Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000431-12.2012.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Aline Oliveira Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Clamilda Oliveira Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Eraldo Barbosa De Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Fabia Oliveira Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Islaete Oliveira Sene Rocha
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Jacilene Camelo De Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Janilton Dias De Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Jose Dos Santos Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Lisiane De Araujo Ferreira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Paulo De Sene Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Pricila Talita Dos Santos Souza
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Thalisson Santos Caldeira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Werles De Souza Araujo
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Reu: Faculdade De Tecnologia E Ciencias
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec
Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801)

Intimação:

Certifique-se se todos os réus foram citados e se apresentaram defesa.

Em caso positivo, caso a parte requerida apresente contestação em que sejam arguidas preliminares e fatos impeditivos e modificativos do direito autoral, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.

Após, volvam os autos conclusos.

Em caso negativo, certifique-se e volvam os autos conclusos.

Habilite-se ainda as advogadas na forma requerida em ID 38515787.

Cumpra-se.

Atribuo ao presente despacho força de ofício e mandado.

Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

0000431-12.2012.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Aline Oliveira Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Clamilda Oliveira Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Eraldo Barbosa De Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Fabia Oliveira Santos
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Islaete Oliveira Sene Rocha
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Jacilene Camelo De Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Janilton Dias De Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Jose Dos Santos Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Lisiane De Araujo Ferreira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Paulo De Sene Oliveira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Pricila Talita Dos Santos Souza
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Thalisson Santos Caldeira
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Autor: Werles De Souza Araujo
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Reu: Faculdade De Tecnologia E Ciencias
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec
Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801)

Intimação:

Certifique-se se todos os réus foram citados e se apresentaram defesa.

Em caso positivo, caso a parte requerida apresente contestação em que sejam arguidas preliminares e fatos impeditivos e modificativos do direito autoral, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.

Após, volvam os autos conclusos.

Em caso negativo, certifique-se e volvam os autos conclusos.

Habilite-se ainda as advogadas na forma requerida em ID 38515787.

Cumpra-se.

Atribuo ao presente despacho força de ofício e mandado.

Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000892-56.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Suilene Oliveira Dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues (OAB:BA53094)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por SUILENE OLIVEIRA DOS SANTOS. Em resumo, alega a autora que não realizou a comunicação do óbito de JOSUÉ DIAS DE OLIVEIRA, no prazo de lei, por falta de instrução. Por isso, requer pela via judicial a expedição do competente mandado para que o cartório da cidade de Mansidão (BA) proceda com o respectivo registro.

Defiro a gratuidade da justiça.

Ouça-se o MP.

Publique-se. Intime-se.


Santa Rita de Cássia - Bahia, data e assinatura eletrônicas.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000841-45.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Sidinei Dias Dos Santos
Advogado: Raquel Peiro Panella (OAB:SP281410)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)

Intimação:

Vistos.

1.Trata-se de Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébitos, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por SIDNEI DIAS DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S/A.

Alega, em suma, ter realizado empréstimo bancário perante a parte demandada, entretanto, os valores debitados de seu benefício previdenciário superam o montante acordado pelas partes. Destarte, aduz que não contratou os serviços de cartão de crédito disponibilizados pela parte ré, de modo que a cobrança da tarifa em questão revela-se abusiva.

Nesse sentido, pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação da suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração da inexistência do débito com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Requer, ainda, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária.

É o breve relato. DECIDO.

2.Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50), da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento.

Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I, do CPC, devendo, esta Serventia, realizar as alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º, do mesmo diploma legal.

Posto isso, passo à análise do pleito de tutela provisória de...

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