Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2023
Gazette Issue3464
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001343-18.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Pedro Virgilio Luiz
Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos.

Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.

Ato contínuo, recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).

In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, referente a Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC), contudo, a parte autora não fez juntada de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS”, nem dos extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.

Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promova juntada de:

1) extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, do período, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo alegado como indevido e de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS” constando a suposta contratação indevida;

2) documentos pessoais do requerente, como carteira de identidade, certidão de casamento/nascimento.

Escoado o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais.


DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001415-05.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Termosiles Pereira De Jesus
Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Vistos.

Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.

Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC, devendo, esta serventia, proceder às alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º, do mesmo diploma legal.

Pois bem.

Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).

In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS”, nem dos extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.

Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, do período, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo alegado como indevido e de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS” constando a suposta contratação indevida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

No mesmo prazo, apresente documentos de identificação de todos os signatários constantes no instrumento de procuração.

Escoado o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8001382-15.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Jose Dos Santos
Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Intimação:

Vistos.

Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.

Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC, devendo, esta serventia, proceder às alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º, do mesmo diploma legal.

Pois bem.

Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).

In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS”, nem dos extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.

Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, do período, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo alegado como indevido e de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS” constando a suposta contratação indevida, sob pena de...

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