Santa rita de c�ssia - Vara c�vel

Data de publicação06 Dezembro 2023
Gazette Issue3467
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001371-49.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Lus Cleide Corado Cardoso Nascimento
Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Municipio De Santa Rita De Cassia - Bahia

Intimação:

Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por LUS CLEIDE CORADO CARDOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA.

Alega, em suma, possuir a condição de profissional da enfermagem, de modo que faz jus ao piso nacional estabelecido pela Lei n.º 14.434/2022. Aduz que exerce as suas funções perante o Município réu, o qual não tem observado os parâmetros estabelecidos pela sobredita legislação.

Nesse sentido, pugna, liminarmente, pela concessão do piso salarial estabelecido pela Lei n.º 14.434/2022. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada pleiteada.

É o relato do essencial. Decido.

Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50), da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento.

Como se vê, a pretensão da parte autora se limita ao pagamento de verba remuneratória, com fundamento na Lei n.º 14.434/2022.

Incasu, incide vedação legal à concessão da tutela provisória requerida. Igualmente, frisa-se, caso concedida apenas em provimento final de mérito, não se vislumbra o justo e fundado receio de ineficácia da medida.

Com efeito, o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, em virtude de seus efeitos jurídicos e financeiros, não se sustenta em medida judicial de caráter precário, como é o caso das tutelas provisórias e liminares em geral. A esse respeito, assim dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97:

Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

Entendo que o caso em tela, em que se pretende a concessão do acréscimo salarial fixado na Lei n.º 14.434/2022, está contemplado na vedação legal supracitada.

Isso porque, eventual retificação do salário-base da parte autora não significa apenas a alteração da folha de pagamento, mas toda gama de direitos e deveres recíprocos, não compatível com o caráter provisório da decisão.

De fato, a pretensão, ao menos em sede de cognição sumária, encontra óbice em dispositivo expresso de lei.

Finalmente, pelo aspecto do perigo da demora, as alegações apresentadas também não atendem ao quanto exigido pela legislação processual, haja vista a inexistência de risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora.

Por estas razões, não se revela possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública Municipal, sob pena de vulneração da norma inscrita no inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil e daquela contida no caput do art. 100 da Constituição Federal, e, portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.

Posto isso, cite-se a Fazenda Pública para integrar à lide, e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.

Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000729-13.2022.8.05.0224 Arrolamento Comum
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Esmeraldo Alves Figueiredo
Requerido: Maria Purcina De Figuereido

Intimação:


Vistos.

Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente.

É o breve relatório. Decido.

Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios. Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

De mais a mais, analisando o fluxo desta comarca, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.

Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso. Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável....

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