Santa rita de c�ssia - Vara c�vel

Data de publicação07 Dezembro 2023
Gazette Issue3468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000540-35.2022.8.05.0224 Petição Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Maria Marques Leão
Requerido: André Luis Da Silva

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado.

Dessa forma, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.

De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, aduzir se tem interesse no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 II e III do CPC.

Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia - Bahia, data e assinatura eletrônicas.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000119-11.2023.8.05.0224 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Geudson Ferreira Dos Santos
Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Requerente: Domingas Goncalves Dos Santos

Intimação:

Vistos.

Trata-se, o feito, de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL/GUARDA/PARTILHA DE BENS entre as partes em epígrafe.

Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.

Ato contínuo, recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se esta preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).

No caso em tela, mister que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, § único do CPC), para corrigir o quantum debeatur, visto que no corpo da petição informa que “as partes pretendem de comum acordo”, todavia, não foi colacionada procuração em nome da segunda requerente, tão pouco acordo assinado. Outrossim, não foi mencionada data de início e fim da união estável, limitando-se a informar a quantidade aproximada de anos.

Dou ao presente despacho força de ofício e mandado.

Expeça-se precatória, se necessário.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000580-17.2022.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Felisberto Silva Neto
Reu: Augusto Ribeiro De Macedo
Reu: Geraldo Mutti De Almeida Filho

Intimação:

Certifico, para os devidos fins, que não é possível intimar as partes tendo em vista que o endereço presente nos autos não é suficiente, como também não foi possível habilitar o advogado constituído. Por esse motivo, faço os autos conclusos.


SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, 22 de setembro de 2023.

Hanna Alícia de Souza Nascimento
Servidora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000580-17.2022.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Felisberto Silva Neto
Reu: Augusto Ribeiro De Macedo
Reu: Geraldo Mutti De Almeida Filho

Intimação:

Certifico, para os devidos fins, que não é possível intimar as partes tendo em vista que o endereço presente nos autos não é suficiente, como também não foi possível habilitar o advogado constituído. Por esse motivo, faço os autos conclusos.


SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, 22 de setembro de 2023.

Hanna Alícia de Souza Nascimento
Servidora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000668-55.2022.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: João Alves Da Silva
Advogado: Jose Jesuino De Oliveira (OAB:BA114-B)
Exequente: Olga Moura Silva
Advogado: Jose Jesuino De Oliveira (OAB:BA114-B)
Executado: José Orgete Da Silva

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado.

Dessa forma, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.

De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que determino que a parte autora, informe se tem interesse no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 II e III do CPC.

Ato contínuo, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.

Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia - Bahia, data e assinatura eletrônicas.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito Substituto

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