Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação04 Dezembro 2023
Gazette Issue3465
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000885-98.2022.8.05.0224 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: C. B. D. S.
Advogado: Jane Santana De Brito (OAB:BA20684)
Reu: F. D. S. S.
Representante: S. D. S. S.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação revisional de alimentos autuada em 2007.

Intimada, a parte autora quedou-se inerte.

O feito encontra-se paralisado por tempo significativo.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, em razão da maioridade e da capacidade das partes, bem como da ausência de situação de violência doméstica.

É o relato. Decido.

Como cediço, o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.

Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisidicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.

Isso porque não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), não se pode olvidar que incumbiria à parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não sendo razoável que a parte autora abandone o processo pelo tempo que desejar.

Ademais, há que se falar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto que se omite em requerer o prosseguimento ou a extinção da ação.

Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina:

[...] a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência. (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").

Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas e há somente um oficial de justiça em atuação.

Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.

Assim sendo, nos termos do art. , , 485, III, § 7º, todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade queda suspensa, na forma do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.

Dou à presente sentença força de OFÍCIO e MANDADO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000885-98.2022.8.05.0224 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: C. B. D. S.
Advogado: Jane Santana De Brito (OAB:BA20684)
Reu: F. D. S. S.
Representante: S. D. S. S.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação revisional de alimentos autuada em 2007.

Intimada, a parte autora quedou-se inerte.

O feito encontra-se paralisado por tempo significativo.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, em razão da maioridade e da capacidade das partes, bem como da ausência de situação de violência doméstica.

É o relato. Decido.

Como cediço, o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.

Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisidicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.

Isso porque não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), não se pode olvidar que incumbiria à parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não sendo razoável que a parte autora abandone o processo pelo tempo que desejar.

Ademais, há que se falar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto que se omite em requerer o prosseguimento ou a extinção da ação.

Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina:

[...] a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência. (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").

Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas e há somente um oficial de justiça em atuação.

Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.

Assim sendo, nos termos do art. , , 485, III, § 7º, todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade queda suspensa, na forma do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.

Dou à presente sentença força de OFÍCIO e MANDADO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001442-85.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Francelina Cardoso De Miranda
Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fausto Agra Neto (OAB:PE29413)
Advogado: Margareth Ingrid Morais Freitas De Senna (OAB:PE28605)
Advogado: Tiago Carneiro Lima (OAB:PE10422)
Advogado: Sergio Ricardo Bezerra De Caldas (OAB:PE13316)
Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467)
Advogado: Marcelo De Oliveira Sampaio Gomes (OAB:PE20398)
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentada pelas partes em epígrafe.

Ao despacho inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a prioridade na tramitação e a juntada de documentos.

Contudo, a parte autora quedou-se inerte.

É o relato do essencial. Passo a decidir.

Conforme consignado ao despacho retro, recebida a inicial, cabe ao magistrado verificar se esta preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis...

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