Santa rita de c�ssia - Vara c�vel

Data de publicação18 Setembro 2023
Número da edição3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000343-85.2019.8.05.0224 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Helena Corado De Souza
Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Monica Corado De Souza
Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA


Processo Nº

8000343-85.2019.8.05.0224

Classe:

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: HELENA CORADO DE SOUZA

REQUERIDO: MONICA CORADO DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe acerca dos atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Intimem-se as partes para alegações finais nos termos do art. 364, §2º do CPC.

Hanna Alícia de Souza Nascimento
Servidora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000344-70.2019.8.05.0224 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerido: Maria Dias De Oliveira
Requerente: Solange Dias De Oliveira
Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA


Processo Nº

8000344-70.2019.8.05.0224

Classe:

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: SOLANGE DIAS DE OLIVEIRA

REQUERIDO: MARIA DIAS DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe acerca dos atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Intimem-se as partes para alegações finais nos termos do art. 364, §2º do CPC.

Hanna Alícia de Souza Nascimento
Servidora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000232-72.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Interessado: Heber Chaves Pereira Bandeira
Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Autor: Farmaclin Ltda - Me
Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

Vistos.

É sabido que, somente é permitida a emenda da inicial, na forma do artigo 329 do CPC, in verbis:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Há ainda o art. 108 do CPC, segundo o qual "no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei".

Logo, após a estabilização da lide, o autor somente poderia a alterar subjetiva ou objetivamente a lide até o saneamento do processo e com a concordância do réu, nos termos do art. 329, II do CPC.

Tenho, porém, que, no caso dos autos, não há afronta ao artigo 329 do CPC.

Primeiro porque não houve modificação do pedido ou da causa de pedir, hipóteses em que ocorreria a violação aos princípios do contraditório e da estabilização da lide se não houvesse autorização do réu já citado.

Demais disso, embora o BANCO DO BRASIL S.A. tenha se apresentado espontaneamente nos autos, a substituição/inclusão de parte no polo passivo da demanda depende de manifestação expressa da parte autora[1], nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC, na medida em que, em se tratando de obrigação de natureza solidária, o autor poderia optar em promover ação contra qualquer integrante da cadeia de consumo.

No caso em tela, a emenda à inicial visa alteração dos polos ativo e passivo da demanda, o que é permitido conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. ANUÊNCIA PRÉVIA DO RÉU. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 41 E 264 DO CPC/1973. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. Malgrado o tema de fundo verse sobre ITBI, a controvérsia devolvida no Recurso Especial se restringe à alteração do polo ativo da ação, após a citação, sem a anuência ou manifestação prévia do réu. 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível a modificação do pedido ou da causa de pedir, mesmo sem a concordância ou oitiva da parte adversa, se não houver prejuízo. Na espécie, como se trata de alteração do polo ativo, em que nem sequer foram alterados o pedido e a causa de pedir, a retificação subjetiva da lide poderia ser realizada, desde que reaberto o prazo para contestação. 3. A decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica do STJ acerca da interpretação uniforme da legislação federal aplicável. De acordo com a orientação sedimentada nesta Corte, "por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei." ( REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 297.191/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017; REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp 758.622/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 366; REsp 617.028/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1701812 SP 2017/0216659-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de legitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito. (AgRg no REsp 1.362.921/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/013, DJe 1º/7/2013). 2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a demanda foi ajuizada dois anos após a ocorrência do fato gerador do dano, de sorte que, não se pode imputar culpa à parte menos privilegiada da relação todo o ônus pelo prolongamento excessivo nos procedimentos processuais, datado de novembro de 2000 a janeiro de 2006, como bem asseverado pela representante do Ministério Público de primeira instância em sua manifestação [...]". 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 19/04/2017).

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ não se admite a emenda da inicial após o oferecimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT