Santa rita de cássia - Vara cível
Data de publicação | 09 Agosto 2023 |
Número da edição | 3390 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000126-57.2014.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Eloy Barbosa Guedes Filho
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Reu: Carmem Barbosa Guedes
Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B)
Reu: Durvalina De Oliveira Guedes
Reu: Marilene Oliveira Dias
Reu: Leivis Laan Bueno Leão Dias
Reu: José Eurival Barbosa Guedes
Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B)
Intimação:
COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
ATO ORDINATÓRIO
Na forma do Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
De ORDEM da M.M Juiz de Direito desta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais desta Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, ficam as partes INTIMADAS para a audiência de mediação e conciliação no CEJUSC regional da Comarca de Barreiras-BA, designada para o dia 30 de maio de 2023, às 10:40hs, a realizar-se por videoconferência nos moldes do (Decreto de nº 276, de 30/04/2020).
O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711706
Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos dezesseis dia do mês de março de dois mil e vinte e três. Eu, Fabiana Santana Souza Cruz, servidora cedida da Comarca de Santa Rita de Cássia, conforme termo de cooperação TJ-ADM-2021/18738, existente entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Município de Santa Rita de Cassia, o digitei e assinei.
Fabiana Santana Souza Cruz
Servidora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
DECISÃO
8000357-69.2019.8.05.0224 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Domingos De Souza Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Requerido: Ines Ferreira De Souza Santos
Requerido: Inss
Requerido: Creas - Centro De Referência Da Assistência Social
Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000357-69.2019.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
REQUERENTE: DOMINGOS DE SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223) | ||
REQUERIDO: INES FERREIRA DE SOUZA SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de pedido de para a interdição de INES FERREIRA DE SOUZA SANTOS com a nomeação de curatela em favor de DOMINGOS DE SOUZA SANTOS.
Laudo pericial ao ID 338523790 que atesta ser a interditanda acometida por esquizofrenia e ter limite inferior de entendimento e déficit cognitivo grave.
Parecer do Ministério Público opinando pela interdição de forma permanente de INES FERREIRA DE SOUZA SANTOS (ID 379606034).
É o relatório. Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Ad cautelam, fica intimada a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seguintes documentos:
1) Termo de anuência de demais parentes da interditanda, em especial dos outros filhos(as) que possua, com as respectivas identificações/documentações;
2) Certidão negativa de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental da requerente;
3) Informação acerca da eventual existência de bens e direitos titularizados pela interditanda, com a juntada de certidões pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Dou ao presente despacho força de ofício e mandado. Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000716-05.2012.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Angelica Batista De Souza
Advogado: Mariano Pereira De Anastacio (OAB:RS118713)
Autor: Renaldo Mazikero
Advogado: Zilda Maria De Sousa (OAB:BA665-A)
Reu: Antonio Jose Del Colli
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Reu: Antonio Jose Del Colli
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000716-05.2012.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
AUTOR: RENALDO MAZIKERO | ||
Advogado(s): JOAO RAYMUNDO DE SOUZA (OAB:BA812-A) | ||
REU: ANTONIO JOSE DEL COLLI e outros | ||
Advogado(s): JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223), MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB:RS118713) |
DECISÃO |
Vistos.
1. Com efeito, é fato público e notório o falecimento do douto e ilustre advogado da parte autora, Dr. João Raymundo de Souza, razão pela qual incide o art. 313, inciso I, do CPC. Diante disso, intime-se o autor, pessoalmente, nos endereços disponíveis, inclusive eletrônicos, autorizada desde já a intimação por meio do aplicativo WhatsApp, nos números a ele vinculados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono.
Após, acaso não realizada a substituição do procurador, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Ao contrário, com a presença do novo patrono, somente depois da regularização da representação processual, intimem-se as partes dos demais termos da decisão, conforme fundamentação infra.
2. Pois bem. De fato, tenho por imperioso o saneamento do feito, antes da redesignação da audiência de instrução e julgamento, que não se realizou na data de 16/03/2023.
Inicialmente, observo que o objeto da presente demanda diz respeito ao imóvel denominado Fazenda Santa Luzia, cuja área é de 1.612 ha, o que, patrimonialmente, ultrapassa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que o autor declarou na exordial.
O valor da causa configura matéria de ordem pública, razão pela qual é lícito ao magistrado determinar a correção quando observada discrepância entre seu valor e o proveito econômico pretendido, como no presente caso.
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu novo patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a correção ao valor atribuído à causa, recolhendo as custas correspondentes.
Ressalta-se que a inércia no atendimento à determinação sobredita resultará no arbitramento por este Juiz (art. 292, §3º, do CPC), bem como, eventualmente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que, realmente, há questões que exigem a produção de prova pericial para o adequado deslinde do feito (art. 139, VI, do CPC). Com isso, nomeio perito do Juízo o senhor CARLOS AUGUSTO ARANTES, CREA/SP n.º 0601834940, e determino ao Cartório que proceda à informação ao expert a respeito da sua nomeação.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins previstos nos incisos I, II, e III do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil, em especial para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, para posterior apresentação da proposta de honorários.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco (5) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Decorridos todos os prazos, façam-se os autos conclusos.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000716-05.2012.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Angelica Batista De Souza
Advogado: Mariano Pereira De Anastacio (OAB:RS118713)
Autor: Renaldo Mazikero
Advogado: Zilda Maria De Sousa (OAB:BA665-A)
Reu: Antonio Jose Del Colli
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Reu: Antonio Jose Del Colli
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: PROCEDIMENTO |
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