Santa rita de c�ssia - Vara, crime, j�ri, execu��es penais e menor

Data de publicação14 Setembro 2023
Gazette Issue3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000981-75.2010.8.05.0224 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Francisco Barbosa De Oliveira Filho
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666)
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cassia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Nos termos do art. 61 do CPP, o Juiz deverá declarar de ofício a causa de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.

O art. 109 do CP dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais se regulam pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Ao compulsar os autos, observa-se que o presente feito encontra-se prescrito, eis que superado o lapso prescricional, bem não há hipótese de interrupção e/ou suspensão previstas em lei.

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do réu FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, qualificado nos autos em epígrafe, com fulcro no art. 107, IV, do CP.

Registre-se que eventual restituição de bem apreendido deve observar procedimento específico.

Ciência ao MP.

Intime-se eventual assistente de acusação por intermédio do advogado habilitado.

Dispensada a intimação do(s) réu(s) porquanto não há interesse recursal, em analogia ao Enunciado n. 105 do FONAJE.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000981-75.2010.8.05.0224 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Francisco Barbosa De Oliveira Filho
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666)
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cassia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Nos termos do art. 61 do CPP, o Juiz deverá declarar de ofício a causa de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.

O art. 109 do CP dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais se regulam pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Ao compulsar os autos, observa-se que o presente feito encontra-se prescrito, eis que superado o lapso prescricional, bem não há hipótese de interrupção e/ou suspensão previstas em lei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001102-44.2022.8.05.0224 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: I. R. D. S.
Requerido: D. P. M.
Requerente: I. R. D. S.
Requerido: D. P. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000154-15.2020.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Ademário Santos De Souza
Advogado: Willian Da Silva Souza (OAB:BA72869)
Terceiro Interessado: Mailde Jordão Serpa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Devidamente citado, o acusado informou que não possui condições de constituir um defensor (Id.407558393).

Assim, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO o advogado WILLIAN DA SILVA SOUZA, OAB/BA n°72.869, cujos honorários deverão ser custeados exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o contraditório e ampla defesa.

Oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.

Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e ingresse no feito, caso queira. Ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função.

Cópia ou segunda via deste despacho servirá também como ofício, para fins das comunicações determinadas.

Após manifestação, retornem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000130-60.2015.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA

;A DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000223-23.2015.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Ademilson Ferreira Dos Santos
Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236)
Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180)
Terceiro Interessado: Aldemir Araujo Pereira
Testemunha: Antonio Dias Do Amaral
Testemunha: Eliomar Batista Da Silva
Testemunha: Evanio Da Silva Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Atribuo ao presente despacho força de ofício e mandado.

Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito




Reu: Ademilson Ferreira Dos Santos PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000223-23.2015.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário> PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000223-23.2015.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Reu: Ademilson Ferreira Dos Santos
Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236)
Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180)
Terceiro Interessado: Aldemir Araujo Pereira
Testemunha: Antonio Dias Do Amaral
Testemunha: Eliomar Batista Da Silva
Testemunha: Evanio Da Silva...

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