Santa rita de cássia - Vara cível

Data de publicação31 Janeiro 2024
Gazette Issue3504
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000019-95.2019.8.05.0224 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Gilmar Pereira Lisboa
Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598)
Requerido: Ivani Pereira Lisboa
Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta inicialmente por GILMAR PEREIRA LISBOA contra sua irmã, IVANI PEREIRA LISBOA.

A parte autora foi nomeada curadora provisória (Id. 19329016).

Audiência de entrevista (Id. 37886005).

Laudo pericial (Id. 338523785).

Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (Id. 404826767).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC. Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal. Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis. Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC. Logo, não configurado cerceamento de defesa. Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).

Ademais, registra-se a desnecessidade de nomeação de curador especial, sobretudo em razão da presença do Ministério Público como custos iuris. No particular, na defesa dos direitos individuais indisponíveis da parte requerida (arts. 176 e 178, I, ambos do CPC).

Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).

Sem prejudiciais e preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Pois bem.

De acordo com a perícia médica, a parte requerida é portadora de retardo mental grave (CID F71) e, com isso, possui déficit cognitivo grave e disfuncional.

Todavia, com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou, como também chamado, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes para os atos da vida civil de natureza existencial.

Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos e do Código Civil, que indicam quem são os absoluta e relativamente capazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência.

Nesse sentido, o caput do artigo 84 do referido estatuto salienta que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo imprescindível observar que, de acordo com o artigo 6º, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

É certo que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela” (§ 1º do artigo 84), mas “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§ 1º do artigo 85).

Assim, nos termos do caput do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela, buscada pela ação intitulada interdição, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo-se “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (artigo 85, § 2º).

Destarte, por todo o explanado, não se mostra possível, tampouco necessário, sendo inviável, até mesmo por falta de previsão legal, interditar a parte requerida para todos os atos da vida civil.

Nada obstante, em consonância com o já mencionado caput do artigo 85, e, ainda, diante do teor do laudo pericial, a curatela deve, de fato, ser concedida, haja vista que a parte requerida não pode exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de IVANI PEREIRA LISBOA, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Com isso, nomeio GILMAR PEREIRA LISBOA como seu CURADOR DEFINITIVO.

O curador está dispensado da caução e da prestação de contas anuais de sua gestão, com fundamento nos arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil, interpretando-se aquele a contrario sensu, sem prejuízo de ter que prestá-las quando lhe for determinado.

Em atendimento ao quanto disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e ante a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade relativa da parte curatelada.

INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que a Oficiala do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.

EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Registro de Imóveis desta Comarca para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da parte interditada. O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos.

PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.

Ciência ao Ministério Público.

Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela definitiva.

Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se.

Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO

8000016-67.2024.8.05.0224 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Aurelina Ferreira Serpa Bezerra
Advogado: Osvaldo Matos Da Silva Junior (OAB:BA79137)
Requerido: Nilton Alves Bezerra
Advogado: Moises De Almeida Santos (OAB:BA67342)

Intimação: ...

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