta que constituiu o requerido em mora por meio da notificação formalizada por e-mail.

Com base nessas alegações, requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do bem objeto da lide.

Com a inicial, anexados os documentos vinculados ao ID262429336.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Quanto ao trâmite do processo sob segredo de justiça, entendo que o pedido somente se sustentaria acaso provada a má-fé do devedor fiduciário ou de seu procurador, o que não restou demonstrado nos autos.

Ademais, a publicidade dos atos processuais atende a postulados republicanos para o controle dos atos judiciais, por meio da função exoprocessual da fundamentação.

Por tal razão a publicidade é a regra, enquanto o sigilo é exceção, somente justificado quando a proteção da intimidade se sobrepuser a tais interesses públicos.

Converge a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM SEGREDO DE JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.546401-9/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câm. Civ., j. 10/02/2021).

Não fosse só isso, diante do exíguo prazo para pagamento da dívida, o segredo de justiça embaraça a atuação do advogado que, provisoriamente, sem procuração, não poderá manusear os autos (art. 7º, XIII do EOAB) em prejuízo à orientação de seu cliente.

Com tais razões, indefiro a tramitação dos autos sob segredo de justiça, devendo esta secretaria retificar a autuação.

Lado outro, a tutela liminar em ação de busca e apreensão encontra previsão legal no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, que assim dispõe:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Por sua vez, para comprovação da mora, deve o credor acostar a carta registrada com o aviso de recebimento, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do mencionado Decreto-Lei:

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Nesse sentido, impõe-se a juntada aos autos do necessário aviso de recebimento, devidamente assinado, para fins de efetiva comprovação da constituição em mora do devedor.

Compulsando os autos, entretanto, não verifico a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito evocado, em que pese constar notificação extrajudicial por e-mail, a prova da mora deve ocorrer na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, fato que esvazia a alegada validade da notificação em questão.

Com efeito, não restou comprovado que a notificação tenha alcançado seu propósito, qual seja, cientificar o devedor de possível busca e apreensão do bem decorrente do seu inadimplemento, restando prejudicada a possibilidade de concessão da liminar vindicada.

Nesse sentir, giza a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INVALIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não caracterizada a mora do devedor, diante da falta de comprovação de notificação extrajudicial, cuja tentativa se deu em desacordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, porquanto remetida via e-mail, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem julgamento de mérito.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50009017820218210035 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA POR E-MAIL. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor, o que não é o caso, tendo sido enviada, alegadamente, por e-mail. Precedentes. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083949529, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 04-03-2020). (TJ-RS - AC: 70083949529 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 04/03/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020).

Em juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar perquirida, por não restarem atendidas as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, impondo-se o indeferimento do pleito antecipatório.

ANTE O EXPOSTO, por não estarem presentes os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do bem em discussão.

Em corolário aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da celeridade processuais, determino seja intimada a parte autora para juntar aos autos o necessário aviso de recebimento, devidamente assinado, para fins de efetiva comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual.

Confiro à presente decisão força de mandado e ofício, expeça-se precatória, se necessário.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado digitalmente.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000391-93.2013.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Autor: Willian Barbosa Da Silva
Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660)
Curador: Michele Barbosa Da Silva
Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Reu: Portocred Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cassio Magalhaes Medeiros (OAB:RS60702)
Curador: Michele Barbosa Da Silva

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Declaração de...

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