Santa rita de cássia - Vara cível
Data de publicação | 26 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3501 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000261-54.2019.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Ednilton Nunes Gomes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.8000261-54.2019.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA | ||
Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) | ||
EXECUTADO: EDNILTON NUNES GOMES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de EDNILTON NUNES GOMES.
No curso do processo, fora determinada a citação da parte ré, contudo, não foi possível localizá-la (ID n.º 184122238).
Em petição de ID n.º 383138558, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação da parte executada por edital.
É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu para efeito de comunicações pessoais, sob pena de nulidade. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2. Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990). Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada. Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754912 RS 2018/0172793-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)
No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a requerida, o que desautoriza a citação por edital, medida sabidamente residual. Vale lembrar que a parte autora ainda pode utilizar o SISBACEN, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo.
Sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição retro.
Publique-se. Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000112-58.2019.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Juliana Pintos Fernandes - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.8000112-58.2019.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA | ||
Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) | ||
EXECUTADO: JULIANA PINTOS FERNANDES - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de JULIANA PINTOS FERNANDES - ME.
No curso do processo, fora determinada a citação da parte ré por meio de carta com aviso de recebimento, contudo, a parte executada não fora encontrada (ID n.º 74952821).
Em petição de ID n.º 388694833, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida por edital.
É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu para efeito de comunicações pessoais, sob pena de nulidade. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2. Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990). Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada. Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754912 RS 2018/0172793-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)
No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a requerida, o que desautoriza a citação por edital, medida sabidamente residual. Vale lembrar que a parte autora ainda pode utilizar o SISBAJUD, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo.
Sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição retro.
Publique-se. Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000822-64.2012.8.05.0224 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Executado: Firmo Aurelio Soares Do Nascimento
Exequente: Município De Santa Rita De Cassia
Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.0000822-64.2012.8.05.0224 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA | ||
Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) | ||
EXECUTADO: FIRMO AURELIO SOARES DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santa Rita de Cássia/BA em desfavor de Firmo Aurélio Soares do Nascimento.
A parte exequente reconheceu a prescrição em ID n.º 367560553.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Trata-se de execução que se arrasta desde de 28/12/2012, portanto há mais de 10 (dez) anos, período em que a parte exequente não logrou êxito em localizar o executado.
Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, o Juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Ao fim desse prazo, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Em sendo assim, infere-se que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista o longínquo período desde o ajuizamento da ação até a presente data, sem que tenha sido possível o aperfeiçoamento da relação processual com a citação da parte executada.
Convém ressaltar, por fim, que o art. 487, II do CPC/15 estabeleceu a possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais, por tratar-se de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de...
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