Santa rita de c�ssia - Vara c�vel

Data de publicação30 Outubro 2023
Gazette Issue3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000150-31.2023.8.05.0224 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: N. R. D. O.
Advogado: Erica Samila De Araujo Souza (OAB:BA57132)
Reu: B. D. L. G.

Intimação:

Vistos.

Trata-se, o feito, de AÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA COM PEDIDO LIMINAR, em que postula, a parte requerente, a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e requer, liminarmente, a concessão de alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo.

É o relato do essencial.

Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento.

Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, II do CPC, devendo, esta serventia, proceder as alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º do mesmo diploma legal.

Pois bem.

Como cediço, é admitida a cumulação dos pedidos de guarda e alimentos (art. 327, § 2º do CPC), in verbis:

AÇÃO DE GUARDA C.C. ALIMENTOS – Decisão interlocutória que indeferiu a cumulação de pedidos de guarda e alimentos – Insurgência – Acolhimento - Possibilidade de cumulação, desde que observado o procedimento comum – Inteligência do art. 327, par. 2º, do CPC – Titular do direito aos alimentos que foi incluído no polo ativo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20911189120218260000 SP 2091118-91.2021.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 27/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021, grifei).

Lado outro, o art. 4º da Lei n.º 5.478/68, preceitua que, ao despachar o pedido, o juiz fixará, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo alimentante, razão pela qual passo a decidir.

Dispõe o Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[...]

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Infere-se dos dispositivos legais transcritos que a fixação dos alimentos deve obedecer ao trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade, desde que haja vínculo de parentesco.

Conquanto seja de rigor a verificação dos elementos acima mencionados para o arbitramento de alimentos, sabe-se que é entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal que a necessidade de alimentos de filhos menores é presumida, sendo ônus do alimentante, se for o caso, comprovar sua incapacidade econômica.

Neste sentido:

AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXCESSIVIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. REDUZIDA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. OBSERVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Incumbe ao alimentante o ônus de provar a alegada impossibilidade de arcar com as necessidades das alimentandas nos moldes fixados na decisão combatida. Ausente acervo probatório capaz de demonstrar a apontada miserabilidade, impositiva, nessa fase processual, a manutenção da verba arbitrada a título de alimentos, pois, aparentemente atendidos os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese fática, a manutenção dos alimentos em favor do menor em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo apresenta-se como medida mais razoável e prudente em sede de agravo. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0028605-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018).

No caso dos autos há comprovação da relação de parentesco e, sendo presumida a necessidade do arbitramento de alimentos em favor da prole, o caso é de deferimento da fixação do valor dos alimentos provisórios.

Contudo, à mingua de elementos que indiquem a necessidade do menor, como o detalhamento das despesas do alimentando e os respectivos comprovantes de pagamento, assim como, a capacidade econômica do alimentante, em um juízo de prelibação, fixo os alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo[1], a serem pagos, todo dia 10 (dez) de cada mês.

Em corolário ao princípio da cooperação, celeridade e economia processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o interesse, fazer constar o pedido e o tipo de guarda pretendido e retificar o polo ativo da ação, para que figure, também, a genitora do menor, em razão de nítida legitimidade[2].

Ciência ao requerido da decisão.

Por força do art. 695 e seguintes do CPC, designe-se, por ato ordinatório, audiência de mediação e conciliação, procedendo-se, sem novo despacho, as comunicações necessárias, considerando-se os dispositivos voltados às demandas familiaristas, com diretrizes voltadas ao consenso, a exemplo do art. 694 do CPC, segundo a qual “[...] todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia [...]”.

Ato contínuo, cite-se o réu para comparecimento.

Ressalto que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º do CPC).

Observe-se que a citação deve ser feita na pessoa do réu e ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º e § 3º do CPC).

Advirta-se que na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º do CPC) eque a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º do CPC).

Realizada a audiência e não havendo autocomposição, fica citada, a parte ré, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da audiência.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à parte demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica, consoante art. 350 e 351 do CPC.

Considerando estar-se diante de hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a teor do que preleciona o art. 178, II do CPC, vista ao Parquet para parecer inicial.

DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.

Expeça-se carta precatória, se necessário.

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.

SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, data e assinatura digitais.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO


[1]A determinação da pensão alimentícia com base no valor do salário-mínimo é pacificamente aceita pela jurisprudência nacional (STJ - AgRg no Ag: 861075 RJ 2007/0021136-0).

[2]AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTEMPESTIDADE. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA E DO REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA. CABIMENTO. 1. Versando a demanda a respeito de guarda, visitas e alimentos em favor dos filhos menores, deve a genitora ser incluída no polo ativo. 2. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, não havendo falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. 3. Presumindo-se a boa-fé da genitora e levando em conta a natureza dos interesses que estão em jogo, viável o deferimento da guarda provisória dos filhos em seu favor, de forma a regularizar a guarda de fato exercida, bem como a regulamentação da convivência paterno-filial da forma sugerida, em finais de semana alternados.PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066701889 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 26/11/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2015).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001262-69.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Clarice Ferreira Lima
Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

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