Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação10 Agosto 2023
Número da edição3391
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
DESPACHO

8000765-21.2023.8.05.0224 Petição Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Diogo Marcio Ribeiro Da Silva
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev

Despacho:

Vistos.

Visando apreciar o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.


Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito


SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, 7 de agosto de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
DESPACHO

8000766-06.2023.8.05.0224 Petição Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Diogo Marcio Ribeiro Da Silva
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Visando apreciar o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.


Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000142-74.2015.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Falecido: Emilson Queiroz De Souza
Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596)
Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB:MS15415)
Advogado: Marcelo Rebua Dos Santos (OAB:MS9861)
Advogado: Luciano De Miguel (OAB:MS6600)
Parte Autora: Jucimara Catonio Marques De Souza
Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596)
Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB:MS15415)
Advogado: Marcelo Rebua Dos Santos (OAB:MS9861)
Advogado: Luciano De Miguel (OAB:MS6600)
Parte Re: Geraldo De Araujo Andrade
Parte Autora: Espólio De Emilson Queiroz De Souza
Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB:MS15415)
Advogado: Marcelo Rebua Dos Santos (OAB:MS9861)
Advogado: Luciano De Miguel (OAB:MS6600)

Intimação:

Vistos.

Habilite-se o novo patrono da parte autora.

Defiro a substituição processual haja vista falecimento do autor.

Por fim, embora seja requerido pelos autores o andamento do feito verifico que apenas o parágrafo terceiro do petitório de ID 79049015 cita de forma breve a situação fática. Pontuo que dado o lapso temporal da demanda torna-se indispensável uma atualização dos fatos e das provas que envolvem o objeto pretendido nestes autos e, por isso, determino a intimação da parte autora para que proceda, no prazo de 10 dias, com a atualização dos fatos.

Havendo manifestação dos autores, proceda a serventia com a conclusão dos autos na fila de decisão liminar.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia (BA), 01 de outubro de 2021.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000142-74.2015.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Falecido: Emilson Queiroz De Souza
Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596)
Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB:MS15415)
Advogado: Marcelo Rebua Dos Santos (OAB:MS9861)
Advogado: Luciano De Miguel (OAB:MS6600)
Parte Autora: Jucimara Catonio Marques De Souza
Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596)
Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB:MS15415)
Advogado: Marcelo Rebua Dos Santos (OAB:MS9861)
Advogado: Luciano De Miguel (OAB:MS6600)
Parte Re: Geraldo De Araujo Andrade
Parte Autora: Espólio De Emilson Queiroz De Souza
Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB:MS15415)
Advogado: Marcelo Rebua Dos Santos (OAB:MS9861)
Advogado: Luciano De Miguel (OAB:MS6600)

Intimação:

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